- Acórdão nº: 1202-002.352
- Processo nº: 11080.727272/2016-08
- 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 1ª Seção
- Relator: André Luis Ulrich Pinto
- Data da Sessão: 26 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributo: Simples Nacional
- Setor: Indústria e Comércio de Auto Peças
Se você tem sócios que também são sócios de outra empresa no Simples Nacional, essa decisão é crítica. O CARF confirmou que a Fazenda pode excluir sua empresa de ofício quando a receita bruta global (somadas todas as empresas do grupo de sócios) ultrapassar o limite legal, ainda que você não tenha comunicado a exclusão. E não adianta alegar vício formal no procedimento: o tribunal entendeu que a fiscalização agiu regularmente. A exclusão produz efeitos retroativos ao mês em que a situação impeditiva ocorreu.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Verifique se sua situação corresponde a algum dos cenários abaixo:
- Você é sócio (pessoa física) de duas ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional?
- Você participa do capital de uma empresa de pequeno porte (EPP ou ME) que tem sócios comuns com outra empresa também no Simples?
- Em algum mês-calendário, a receita bruta somada das suas empresas ultrapassou R$ 3.600.000,00?
- Você não comunicou a exclusão obrigatória à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da vedação?
- Sua empresa foi auditada e a Fazenda identificou sócios comuns com outra empresa optante?
Se você respondeu SIM a pelo menos duas dessas perguntas, você está no cenário dessa decisão.
A decisão NÃO se aplica se:
- Você é único sócio das suas empresas (sem vínculos com outros sócios em outras empresas no Simples).
- As outras empresas do seu grupo não optaram pelo Simples Nacional (estão no Lucro Real ou Presumido).
- A receita bruta global permaneceu sempre dentro do limite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.
- Você comunicou espontaneamente a exclusão à RFB dentro do prazo legal.
O caso, em síntese
A empresa Bielia Indústria e Comércio Ltda, optante do Simples Nacional, foi excluída do regime pela Fazenda em 2016 (Ato Declaratório nº 073/2016 da DRF/POA), com efeitos retroativos ao período 01/01/2012 a 31/12/2012. A razão: a Bielia tinha sócios comuns com outra empresa optante (Mult Parts Indústria e Comércio Ltda), e a receita bruta global das duas havia ultrapassado R$ 3.600.000,00 em dezembro de 2011 — situação vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §4º, inciso III.
A Bielia não havia comunicado sua exclusão à RFB, o que autorizou a exclusão de ofício. A empresa recorreu alegando vício formal no procedimento fiscal (reexame de período já fiscalizado sem novo mandato específico) e questionando a própria aplicação da exclusão. O CARF rejeitou ambas as alegações.
“Rejeitadas as preliminares de nulidade e negado provimento ao recurso voluntário. Mantida a exclusão do Simples Nacional com efeitos no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, por participação de sócio com vínculo em outra empresa optante do regime que ultrapassou o limite de receita bruta global.”
Matéria 1: O vício formal não invalida a exclusão
O contribuinte argumentou que a fiscalização ultrapassou seus poderes ao reavaliar o período de 2011, que já havia sido objeto de fiscalização anterior, sem novo mandato de procedimento fiscal (TDPF) específico. Citou a Portaria RFB nº 1.687/2014 e a Portaria nº 3.007/2001.
O CARF rejeitou essa preliminar. Entendeu que:
- A exclusão do Simples Nacional não se enquadra nas causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
- Não houve transgressão ao devido processo legal — o procedimento foi regularmente instaurado e a fiscalização agiu dentro de seus poderes legais.
- A RFB estava autorizada a representar ao superior hierárquico para ampliação de poderes conforme Portaria RFB nº 1.687/2014, art. 5º, §§1º e 2º.
Implicação prática: você não pode usar argumentos de vício formal ou reexame de período para impugnar uma exclusão do Simples Nacional. O CARF consolidou que o procedimento de exclusão de ofício é um ato administrativo válido, ainda que realizado em reexame de período anteriormente fiscalizado.
Matéria 2: A exclusão é obrigatória e retroativa
No mérito, a Fazenda invocou a LC nº 123/2006, art. 3º, §4º, inciso III: é vedado beneficiar-se do Simples quando a empresa tem sócio que também é sócio de outra empresa optante do regime, se a receita bruta global das duas ultrapassar R$ 3.600.000,00.
Uma vez constatada essa situação (que ocorreu em dezembro de 2011), a exclusão deve ocorrer de ofício se o contribuinte não comunicar sua exclusão até o último dia útil do mês subsequente. A Bielia não fez essa comunicação, validando a ação fiscal.
O CARF confirmou que:
- A exclusão deve ocorrer de ofício conforme art. 28 da LC nº 123/2006.
- Os efeitos produzem-se a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva (art. 31, inciso II da LC).
- A exclusão foi corretamente datada para o período 01/01/2012 a 31/12/2012, pois a situação impeditiva deixou de existir em 27/04/2012 (quando as empresas alteraram seus contratos sociais).
“A exclusão do Simples Nacional dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica, de cujo capital participa pessoa física que é sócia de outra empresa que recebe este mesmo tratamento jurídico diferenciado, extrapolar o limite legal anual da receita bruta e não efetuar a comunicação obrigatória de exclusão à RFB.”
O que essa decisão FECHA
Argumentos que perderam aderência com essa decisão:
- “O procedimento fiscal é nulo porque houve reexame de período já fiscalizado”. O CARF consolidou que a exclusão de ofício do Simples é um ato administrativo autossuficiente, não impedido por reexame. Portarias sobre TDPF não limitam o direito da Fazenda de excluir de ofício.
- “Minha empresa não precisava comunicar porque as outras do grupo comunicaram”. A LC nº 123/2006 exige comunicação obrigatória de CADA empresa; se não houver, a exclusão é de ofício e incide sobre TODAS.
- “Como grupo econômico, devemos ser tratados como unidade fiscal”. A lei prevê cálculo global de receita (somam-se as receitas), mas exclui cada empresa individualmente — a Bielia foi excluída, deixando aberta a possibilidade de que a Mult Parts continuasse no Simples se atendesse os demais requisitos.
- “A exclusão não deveria ser retroativa”. O CARF reafirmou a retroatividade ao mês seguinte da constatação da situação vedada, conforme art. 31 da LC nº 123/2006.
O que essa decisão ABRE
Oportunidades estratégicas e novos entendimentos consolidados:
- Clareza sobre datas de retroatividade. A decisão detalha que a exclusão produz efeitos “a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva”. Se você identificar quando a receita bruta global ultrapassou o limite, saberá exatamente qual período será afetado — útil para planejar refunds ou compensações.
- Abertura para pedido de revisão espontânea antes da auditoria. Se você identificar que está em situação vedada (sócio comum + receita global acima do limite), pode comunicar a exclusão espontaneamente e reduzir impacto de multas, conforme a LC nº 123/2006, art. 28 c/c art. 30, inciso II.
- Precedente para revisão de outras exclusões similares. Se sua exclusão foi datada incorretamente (período errado), pode usar essa decisão para demonstrar qual deveria ser o período correto de efeitos.
- Argumento para defesa em contencioso futuro. Se você foi excluído e quer contestar, saiba que o CARF está consolidando que a exclusão é obrigatória e de ofício — mude sua estratégia para focar em: (a) datas (se o período foi calculado errado), (b) se realmente havia sócio comum, ou (c) se a receita realmente ultrapassou o limite.
Como usar essa decisão na prática
Se sua empresa está no Simples e você também é sócio de outra no regime:
- Faça auditoria de sócios agora. Levante: (a) quem são os sócios de cada empresa de seu grupo, (b) quais optaram pelo Simples, (c) qual foi a receita bruta de cada uma no último ano-calendário. Calcule a soma. Se ultrapassou R$ 3.600.000,00, você está em risco.
- Comunique a exclusão espontaneamente se necessário. Se identificou que está em situação vedada, comunique à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da vedação. Isso evita exclusão de ofício, multas mais severas e efeitos retroativos. Use ofício e junta documento de comunicação de exclusão obrigatória.
- Se já foi excluído, não conteste a validade formal do procedimento. O CARF fechou essa porta — o procedimento é válido. Focar em: (a) a exclusão deveria aplicar-se a qual período exatamente? (reúna comprovantes de receita mensais para demonstrar quando começou a vedação), (b) realmente houve participação do sócio comum na outra empresa? (questione o vínculo se for caso), (c) o cálculo da receita bruta global está correto? (peça detalhamento).
- Estruture contratos sociais e relacionamento entre empresas do grupo com cuidado. Se vai manter múltiplas empresas no Simples, evite sócios comuns. Se forem inevitáveis, monitore receitas mensalmente e comunique exclusão proativamente quando o limite se aproximar — comunicação espontânea reduz multas (Decreto nº 70.235/1972, art. 34).
Se você foi auditado ou está em procedimento fiscal relacionado:
- Cite esse acórdão ao manifestar-se: “O CARF, em decisão unânime, consolidou que a exclusão de ofício do Simples por sócios comuns é procedimento válido conforme LC nº 123/2006, arts. 28 a 31. Portanto, questiono: (a) qual foi a receita bruta exata em [mês/ano]? (b) existe realmente participação comum do sócio [nome] em ambas as empresas?”
- Peça cópia integral da autuação e do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF). Caso o procedimento tenha sido ampliado sem TDPF renovado, cite a Portaria RFB nº 1.687/2014 — mas saiba que o CARF entendeu ser legal. Nem assim, questione se a exclusão foi a forma correta de tratar a irregularidade ou se havia vias menos onerosas.
Detalhamento — Cronologia da vedação no acórdão
Para que você entenda a retroatividade:
| Momento | Evento | Efeito na exclusão |
|---|---|---|
| Dezembro 2011 | Receita bruta global das duas empresas ultrapassa R$ 3.600.000,00 | Situação vedada ocorre |
| Até 31/01/2012 | Prazo para comunicação espontânea de exclusão obrigatória (LC nº 123/2006, art. 30, II) | Bielia não comunicou → exclusão de ofício autorizada |
| 01/01/2012 a 31/12/2012 | Período do ano-calendário | Exclusão é aplicada com efeitos neste período |
| 27/04/2012 | Ambas as empresas alteram contratos sociais (eliminando sócio comum?) | Situação vedada deixa de existir → exclusão termina |
| 2016 | DRF/POA expede Ato Declaratório nº 073/2016 | Exclusão é formalizada (anos depois, mas com validade retroativa) |
Lição: A exclusão é retroativa, mas limitada ao período em que a vedação existiu. Se você modificou a estrutura de sócios e eliminou o vínculo comum, a exclusão termina — preserve documentação de alterações contratuais.
Conclusão estratégica
O CARF consolidou uma jurisprudência desfavorável a contribuintes em situação de sócios comuns no Simples: a exclusão é obrigatória, de ofício, e não comporta contestação por vício formal do procedimento. A única janela estratégica aberta é a comunicação espontânea e preventiva da exclusão, antes que a Fazenda o faça — isso reduz multas e demonstra boa-fé.
Se você mantém múltiplas empresas no Simples Nacional com sócios comuns, essa decisão é um alerta vermelho: revise estrutura societária ou monitore receita bruta global mensalmente. Se já foi excluído, não perca tempo contestando procedimento — concentre recursos em questionar a exatidão dos fatos (receita, sócio comum, período) que levaram à exclusão.



No Comments