irrf-aliquota-zero-exportacao

Identificação do Acórdão

  • Acórdão nº: 1401-007.849
  • Processo nº: 15746.720917/2022-00
  • Câmara: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Alberto Pinto Souza Junior
  • Data da sessão: 26 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso (maioria, com voto de qualidade)
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Tributo: IRRF
  • Setor: Siderurgia

O CARF mantém a cobrança de IRRF à alíquota de 25% sobre juros e comissões de créditos obtidos no exterior (Contratos PPE/RAE), por falta de comprovação da destinação ao financiamento de exportações. Porém, reconheceu nulidades processuais na primeira instância e abriu a porta para que a Gerdau pleiteie redução proporcional na reabertura do julgamento. É uma vitória parcial disfarçada de derrota.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Esta decisão é diretamente relevante se você:

  • É empresa exportadora e tomou créditos no exterior (PPE, RAE, mútuo, contrato com banco estrangeiro)
  • Recebeu autuação de IRRF sobre juros e comissões com alíquota de 25% em vez de zero
  • Alegou direito à alíquota zero conforme art. 1º, XI da Lei nº 9.481/97
  • Já tem impugnação em andamento na DRJ ou apresentou recurso ao CARF
  • O crédito teve amortizações parciais ou em etapas (nem tudo foi pago via exportação direto)

NÃO se aplica se:

  • Seu crédito exterior não visava financiar operações de exportação
  • Os recursos foram usados apenas para capital de giro, AFAC ou fins internos
  • A alíquota de 25% já foi integral e definitivamente paga, sem prazo para revisão em aberto
  • Seu caso envolveu apenas operações de câmbio simples, sem créditos estruturados

O que aconteceu: resumo executivo do caso

A Gerdau S.A., siderúrgica exportadora, foi autuada por não recolher IRRF sobre juros e comissões de créditos captados no exterior entre janeiro e setembro de 2019. A empresa defendia que os recursos foram aplicados em financiamento de exportações e, portanto, fazia jus à alíquota zero prevista na Lei nº 9.481/97.

A Divisão de Julgamento (DRJ) rejeitou o argumento duas vezes. Mas na segunda decisão, cometeu erros processuais: não apreciou o pedido subsidiário da Gerdau (redução proporcional) e alterou critérios jurídicos sem justificar. O CARF apontou esses vícios, anulou parcialmente o julgamento e exigiu que a DRJ refaça a sentença — mas manteve a cobrança de 25% sobre todo o crédito ao negar provimento ao recurso.

“Negado provimento ao recurso voluntário da Gerdau. Mantém-se a cobrança de IRRF sobre juros e comissões de créditos obtidos no exterior, aplicando-se alíquota de 25% por ausência de comprovação da destinação dos recursos ao financiamento de exportações conforme requisitos da Lei nº 9.481/97.”

O que essa decisão ABRE para você

Apesar de a Gerdau ter perdido o recurso, o CARF criou duas frentes de oportunidade:

1. Nulidade Processual Reconhecida

O tribunal anulou parcialmente a segunda sentença da DRJ por vício material grave: a autoridade não apreciou o pedido subsidiário de cancelamento parcial apresentado pela empresa. Isso abre caminho para que a empresa retorne à DRJ com argumentação robusta sobre a redução proporcional. Use Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII (dever de motivar e apreciar todos os pedidos) e Decreto nº 70.235/72, art. 59, II (nulidade por vício processual).

2. Redução Proporcional Viável

O CARF citou o art. 9º da Lei nº 9.779/99 (cálculo proporcional em caso de descumprimento parcial de contrato de financiamento). Isso significa que se você conseguir comprovar que parte das amortizações já se deu via embarque de mercadorias, a DRJ deverá reduzir a cobrança proporcionalmente. A alíquota zero integral pode ser difícil, mas a redução é um caminho mais viável.

3. Precedente Contra Presunções Fiscais

O CARF rejeitou a tese de que o fiscal pode exigir alíquota cheia com base em presunções simples sobre uso de recursos. A corte exigiu comprovação concreta de vínculo entre o crédito, o financiador externo e as operações de exportação. Isso consolida jurisprudência em seu favor se você documentar adequadamente cada movimento.

4. Voto Divergente Registrado

Três conselheiros votaram pela alíquota zero ou redução proporcional (Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin). Seu nome fica registrado no acórdão como argumento viável em futuras defesas — pode servir para sustentar pedido de revisão ou para argumentar que a jurisprudência está evoluindo a seu favor.

O que essa decisão FECHA e os riscos

Cuidado: a maioria do CARF deixou claro que a alíquota zero não é automática. Você precisa de prova sólida:

Simples Transferência de Numerário Não Funciona Mais

O acórdão afasta expressamente o argumento de que amortizações por transferência de dinheiro no exterior (sem vinculação direta a embarque) justificam alíquota zero. A normatização do Banco Central é exigente: os recursos devem se vincular ao financiamento de exportação específica, e as amortizações devem ser feitas através de receita de exportação documentada.

Uso Diversificado de Recursos é Risco Alto

Se o crédito captado foi usado para AFAC, aumento de capital, mútuos intragrupo, resgate de debêntures ou aplicações financeiras (como ocorreu com a Gerdau), a Fazenda vai desqualificar o direito à alíquota zero. Não tente misturar fins. Documentemente separar o crédito destinado exclusivamente a exportação.

Falta de Comprovação = Derrota Certa

O tribunal foi claro: ausência de comprovação de vínculo entre importador/financiador e operação de exportação = alíquota 25%. Sem documentação de contrato explícito, comprovante de exportação, invoice ao credor estrangeiro ou certificado do Banco Central, você não consegue nem a redução proporcional.

Precedente da Maioria Consolida Exigência Rigorosa

Apesar dos votos divergentes, a decisão de maioria fixa critério objetivo: Lei nº 9.481/97, art. 1º, XI exige comprovação prévia e documental da destinação. Isso significa que em futuros casos similares, o ônus probatório fica com você (contribuinte), não com a Fazenda.

Como usar essa decisão na prática

Se você está em situação similar, siga estes passos:

Passo 1: Revise sua documentação de vinculação

Reúna todos os documentos que comprovem vínculo entre o crédito captado e operações específicas de exportação:

  • Contrato original de financiamento (PPE, RAE ou mútuo) com cláusula expressa de destinação a exportação
  • Documentação do Banco Central (certificado de registro de capitais, confirmação de destinação)
  • Invoices de exportação emitidas para o credor ou empresa coligada importadora
  • Comprovantes de embarque (conhecimentos de embarque, packing lists, certidões de origem)
  • Contabilidade segregando o uso do crédito (não misture com outros fins)

Passo 2: Se já tem autuação, exija retorno à DRJ

Se seu acórdão da DRJ foi proferido após a decisão desta Gerdau e também não apreciou pedido subsidiário de cancelamento parcial, cite nulidade processual por violação da Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII. Peça ao CARF que anule e retorne para novo julgamento com apreciação do subsidiário. O precedente está consolidado.

Passo 3: Calcule a redução proporcional com precisão

Use art. 9º da Lei nº 9.779/99 para demonstrar quanto do crédito já foi amortizado via exportação documentada. A proporção deve ser exata:

Redução = (Crédito amortizado via exportação / Crédito total) × Alíquota cheio (25%)

Exemplo: Se 60% do crédito foi comprovadamente amortizado via embarque de mercadorias e 40% ainda aguarda, você não pode reclamar alíquota zero, mas pode reclamar redução proporcional: cobrança incide apenas sobre os 40% restantes, à alíquota que couber (neste caso, 25%).

Passo 4: Cite o voto divergente estrategicamente

Ao argumentar em novo processo ou pedido de revisão, cite que três conselheiros do CARF (maioria relativa do colegiado) entendiam pela alíquota zero ou redução. Use isso para sustentar que a tese não é isolada e que há tendência jurisprudencial evoluindo a seu favor. Prepare-se para segunda onda de julgamentos (em 2027-2028, quando houver novos julgamentos de casos similares).

Passo 5: Se a multa foi incluída, discuta juros de mora

O acórdão confirmou que multa de ofício deve ter juros à taxa SELIC. Se você conseguir reduzir a base de cobrança (via redução proporcional), a multa e os juros devem incidir apenas sobre o saldo remanescente. Exija recálculo proporcional na sentença.

Detalhamento Técnico: O que foi decidido sobre cada componente da cobrança

Componente da Cobrança Posição da Gerdau Posição da Fazenda Decisão do CARF Implicação para você
Juros e comissões de créditos PPE/RAE Direito à alíquota zero conforme Lei 9.481/97, art. 1º, XI (recursos destinados a financiamento de exportação) Alíquota de 25% por ausência de comprovação de vinculação entre financiamento e exportação; recursos foram desviados para AFAC, capital, mútuos e outras finalidades Mantém alíquota 25%. Exigível comprovação rigorosa de vínculo; simples transferência de numerário não qualifica como amortização por exportação Alíquota zero é difícil. Mas redução proporcional é viável se part das amortizações for comprovadamente via exportação (art. 9º Lei 9.779/99)
Amortizações do principal Amortizações já haviam sido reconhecidas pela própria Fiscalização; deve aplicar cálculo proporcional conforme art. 9º Lei 9.779/99 Amortizações não comprovadas por embarque de mercadorias; foram por mera transferência de numerário no exterior Rejeita redução automática. Amortização por numerário não substitui comprovação de embarque. DRJ deve apreciar pedido subsidiário em novo julgamento Você precisa de documentação de embarque específica para cada amortização, não apenas comprovante de transferência bancária
Multa de ofício Deveria ser reduzida proporcionalmente conforme cancelamento parcial solicitado Incide sobre o crédito integral em 25% Multa incide integralmente. Porém, juros de mora (SELIC) devem ser recalculados após novo julgamento se redução for acolhida Se conseguir cancelamento parcial na reabertura, exija recálculo de multa e juros proporcionalmente
Juros de mora (SELIC) Não há divergência material Incidem sobre o crédito integral incluindo multa Confirma SELIC sobre crédito integral. CTN, art. 161 Juros correm desde a data do lançamento. Se houver reabertura, podem ser recalculados sobre saldo reduzido

Tendência Jurisprudencial e Próximos Passos

O voto de qualidade presente no acórdão e os três votos divergentes indicam que a jurisprudência do CARF não é unânime sobre a rigidez da exigência. Há espaço para:

  • Pedidos de revisão (art. 39, Decreto 70.235/72): Se seu acórdão de primeira instância for anterior a fevereiro/2026 e tiver rejeitado alíquota zero sem apreciar redução proporcional, cite nulidade processual com base neste precedente Gerdau.
  • Embargos de terceiros ou reabertura de prazo: Se a autuação já prescreveu mas a cobrança ainda está em andamento, use esta decisão para demonstrar erro material na fundamentação fiscal.
  • Novos julgamentos em 2026-2027: Empresas com processos similares em trâmite devem aguardar mais acórdãos da 4ª Câmara (relator Alberto Pinto Souza Jr.). A tendência é que exigências do BC sejam respeitadas, mas redução proporcional ganhe espaço.

Conclusão Estratégica

Esta decisão não é uma derrota total: é um mapa do caminho viável. O CARF disse: “alíquota zero integral exige prova de vinculação rigorosa; sem ela, 25% se aplica”. Mas também disse: “a DRJ cometeu erros processuais e deve apreciar redução proporcional”. Se você tem comprovação de que parte do crédito foi efetivamente amortizado via exportação documentada (embarque, invoice, certificado do BC), essa redução é uma janela aberta.

Ação recomendada: Se você está em autuação similar, não desista na redação do recurso ao CARF. Cite a nulidade processual desta Gerdau e apresente cálculo preciso de redução proporcional conforme art. 9º da Lei nº 9.779/99. A maioria do tribunal fechou a porta à alíquota zero fácil, mas abriu a porta à redução comprovada. Use-a.

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