- Acórdão: 3402-013.081
- Processo: 18130.720028/2020-07
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles
- Data de Julgamento: 19 de março de 2026
- Resultado: Provimento unânime
- Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Valor da Multa Cancelada: R$ 3.483.639,38
- Período Apurado: Março/2016 a abril/2018
O CARF cancelou uma multa aduaneira de R$ 3,4 milhões aplicada por suposta ocultação da real adquirente em importação por encomenda. A decisão é unânime e estabelece precedente crítico: multa substitutiva à penalidade de perdimento só subsiste se comprovados tanto a ocultação quanto a fraude ou simulação. Na ausência de ambos os elementos, a penalidade cai. Isso reforça o ônus probatório da Fazenda e abre espaço significativo para defesa de casos semelhantes pendentes.
Além disso, o CARF reconheceu expressamente a legalidade de operações com “encomendante do encomendante predeterminado” — isto é, cadeias de importação indireta com mais de um intermediário — desde que as relações representem transações reais de compra e venda. Essa posição alinha-se à Solução de Consulta Cosit nº 158/2021 e consolida um entendimento favorável a importadores que operam por encomenda estruturada.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Você está dentro do escopo desta decisão se:
- É importador por encomenda (direto ou como intermediário) e recebeu multa por ocultação de real adquirente
- Atua em comércio exterior (qualquer setor) com operações de importação indireta
- Tem auto de infração aduaneira fundamentado em “interposição fraudulenta de terceiro” sem comprovação de fraude efetiva
- Está em disputa processual (DRJ ou CARF) sobre penalidade de perdimento ou multa substitutiva
- Utiliza estrutura de “encomendante do encomendante” (cadeia com mais de um intermediário) e sofre questionamento sobre legalidade
NÃO se aplica diretamente se:
- A Fiscalização já comprovou fraude ou simulação documental (falsidade em nota fiscal, duplicação de notas, etc.)
- Você é responsável por operações onde documentos foram fraudados ou adulterados
- A penalidade foi aplicada por violação de outras normas aduaneiras (classificação fiscal incorreta, subdeclaração de valor, etc.), não por ocultação de adquirente
O caso, em síntese
A empresa K&N Trading Soluções importou pneus (NCMs 40111000, 40112090 e 40119090) entre março/2016 e abril/2018, registrando como adquirente a LFL Administração e Participações Ltda. A Fiscalização Federal constatou que a LFL era mero intermediário — na verdade, a verdadeira compradora era a MGD Pneus Ltda (recorrente neste acórdão). A Fiscalização alegou que houve ocultação deliberada da real adquirente e aplicou multa substitutiva equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias: R$ 3.483.639,38.
A primeira instância (DRJ) manteve o lançamento. MGD e LFL recorreram ao CARF argumentando insuficiência de prova e ausência de fraude ou simulação na operação.
“Para a aplicação da penalidade de perdimento […] ou da multa substitutiva […], é preciso que, primeiro, se comprove a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação e, segundo, se comprove que essa ocultação se deu mediante fraude ou simulação. Não comprovada a ocultação ou não comprovada a fraude ou simulação, é de se cancelar eventual Auto de Infração lavrado pela Fiscalização.”
O que essa decisão ABRE
1. Ônus probatório reforçado: Faz não pode presumir fraude
O CARF fixou um padrão rigoroso de prova: para multa aduaneira por ocultação, a Fazenda precisa comprovar dois elementos cumulativamente:
- Ocultação do sujeito passivo, real comprador ou responsável — não basta indicar que há intermediários, precisa provar que alguém foi deliberadamente escondido
- Fraude ou simulação — operação fictícia, documentos falsos, ou intenção manifesta de enganar
Se um desses elementos faltar, a multa cai. Isso significa que argumentos genéricos ou suposições sobre “interposição de terceiro” já não sustentam penalidade aduaneira isoladamente. A Fiscalização terá de apresentar prova documental ou testemunhal de fraude efetiva.
2. Cadeias de importação indireta ganham legitimidade legal
O acórdão reconheceu expressamente:
“A legislação não veda a existência de um encomendante do encomendante predeterminado, assim como a sua existência não descaracteriza a operação de importação por encomenda. O encomendante do encomendante predeterminado não precisa ser informado na respectiva declaração de importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias, razão pela qual não há que se falar em ocultação do encomendante do encomendante predeterminado.”
Isso significa:
- Estruturas com múltiplos intermediários são legítimas — não precisa ser divulgado na Declaração de Importação (DI) quem é o encomendante-final se houver um encomendante direto registrado
- Não há “ocultação” quando a cadeia reflete transações reais — se houve realmente compra-e-venda entre A→B→C, não configura crime fiscal
- Essa interpretação alinha-se à Solução de Consulta Cosit nº 158/2021, consolidando posição oficial favorável aos importadores
3. Reabertura de defesas em processos semelhantes e em aberto
Importadores que têm autos de infração aduaneira pendentes ou em fase de contestação agora têm precedente unânime do CARF para fundamentar:
- Pedidos de revisão (art. 49-A da Lei 10.522/2002) se o auto tiver menos de 10 anos
- Agravo ou novo recurso ao CARF se a decisão de primeira instância seguiu a lógica antiga de “presumir fraude por intermediação”
- Pedido de restituição ou compensação de valores já pagos em transações com mesmo fundamento (pneus ou outros setores)
4. Argumento de boa-fé estrutural ganha força
A simples comprovação de que a operação tinha propósito econômico legítimo — documentação em ordem, notas fiscais emitidas após nacionalização, pagamentos reais, armazenagem e logística estruturada — passa a ser fundamento suficiente para afastar fraude, mesmo que haja intermediários.
O que essa decisão FECHA
1. Argumento da Fazenda sobre “presunção de fraude por intermediação” fica debilitado
Antes dessa decisão, alguns autos aduaneiros eram lavrados com base em lógica tal: “há intermediário não-divulgado, logo há fraude”. O CARF deixou claro que intermediação legítima não é fraude. Teses antigas da Fazenda baseadas apenas em “desproporção de volume”, “falta de estrutura física” ou “repassagem imediata de mercadoria” perdem aderência sem acompanhamento de prova de simulação documental.
2. Risco persiste se houver fraude documental comprovada
Não se deixe enganar: a decisão não isenta fraudadores. Se a Fiscalização apresentar:
- Duplicação de notas fiscais
- Declarações de importação adulteradas
- Prova de inexistência de transação real (p.ex., pagamento de fachada)
- Documentação falsa de posse/armazenagem
… a multa aduaneira continuará de pé. A decisão não muda a lei — apenas reforça que a Fazenda precisa comprovar a fraude, não apenas alegá-la.
3. Obrigação de transparência documental não desaparece
O acórdão não autoriza “esconder” a real adquirente. O que se reconheceu é que a cadeia pode ter mais intermediários do que consta da DI, mas precisa estar documentada nos registros contábeis e nas operações comerciais. Se a MGD não está em nenhum documento da K&N ou LFL, a Fazenda pode questionar.
Como usar essa decisão na prática
1. Se você tem auto de infração aduaneira pendente por ocultação de adquirente
Ação: Fundamente seu recurso ou defesa da seguinte forma:
- Cite nominalmente: “Acórdão CARF 3402-013.081, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária (19.03.2026)”
- Alegue: “Conforme jurisprudência consolidada, para multa substitutiva é necessário comprovação cumulativa de ocultação E fraude/simulação”
- Apresente: documentação que demonstre transações reais e documentadas entre intermediários (notas fiscais de compra-e-venda, comprovantes de pagamento, contatos comerciais, registros contábeis)
- Salienten: se a operação teve propósito econômico legítimo (revenda real, movimentação de estoque, estrutura operacional), falta elemento subjetivo de fraude
2. Se você opera com encomendante do encomendante
Ação (preventiva):
- Estruture seus contratos com cláusulas que deixem claro que há transações reais de compra-e-venda em cada nível (importador→encomendante direto→encomendante indireto)
- Mantenha notas fiscais de venda internas entre os intermediários, não apenas a DI inicial
- Documente: local de armazenagem, data de nacionalização, data de venda para o próximo intermediário, pagamentos
- Cite Cosit 158/2021 em suas consultas preventivas à Receita, deixando claro que a cadeia é legítima
3. Se você já pagou multa similar em anos anteriores
Ação (restituição):
- Verifique se a multa tem menos de 10 anos de lançamento (para revisão administrativa) ou está em prazo prescricional (20 anos)
- Peça revisão do Auto de Infração (art. 49-A, Lei 10.522/2002) fundamentando-se nesta decisão
- Se a DRJ mantiver o lançamento, recorra ao CARF reiterando o precedente
- Valor: considere compensação + juros de mora se obtiver êxito
4. Em novo lançamento aduaneiro: o que documentar para evitar multa
Checklist pré-importação:
- ✓ Contrato escrito de importação por encomenda (se aplicável) especificando as partes reais
- ✓ Evidência de capacidade financeira do encomendante (extrato bancário, limite de crédito)
- ✓ Documentação do destino final das mercadorias (local de armazenagem, nota fiscal de saída)
- ✓ Comprovante de pagamento após a nationalização (não adiantamento que sugira pré-contratação)
- ✓ Se há intermediário: contrato entre importador e encomendante direto, e contrato entre encomendante direto e encomendante final (se houver)
- ✓ Comunicação escrita das mudanças de responsabilidade (quem é o comprador em cada etapa)
Detalhamento técnico: insumos controvertidos
| Produto / NCM | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Pneumáticos novos, tipo para automóveis (NCM 40111000) | Multa cancelada | Insuficiência de prova da ocultação da real adquirente mediante fraude ou simulação |
| Pneumáticos novos, tipo para ônibus/caminhões (NCM 40112090) | Multa cancelada | Insuficiência de prova da ocultação da real adquirente mediante fraude ou simulação |
| Pneumáticos novos, outros tipos (NCM 40119090) | Multa cancelada | Insuficiência de prova da ocultação da real adquirente mediante fraude ou simulação |
Observação: Os pneumáticos abrangidos (NCMs 40111000, 40112090, 40119090) são pneus novos de borracha de uso geral. O CARF não discutiu a classificação fiscal (que mantém as NCMs), mas cancelou integralmente a multa substitutiva sobre todos os três tipos, demonstrando que a insuficiência probatória foi reconhecida de forma abrangente no período todo (março/2016 a abril/2018).
Tendência jurisprudencial e próximos passos
Esta decisão consolida tendência favorável ao reconhecimento de estruturas legítimas de importação indireta. O CARF:
- Reforçou exigência de ônus probatório específico (não presunção)
- Alinharam-se com Cosit 158/2021, posição oficial da Receita Federal
- Decidiram por unanimidade — sem divergência — o que reduz risco de revisão
Expectativa: novos recursos que citem este acórdão terão aderência significativa na 4ª Câmara do CARF e, presumivelmente, nas demais câmaras por força de jurisprudência consolidada.
Conclusão estratégica
O CARF fixou regra que favorece importadores estruturados e de boa-fé: multa aduaneira por ocultação de adquirente cai se faltar prova de fraude ou simulação. Isso não autoriza fraude, mas transfere a Fazenda o ônus de comprovar, não apenas alegar. Se você opera com intermediários legítimos e mantém documentação íntegra, essa decisão é aliada forte. Se há documentação fraudada ou operação fictícia, risco persiste plenamente. A chave é diferenciar intermediação comercial legítima de simulação documental — e o CARF deixou claro que a Fazenda precisa provar a segunda, não presumir pela primeira.



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