per-dcomp-compensacao-irpj
  • Acórdão: nº 1001-004.245
  • Processo: 10880.972813/2010-79
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Ana Cecília Lustosa da Cruz
  • Data da sessão: 4 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial (unanimidade)
  • Tipo de recurso: Embargos Inominados (com efeitos infringentes)
  • Valor da disputa: R$ 228.376,18 (saldo negativo IRPJ + IRRF)
  • Período: 2005

A MCGarryBowen Brasil Comunicações Ltda, agência de publicidade optante pelo regime de lucro real anual, conseguiu parcial provimento no CARF ao questionar a não-homologação de sua compensação tributária via PER/DCOMP. A 1ª Turma Extraordinária reconheceu um lapso manifesto no acórdão anterior e aplicou direito superveniente para possibilitar a análise adequada do crédito de IRPJ negativo e retenção de IRRF, devolvendo o processo à Delegacia da Receita Federal para reanálise.

O Caso em Análise

Em 2005, a MCGarryBowen Brasil apurou saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 109.971,79. A empresa transmitiu PER/DCOMP (Programa Especial de Regularização e Declaração de Débitos e Créditos) para compensar esse crédito com débitos de PIS, COFINS e IRRF que mantinha junto à Fazenda Nacional.

Porém, a Receita Federal não reconheceu a existência de retenção de IRRF no código 8045 (comissões e corretagens pagas a pessoa jurídica) no valor de R$ 118.404,39 e consequentemente não homologou a compensação solicitada. A Delegacia Regional Federal (DRJ/RJO/RJ) manteve essa decisão de recusa.

Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF, que em acórdão anterior havia proferido decisão sem reconhecer adequadamente a questão do direito superveniente. Isto levou ao ajuizamento de embargos inominados para corrigir o lapso manifesto.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: O Lapso Manifesto

Tese da Contribuinte: O acórdão anterior continha erro material quanto ao seu dispositivo e fundamentação, incorrendo em lapso manifesto que distorcia a análise do direito superveniente. Os embargos inominados seriam o instrumento adequado para correção dessa inexatidão.

Decisão do CARF: O tribunal reconheceu a procedência dessa alegação. Conforme artigo 117 do Regimento Interno do CARF, as alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo podem ser recebidas como embargos mediante novo acórdão.

“EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. ARTIGO 117 RICARF. CORREÇÃO.”

Fundamento legal: Decreto nº 70.235/1972, art. 32, que autoriza a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, de ofício ou a requerimento do contribuinte.

Mérito: Compensação via PER/DCOMP e Direito Superveniente

Tese da Contribuinte: A empresa optante do regime de lucro real anual legitimamente apurou saldo negativo de IRPJ em 2005. As retenções de IRRF foram efetivamente realizadas e comprovadas por documentação adequada. O direito de compensação de créditos tributários é fundamental, e o reconhecimento dessa compensação não pode ficar condicionado ao ato administrativo discricionário da Fazenda. A compensação deve ser homologada para regularizar a situação da empresa.

Tese da Fazenda Nacional: A Receita Federal argumentava que não houve comprovação adequada das retenções de IRRF no código 8045. O crédito pleiteado não foi reconhecido pela administração, e as compensações não podiam ser homologadas sem essa comprovação prévia. O PER/DCOMP está sujeito à análise e homologação discricionária da Receita Federal.

A Decisão do CARF

A 1ª Turma Extraordinária acolheu os embargos inominados, porém apenas parcialmente quanto ao mérito. O tribunal aplicou direito superveniente consubstanciado nas Súmulas CARF nº 80 e nº 143, que tratam especificamente desse tipo de situação.

“A partir de 01/10/2002, a compensação de tributos administrados pela RFB passou a ser formalizada exclusivamente por meio de declaração (PER/DCOMP), com créditos e débitos próprios, extinguindo-se sob condição resolutória de ulterior homologação. O PER/DCOMP constitui confissão de dívida quanto aos débitos indevidamente compensados e instrumento hábil à sua exigência, submetendo-se ao rito do Decreto nº 70.235.”

O CARF reconheceu que o PER/DCOMP não é um instrumento de decisão final, mas de confissão de dívida com efeito condicionado. Isto significa que a compensação deve ser submetida à análise e homologação conforme as regras do processo administrativo tributário.

Importante: o tribunal não homologou a compensação imediatamente, mas determinou o retorno dos autos à DRF de origem para que essa autarquia federal realize análise adequada sobre:

  • Existência do crédito pleiteado (verificar se as retenções de IRRF realmente ocorreram);
  • Suficiência do crédito (se o valor é suficiente para compensação);
  • Disponibilidade do direito creditório (se não há impedimentos para sua utilização).

Fundamentos legais citados:

  • Lei nº 9.430/1996, art. 74: Regulamenta o PER/DCOMP a partir de 01/10/2002;
  • Lei nº 10.637/2002: Conversão da MP 66/2002 que instituiu o PER/DCOMP;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 17: Regula os efeitos do PER/DCOMP;
  • Decreto nº 70.235/1972: Rito do processo administrativo fiscal aplicável;
  • Código Tributário Nacional, art. 151, III: O crédito tributário não deve ser formalizado enquanto o contribuinte tiver oportunidade de discutir em todas as instâncias;
  • Súmulas CARF nº 80 e nº 143: Direito superveniente para casos similares.

Detalhamento dos Créditos Controvertidos

O processo envolvia dois créditos principais que foram apenas parcialmente reconhecidos:

Crédito Valor Resultado Observação
Saldo Negativo de IRPJ (2005) R$ 109.971,79 Parcialmente Aceito Retorna à DRF para análise de existência, suficiência e disponibilidade do crédito
Retenção IRRF – Código 8045 R$ 118.404,39 Parcialmente Aceito Não reconhecido anteriormente pela DRJ/RJO/RJ; DRF deve verificar comprovação

Nenhum dos dois créditos foi definitivamente denegado. O CARF entendeu que a análise deve ser refeita pela DRF de origem, seguindo os critérios de verificação de existência, suficiência e disponibilidade, conforme as Súmulas CARF nº 80 e nº 143.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão é significativa para empresas que transmitem PER/DCOMP para compensação de créditos tributários:

1. PER/DCOMP não é decisão final: Muitos contribuintes entendem que a transmissão do PER/DCOMP automaticamente homologa a compensação. Esta decisão esclarece que é apenas um instrumento de confissão de dívida sob condição resolutória, sujeito a análise posterior da Receita Federal.

2. Direito superveniente existe: Quando há lapso manifesto ou erro processual, o contribuinte tem direito a embargos inominados para correção. As Súmulas CARF nº 80 e nº 143 protegem direitos que surgiram após a decisão original.

3. Documentação é essencial: Para retenções de IRRF, a comprovação adequada é crítica. Neste caso, o tribunal devolveu para análise específica da DRF sobre a existência e suficiência da documentação.

4. Agências de publicidade precisam de atenção: Como agência de publicidade, a MCGarryBowen recebe comissões e corretagens de clientes. O código 8045 de IRRF (comissões a pessoa jurídica) é comum neste setor. O reconhecimento desse crédito depende de documentação clara do serviço prestado.

5. Retorno à DRF como oportunidade: A devolução dos autos à DRF oferece oportunidade para apresentação de documentação adicional e argumentação sobre a existência e suficiência dos créditos. Não é uma derrota final.

Conclusão

O CARF reconheceu que a MCGarryBowen Brasil teve direito a embargos inominados para correção de lapso manifesto no acórdão anterior. Mais importante, aplicou direito superveniente (Súmulas CARF nº 80 e nº 143) para reconhecer que o PER/DCOMP é instrumento condicionado à homologação, não decisão final da Receita Federal.

A decisão de retorno à DRF de origem significa que a contribuinte terá nova oportunidade para comprovação dos créditos de IRPJ negativo e IRRF, conforme análise de existência, suficiência e disponibilidade. Para empresas em situação similar, este precedente reforça a importância de: (i) manter documentação completa de retenções; (ii) questionar administrativamente decisões que rejeitam compensações sem análise adequada; e (iii) utilizar embargos inominados quando há erro manifesto em acórdãos. A jurisprudência do CARF tende a reconhecer direitos supervenientes em matéria de compensação tributária.

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