- Acórdão nº: 1001-004.259
- Processo: 10970.720198/2016-01
- Turma: 1ª Turma Extraordinária da Câmara Superior do CARF
- Relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
- Data da Sessão: 3 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade. De ofício, multa qualificada reduzida de 150% para 100% (Lei nº 14.689/2023)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Tributos em Discussão: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
- Período Autuado: Anos-calendário 2012 e 2013
FG Peças e Acessórios Ltda, empresa do setor de comércio de peças e acessórios automotivos, recorreu ao CARF questionando autuação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS relativa aos anos 2012 e 2013. A 1ª Turma Extraordinária rejeitou as alegações do contribuinte e manteve a autuação, embora tenha reduzido a multa qualificada de ofício em aplicação da Lei nº 14.689/2023. A decisão foi unânime e consolida jurisprudência quanto à omissão de receita, ajustes contábeis indevidos e responsabilidade em grupo econômico de fato.
O Caso em Análise
FG Peças e Acessórios Ltda foi autuada pela Receita Federal do Brasil por inconsistências graves na apuração de seus tributos federais durante os anos de 2012 e 2013.
Em 2012, a empresa optou pelo regime de lucro presumido, mas informou faturamento zero na Declaração de Imposto de Renda (DIPJ/2013). A fiscalização constatou que a empresa auferiu receitas mensais que não foram declaradas, caracterizando omissão de receita. Essa omissão gerou lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o faturamento ocultado.
Em 2013, a empresa migrou para o regime de lucro real. Naquele ano, não efetuou recolhimento de IRPJ e CSLL, tendo recolhido apenas R$ 10,00 (dez reais) de PIS/Pasep e COFINS em janeiro. Adicionalmente, a empresa utilizou indevidamente o ajuste do RTT (Resultado de Transações de Terceiros) para artificialmente zerar o lucro líquido, reduzindo a base tributária.
A fiscalização também identificou que FG Peças integrava um grupo econômico de fato, sem separação patrimonial adequada, juntamente com as empresas Recuperadora Gaúcha Ltda, Gaúcha Fibras Indústria e Comércio Ltda, além do sócio Juliano Mascarello. Essa configuração resultou na arrolação de responsáveis solidários e pessoais.
Aplicada multa qualificada de 150%, conforme a Lei nº 9.430/1996, por caracterizar infração grave de natureza dolosa (ocultação deliberada de receitas).
A DRJ (primeira instância) julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário e a multa qualificada. O contribuinte recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Preliminar de Nulidade
Tese do Contribuinte: Alegou genericamente que o julgamento da DRJ foi imparcial e que houve nulidade no procedimento administrativo, sem, contudo, especificar quais formalidades essenciais deixaram de ser observadas ou que prejuízo concreto resultou dessas alegadas irregularidades.
Tese da Fazenda Nacional: Defendeu que a preliminar de nulidade não foi adequadamente fundamentada, carecendo de meios de prova e não demonstrando qual prejuízo concreto à defesa resultou de eventual vício processual.
Omissão de Receita — Anos 2012 e 2013
Tese do Contribuinte: Sustentou que houve mero erro no preenchimento dos documentos fiscais e contábeis, alegando a necessidade de juntada de documentação probatória adicional para demonstrar que as receitas foram, de fato, declaradas ou que não foram auferidas.
Tese da Fazenda Nacional: Apresentou documentação fiscal e registros contábeis evidenciando que a empresa concretizou ação dolosa visando reduzir tributos. Em 2012, o faturamento zero era fictício; em 2013, as receitas auferidas não correspondiam aos recolhimentos efetuados (apenas R$ 10,00 de PIS/COFINS).
Utilização Indevida do Ajuste RTT
Tese do Contribuinte: Alegou, sem substanciação específica, que o ajuste do RTT foi aplicado corretamente conforme a legislação tributária.
Tese da Fazenda Nacional: Demonstrou que o ajuste foi utilizado para artificialmente zerar o lucro líquido, descaracterizando sua função original (ajuste de operações com terceiros) e reduzindo indevidamente a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico
Tese do Contribuinte: Não apresentou argumentação específica quanto à responsabilidade solidária de terceiros e sócios, aceitando implicitamente a constatação da fiscalização.
Tese da Fazenda Nacional: Comprovou que as empresas autuadas integravam um grupo econômico de fato, com confusão patrimonial manifesta, atuando conjuntamente em prol de interesses comuns, justificando a aplicação da responsabilidade solidária sobre os sócios e as demais integrantes do grupo.
A Decisão do CARF
Preliminar de Nulidade — Rejeitada
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. Conforme o acórdão:
“A preliminar de nulidade deve ser rejeitada por alegações genéricas insuficientes para impugnar eficazmente a decisão recorrida. Simples alegações desacompanhadas de fundamentos jurídicos e meios de prova revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. Aplicável o princípio pas de nullité sans grief.”
A Turma observou que o contribuinte não indicou qual formalidade essencial foi violada, nem demonstrou prejuízo concreto à sua defesa. O princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) é aplicado rigorosamente no processo tributário administrativo, exigindo que o reclamante comprove não apenas a irregularidade formal, mas também o dano efetivo que lhe causou.
A decisão se fundamentou nos arts. 2º, parágrafo único, incisos VII e VIII, e 50 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) e no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972, que estabelecem a necessidade de fundamentação adequada nas decisões administrativas.
Omissão de Receita — Mantida a Autuação
No mérito, o CARF negou provimento ao recurso quanto à omissão de receita. A Turma reconheceu a inversão do ônus da prova decorrente da presunção de veracidade dos atos administrativos regularmente formalizados:
“Não prospera a pretensão recursal. O contribuinte não apresentou provas efetivas para comprovar os fatos alegados. A inversão do ônus da prova decorrente da presunção de veracidade dos atos administrativos obriga o autuado a buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de provas que afastem a fidedignidade da peça produzida pela administração pública. Simples alegações desacompanhadas de meios de prova revelam-se insuficientes.”
Essa afirmação consolida jurisprudência importante: o contribuinte que impugna uma autuação baseada em documentação fiscal regular (livros contábeis, recibos de faturamento) deve trazer outras provas documentais que corroborem sua versão dos fatos. Simples alegações — como “foi erro de preenchimento” — são juridicamente insuficientes.
O CARF também citou o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, que precisa a juntada de documentação na impugnação, ressalvados apenas casos de força maior ou fatos supervenientes.
Quanto ao ajuste indevido do RTT em 2013, a Turma manteve a glosa, reconhecendo que a utilização daquele ajuste para zerar artificialmente o lucro líquido configura manipulação contábil incompatível com a legislação do IRPJ.
Responsabilidade Solidária — Mantida
O CARF manteve a responsabilidade solidária dos sócios e das demais empresas do grupo. Conforme o acórdão:
“A responsabilidade solidária é mantida. A localização das empresas, as áreas de atuação e principalmente a confusão patrimonial das empresas fiscalizadas tornam inequívoco que estas empresas, apesar de formalmente terem personalidade jurídica distintas, na prática atuam de forma conjunta como se fossem uma única empresa em busca de interesses comuns.”
A decisão se fundamentou nos arts. 124, inciso I, e 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, que autorizam a responsabilidade solidária em casos de grupo econômico de fato e a responsabilidade pessoal de sócios por débitos tributários.
O CARF considerou especialmente a confusão patrimonial revelada no “Relatório de Grupo Econômico e Responsabilidade Tributária” elaborado pela autoridade fiscal, que demonstrou que Recuperadora Gaúcha Ltda, Gaúcha Fibras Indústria e Comércio Ltda, Nelson Antônio Mascarello e Juliano Mascarello atuavam em conjunto com FG Peças, compartilhando recursos, decisões e objetivos empresariais.
Redução de Multa de Ofício — Lei nº 14.689/2023
Embora tenha mantido a condenação do contribuinte quanto ao crédito tributário, o CARF reduziu de ofício a multa qualificada de 150% para 100%, em aplicação da Lei nº 14.689/2023. Conforme a ementa:
“Ausente impugnação do contribuinte quanto à aplicação da multa qualificada, ela deve ser mantida e reduzida, de ofício, para o percentual de 100%, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. Aplicável a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, que determina a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte.”
Esse ponto é relevante: mesmo sem que o contribuinte tenha impugnado a multa, o CARF aplicou de ofício a Lei nº 14.689/2023, que reduziu o percentual máximo da multa qualificada de 150% para 100%. A fundamentação repousa no art. 106, II, ‘c’ do Código Tributário Nacional, que consagra a aplicação retroativa de lei mais benéfica ao contribuinte.
A Lei nº 14.689/2023 representou uma reforma significativa no regime de penalidades, diminuindo o rigor das sanções em casos de infrações graves. O CARF, observando tal norma, ajustou o quantum da penalidade aplicável, ainda que mantivesse a autuação quanto ao crédito tributário.
Detalhamento das Receitas Glosadas
As receitas não declaradas foram objeto de glosa integral pela fiscalização e mantidas pelo CARF. Segue o detalhamento:
- Receitas Mensais — 2012: Glosadas integralmente. Motivo: faturamento zero informado na DIPJ/2013, apesar de documentação fiscal constatando operações; documentação da empresa não conseguiu comprovar sua posição; omissão de receitas auferidas conforme evidenciado pelos registros fiscais.
- Receitas Mensais — 2013: Glosadas integralmente. Motivo: não efetuamento de recolhimentos de IRPJ e CSLL; recolhimento apenas de R$ 10,00 de PIS/Pasep e COFINS em janeiro; utilização indevida do ajuste RTT para zerar lucro líquido; omissão de receitas auferidas conforme constatação da fiscalização.
Em ambos os períodos, a Administração Tributária produziu documentação fiscal regular (recibos de faturamento, livros contábeis fiscalizados) que evidenciava as operações ocultadas. O contribuinte, por sua vez, não juntou nos autos provas contrapostas de igual robustez, limitando-se a alegações genéricas.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão consolida três pontos cruciais para empresas do setor de comércio, especialmente aquelas em regime de lucro presumido ou recém-migradas para lucro real:
1. Documentação Fiscal é Prova Determinante
Quando a fiscalização apresenta registros de faturamento (notas fiscais, livros contábeis, sistema eletrônico de controle de faturamento) indicando receitas não declaradas, o contribuinte não pode refutá-las com simples alegações de “erro de preenchimento”. É necessário trazer provas documentais de igual seriedade: recibos de devolução, cancelamentos regularmente documentados, comprovantes de não realização das operações, etc.
2. Ajustes Contábeis Devem Respeitar Sua Finalidade
O uso do ajuste RTT (ou qualquer outro ajuste contábil permitido) com a intenção de artificialmente reduzir a base tributária caracteriza manipulação contábil e será contestado pelo CARF. A administração deve comprovar a legítima correspondência entre o ajuste contábil efetuado e as operações que o justificam.
3. Grupo Econômico de Fato Gera Responsabilidade Solidária
Confusão patrimonial — compartilhamento de recursos, decisões centralizadas, interesses convergentes entre empresas formalmente distintas — enseja aplicação da responsabilidade solidária sobre todas as integrantes do grupo e seus sócios. A mera existência de títulos de propriedade separados não afasta essa responsabilidade quando os fatos demonstram atuação conjunta.
4. Benefício da Lei Mais Benéfica Aplica-se Automaticamente
Ainda que o contribuinte não impugne a multa qualificada ou sequer cite em seus recursos lei posterior mais benéfica, o CARF pode (e deve) aplicá-la de ofício. Neste caso, a Lei nº 14.689/2023 representou alívio de 50 pontos percentuais na multa (de 150% para 100%), proporcionando ganho financeiro significativo mesmo em decisão desfavorável quanto ao mérito.
Empresas em situação similiar devem investir em documentação robusta das operações realizadas, segregação clara de patrimônio com outras empresas e sócios, e conformidade contábil rigorosa a fim de evitar a caracterização de manipulação.
Conclusão
A 1ª Turma Extraordinária do CARF manteve, por unanimidade, a autuação da FG Peças e Acessórios Ltda por omissão de receita em 2012 e 2013, rejeição do ajuste indevido do RTT, e aplicação de responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico de fato. O contribuinte não conseguiu apresentar provas suficientes para desconstituir a documentação fiscal regular trazida pela Fazenda Nacional.
Como benefício colateral, o CARF reduziu de ofício a multa qualificada de 150% para 100%, aplicando retroativamente a Lei nº 14.689/2023. Essa decisão reforça jurisprudência consolidada no tribunal: documentação fiscal regular gera presunção de veracidade que obriga o autuado a trazer contraprova efetiva; ajustes contábeis devem guardar conformidade com sua finalidade legal; e grupos econômicos de fato respondem solidariamente por débitos tributários de seus integrantes.



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