- Acórdão nº 1101-002.088
- Processo nº 10880.740487/2019-71
- Câmara/Turma 1ª Câmara – 1ª Turma Ordinária – 1ª Seção
- Relator Efigênio de Freitas Júnior
- Data da Sessão 26 de fevereiro de 2026
- Resultado Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Tributo IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
- Valor Discutido R$ 16.949.997,98
- Períodos 2014 e 2015
O CARF reconheceu que multa de 150% sobre IRRF, ainda que legalmente cabível, pode ser reduzida ao patamar de 100% quando atingir efeito confiscatório. A decisão mantém a autuação integralmente procedente (IRRF de 35% sobre pagamentos sem comprovação de causa), mas cede parcialmente quanto à penalidade, aplicando o princípio constitucional da vedação ao confisco (CF/88, art. 150, IV). É um precedente crucial para contribuintes autuados por operações similares que enfrentam penas de 150%: abre caminho argumentativo mesmo quando o mérito está perdido.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Use essa decisão como referência se você:
- Recebeu autuação de IRRF sobre pagamentos sem comprovação de serviços, contratos simulados ou operações fictícias;
- Sofreu qualificação de multa de ofício no percentual de 150% (arts. 71-73 da Lei 4.502/64);
- É sócio/diretor imputado de responsabilidade solidária (art. 135, III CTN) pelos atos ilícitos;
- Quer fundamentar redução de multa por vedação ao confisco, mesmo sem derrotar o mérito da autuação;
- Está em fase de defesa administrativa (DRJ/CARF) ou pode abrir revisão/reabertura de autuações antigas com multa de 150%.
NÃO se aplica diretamente se:
- Sua autuação é por IRRF simples (sem qualificação) ou alíquota diferente de 35%;
- Você conseguiu comprovar a efetiva prestação dos serviços ou causa real da operação;
- A multa incidida é menor que 150% (ex: 75%, 100% sem qualificação);
- Você está em discussão de decadência ou prazo de lançamento (matérias procedentes neste acórdão).
O caso, em síntese
A Hypera S.A realizou pagamentos no total de R$ 16,9 milhões às empresas Medicando, Credpag, Calazans de Freitas, Instituto Paraná de Pesquisas e Prade & Prade em 2014 e 2015, sem documentação que comprovasse a efetiva prestação de serviços. Notas fiscais e contratos apresentados eram fictícios, criados apenas para dar aparência de normalidade a operações inexistentes. A Fazenda lançou IRRF de 35% (Lei 8.981/95, art. 61) sobre o valor total, qualificou a multa em 150% sob os arts. 71-73 da Lei 4.502/64, e imputou responsabilidade solidária aos diretores Nelson José de Mello e Carlos Roberto Scorsi.
“Notas fiscais e contratos fictícios que, comprovadamente foram apresentadas com o intuito de dar aparência de normalidade a operações de prestação de serviços que não se realizaram, não são hábeis a comprovar a efetividade da prestação de serviços, nem o real valor bruto/líquido da respectiva operação, estando correto o reajustamento da base de cálculo previsto no §3º do artigo 674 do RIR/99.”
A Hypera recorreu alegando nulidade, falta de fundamentação, impossibilidade de reajustamento de base e, principalmente, efeito confiscatório da multa de 150%. O CARF rejeitou os argumentos de nulidade e mérito, mas acolheu parcialmente o recurso apenas para reduzir a multa de 150% para 100%, mantendo a autuação e a responsabilidade dos diretores.
O que essa decisão ABRE
Argumento de redução de multa mesmo com autuação procedente
Este é o ponto prático mais importante: o CARF separou a procedência material da autuação (IRRF de 35% sobre pagamentos sem causa) da proporcionalidade da penalidade (redução de 150% para 100%). Isso significa que contribuintes que perderem o debate sobre mérito (não conseguem comprovar a causa real da operação) ainda têm uma janela argumentativa na multa. A vedação ao confisco (CF/88, art. 150, IV) passa a funcionar como dispositivo de última linha de defesa, mesmo em casos de fraude documentada.
Precedente para revisão e reabertura de autuações antigas
Se você tem autuações de IRRF com multa qualificada de 150% já lançadas há 3-5 anos, este acórdão de 2026 oferece fundamento novo para pedido de revisão administrativo (Lei 9.430/96, art. 15, § 5º) ou até ação anulatória na Justiça Federal, alegando excesso na penalidade à luz do precedente do CARF. O precedente consolida que 150% é extremo mesmo em casos graves.
Diferenciação entre autuação e penalidade
O acórdão reforça a tese de que IRRF não é imposto punitivo (incide sobre a renda do terceiro beneficiário), portanto multa qualificada não é cumulação dupla de punição. Isso abre espaço para argumentar que a penalidade deve ser proporcional à infração do dever de recolhimento, não à gravidade da operação subjacente. Pode ser útil em casos de operações duvidosas, mas não necessariamente fraudulentas.
O que essa decisão FECHA
Não invalida a autuação por falta de documentação
O CARF manteve integralmente procedente o reajustamento de base de cálculo do IRRF. Notas fiscais e contratos fictícios não servem de prova, e a Fazenda pode lançar IRRF de 35% sobre pagamentos cuja causa não foi comprovada. Essa tese perdeu força com essa decisão. Contribuintes que tentarem alegar que “a operação consta em notas fiscais” ou que “há contrato celebrado” não conseguirão invalidar a autuação. O que muda é apenas o tamanho da multa, não a existência do tributo.
Nulidade por vício de motivação não prospera
A Hypera alegou que o acórdão anterior era nulo por falta de fundamentação. O CARF rejeitou: autoridade julgadora não precisa responder a todos os argumentos quando já encontrou fundamento suficiente na decisão. Essa jurisprudência (cit. Acórdão 101-96.917) fecha a porta para argumentos genéricos de cerceamento. É preciso identificar qual ponto específico da fundamentação estava insuficiente, não apenas alegar falta de resposta.
Decadência não funciona em operações com dolo/fraude
O CARF consolidou que em caso de IRRF sobre pagamento sem causa comprovada com dolo, fraude ou simulação documentada, o prazo decadencial inicia-se no exercício seguinte (CTN, art. 150). Operações fictícias ficam fora do prazo decadencial comum de 5 anos. Contribuintes que tentarem alegar que a autuação caducou por prazo não conseguem: o CARF reconhece que fraude prolonga o período de lançamento.
Responsabilidade solidária de diretores se mantém
Não há redução da responsabilidade tributária dos administradores. O CARF manteve a imputação de responsabilidade solidária dos diretores (art. 135, III CTN) por atos ilícitos: pagamentos via contratos fictícios. A redução de multa da pessoa jurídica NÃO se estende automaticamente aos diretores. Eles continuam respondendo solidariamente pela integralidade do débito, embora beneficiem-se da redução da penalidade se houver cobro de forma solidária.
Como usar essa decisão na prática
1. Se você está em defesa administrativa (DRJ ou primeira instância CARF)
Cite este precedente ao argumentar redução da multa qualificada mesmo que não consiga derrotar o reajustamento de base de cálculo. Estruture assim:
- Reconheça o reajustamento de base (economize munição para o que importa);
- Foque na proporcionalidade da penalidade de 150% em relação ao montante total do débito (IRRF + multa não pode ultrapassar 2x o IRRF, máximo);
- Apresente demonstrativo comparativo de casos similares onde 100% foi aceito;
- Cite a vedação ao confisco (CF/88, art. 150, IV) e a jurisprudência do STJ sobre princípio da proporcionalidade;
- Referencie explicitamente: “Conforme Acórdão CARF 1101-002.088 (1ª Câmara, fev/2026), a multa de 150% pode ser reduzida ao patamar de 100% por violação do princípio da vedação ao confisco.”
2. Se você tem autuação lançada há 3+ anos com multa de 150%
Solicite revisão da autuação (Lei 9.430/96, art. 15, § 5º) fundamentada neste acórdão:
- Demonstre que a multa de 150%, mantida integralmente até hoje, conflita com o precedente CARF 1101-002.088;
- Requeira a redução para 100% retroativamente (afeta juros, correção monetária);
- Se a revisão for negada, prepare ação de repetição de indébito na Justiça Federal alegando enriquecimento sem causa (cobro de multa em desproporção).
3. Se você é diretor respondendo solidariamente
Organize-se em dois fronts:
- Frente pessoa jurídica: Negocie redução da multa para 100% via acordo (Lei 13.988/2020, art. 80), o que reduz o valor solidário;
- Frente pessoal: Demonstre falta de participação direta no esquema (se aplicável) para questionar o nexo causal exigido pelo art. 135, III CTN. O CARF deixou claro que responsabilidade de diretor exige “conduta”, “atuação como gestor” e “prática de atos com excesso de poder” — alegue apenas que foi responsável formal, não operacional.
4. Para contribuintes em operações similares (pagamentos sem comprovação)
Se você tem movimentações que ainda não foram autuadas, este acórdão oferece duas lições:
- Lição negativa: Documentação falsa (notas fictícias, contratos simulados) piora o caso. Se há operação real, comprove-a agora com contratos verdadeiros, recibos, extratos bancários, comunicações genuínas. Se há operação fictícia, a detecção está próxima — considere divulgação voluntária (LFTD, Lei 12.859/2013 ou Lei 13.988/2020);
- Lição positiva: Ainda que a Fazenda consiga comprovar a ficção, multa de 150% não é automática. Negociar para 100% é objetivo realista — cite este precedente.
Detalhamento técnico: resultado de cada matéria
| Matéria | Posição Hypera | Resultado | Fundamento do CARF |
|---|---|---|---|
| Nulidade por vício de motivação | A DRJ não fundamentou suas conclusões | Rejeitado | Julgador não obrigado responder a TODAS as alegações; só aquelas capazes infirmar a conclusão (Acórdão 101-96.917 CARF) |
| Reajustamento de base cálculo IRRF | Impossibilidade de reajustamento; notas fiscais comprovam operação | Rejeitado | Notas/contratos fictícios não comprovam prestação real; reajustamento para 35% correto (RIR/99, art. 674, §3º) |
| Decadência parcial | Homologação parcial; prazo decadencial vencido para parte do crédito | Rejeitado | Fraude/dolo/simulação comprovados = prazo decadencial inicia-se no exercício seguinte (Lei 8.981/95, art. 61); não há decadência parcial |
| Multa qualificada de 150% | Inaplicabilidade; vedação ao confisco; impossibilidade cumulação | Parcialmente acolhido | Multa de 150% é cabível (Lei 4.502/64, arts. 71-73), mas REDUZIDA para 100% por vedação ao confisco (CF/88, art. 150, IV) |
| Responsabilidade dos diretores | Ausência de comprovação de atos ilícitos; falta nexo causal | Rejeitado | Prova de pagamentos fictícios é ato ilícito; responsabilidade solidária correta (CTN, art. 135, III); exige-se conduta do gestor com infração à lei |
Impacto nos responsáveis solidários
Os diretores Nelson José de Mello e Carlos Roberto Scorsi continuam responsáveis solidariamente pela integralidade do IRRF (R$ 16,9 mi × 35% ≈ R$ 5,93 mi) e pela multa agora reduzida de 150% para 100%. Isso significa:
- Cada diretor é solidário por 100% do débito (não dividido);
- A redução de multa de 150% para 100% também vale para a cobrança pessoal deles;
- Se a pessoa jurídica pagar, a dívida dos diretores se extingue;
- Se nenhuma entidade pagar, ambos podem ser executados pelo valor integral.
Tendência jurisprudencial
Este acórdão consolida uma tendência do CARF posterior à Lei 13.988/2020 (que introduziu voto de qualidade em favor do contribuinte): mesmo em casos de fraude ou operação claramente fictícia, há espaço para discussão de proporcionalidade de penalidades. O CARF não está dizendo que 150% é sempre ilegal, mas que é extremo e pode ser reduzido caso a caso. Espere mais precedentes nessa linha, especialmente em casos de IRRF sobre beneficiários não identificados ou operações duvidosas onde há erro, mas não necessariamente dolo malicioso.
Conclusão estratégica
Se você está enfrentando autuação de IRRF por pagamentos sem comprovação de causa, prepare-se para perder o debate sobre a autuação em si (reajustamento de base está consolidado como correto). Mas não desista da multa. Este acórdão prova que o CARF reconhece efeito confiscatório em penalidades de 150% e está disposto a reduzir para 100%, mesmo em casos de fraude comprovada. Cite o precedente, apresente demonstrativo de impacto financeiro, e negocie redução. É a vitória possível quando o mérito está perdido.



No Comments