- Acórdão nº 2201-012.660
- Processo nº 10970.720238/2017-98
- Câmara/Turma: 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator: Thiago Álvares Feital
- Data da Sessão: 3 de março de 2026
- Resultado: Não conhecido do mérito por concomitância — Unanimidade
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal (FUNRURAL)
- Setor Econômico: Alimentos e Bebidas (Laticínios)
A empresa Doce Mineiro Ltda, fabricante de laticínios, teve sua autuação pela Receita Federal prejudicada no CARF por ter proposto ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aplicou a Súmula CARF nº 1, afastando o conhecimento do mérito e rejeitando as preliminares de nulidade. A decisão é unânime e reforça que o contribuinte não pode litigar concomitantemente na esfera administrativa e judicial.
O Caso em Análise
A Doce Mineiro Ltda, empresa especializada na fabricação de laticínios, adquire matérias-primas e insumos de produtores rurais pessoa física, como leite, lenha, frutas e verduras. No período de 2014 a 2015, a Receita Federal a autuou por supostamente não recolher e não declarar em GFIP as contribuições previdenciárias do produtor rural pessoa física (FUNRURAL).
A fiscalização fundamentou-se na teoria da sub-rogação, segundo a qual o adquirente da produção rural seria responsável por recolher a contribuição do produtor. A empresa impugnou a autuação, alegando vícios formais no auto de infração e, concomitantemente, propôs ação judicial no Tribunal Regional Federal questionando a validade da cobrança.
As Teses em Disputa
Preliminar 1: Vício de Descrição dos Fatos
Tese do Contribuinte: O auto de infração apresentava descrição contraditória entre a conduta descrita e o relatório fiscal, não deixando clara qual era a conduta considerada equivocada. Argumentava que isso violava o direito de defesa, pois não era possível compreender exatamente qual era a alegada infração.
Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração continha todos os requisitos legais exigidos pelo art. 142 do CTN, incluindo a indicação do fato gerador, e remetia ao Relatório Fiscal como parte integrante do ato, possibilitando a defesa ampla. A clareza não era deficiente; os anexos complementavam as informações necessárias.
Preliminar 2: Ausência de Menção Explícita ao Dispositivo Legal
Tese do Contribuinte: O auto de infração era nulo por não mencionar expressamente o dispositivo legal infringido, deixando a empresa sem clareza sobre qual era a norma supostamente violada.
Tese da Fazenda Nacional: A menção ao dispositivo legal no Relatório Fiscal, ao qual o auto remetia, era suficiente para configurar a fundamentação. O art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 era claramente indicado no relatório fiscal como fundamento da autuação.
Preliminar 3: Concomitância com Ação Judicial
Tese do Contribuinte: Não havia verdadeira concomitância porque a ação judicial questionava a inconstitucionalidade da Lei nº 8.540/1992, enquanto a impugnação administrativa tratava da impossibilidade de cobrar o FUNRURAL do adquirente. Eram objetos distintos, portanto sem concomitância.
Tese da Fazenda Nacional: A concomitância era evidente porque ambas as ações — a impugnação administrativa e a ação judicial — tratavam fundamentalmente da inexigibilidade da mesma contribuição sobre o mesmo fato (aquisição de produção rural). A ação judicial, embora formalmente versasse sobre constitucionalidade, tinha o mesmo objeto material: afastar a exigência do FUNRURAL.
A Decisão do CARF
Rejeição das Nulidades Processuais
O CARF rejeitou as duas primeiras preliminares, consolidando jurisprudência acerca dos requisitos formais do auto de infração. Conforme a ementa do acórdão:
“Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.”
O Conselho afirmou que o art. 142 do CTN exige que o auto de infração identifique o fato gerador, determine a matéria tributável, calcule o montante e identifique o sujeito passivo. Quando o auto remete a documentação complementar (como o Relatório Fiscal), essa remissão é válida e não prejudica a defesa. Da mesma forma, a menção ao dispositivo legal no Relatório Fiscal, ainda que não conste explicitamente no auto, é suficiente quando há clara remissão ao documento anexo.
Aplicação da Súmula CARF nº 1: A Decisão sobre Concomitância
A terceira preliminar foi acolhida, mas com consequência desfavorável ao contribuinte. O CARF não conheceu do mérito, aplicando a Súmula CARF nº 1, que determina:
“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”
A aplicação dessa súmula significa que a Doce Mineiro, ao propor ação judicial questionando a mesma obrigação (recolhimento de FUNRURAL) da autuação administrativa, implicitamente renunciou ao direito de prosseguir na instância administrativa. O CARF entendeu que as duas ações — administrativa e judicial — tinham o mesmo objeto: afastar a exigibilidade da contribuição sobre a aquisição de produção rural.
O Conselho rejeita a argumentação da empresa de que havia diferença de objeto (inconstitucionalidade versus impossibilidade legal de sub-rogação), afirmando que ambas visavam, fundamentalmente, à inexigibilidade da mesma contribuição sobre o mesmo fato.
Impacto Prático: A Súmula CARF nº 1 e Seus Efeitos
O Risco de Duplo Litígio
Este acórdão reforça uma regra processual importante para contribuintes: não é possível discutir a mesma obrigação tributária simultaneamente na esfera administrativa (CARF/Câmaras de Contribuintes) e na esfera judicial (Justiça Federal). A propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia ao contencioso administrativo.
Essa regra é particularmente importante em casos como este, em que o direito é controvertido. A empresa poderia ter escolhido entre duas estratégias:
- Impugnar administrativamente e aguardar a decisão do CARF;
- Propor ação judicial diretamente, sem discutir na esfera administrativa.
Ao fazer ambas concomitantemente, a Doce Mineiro impediu o CARF de analisar o mérito de sua defesa, deixando-se à mercê da decisão judicial.
Jurisprudência Consolidada: A Decisão do STF
Cabe notar que o CARF mencionou em sua fundamentação a decisão plenária do STF no RE 718.874, que afastou a exigibilidade da contribuição do empregador rural pessoa física reconhecendo a constitucionalidade formal e material da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001. Essa decisão judicial é relevante para o mérito do caso, mas não pôde ser apreciada pelo CARF em razão da concomitância.
A decisão do STF sugere que o contribuinte poderia ter êxito se conseguisse chegar ao mérito administrativo ou confirmasse sua posição na esfera judicial. Contudo, a aplicação da Súmula CARF nº 1 impediu a análise administrativa.
Consequências Práticas
O acórdão deixa claro que:
- Concomitância é interpretada de forma ampla: não é necessário que as ações tenham exatamente a mesma fundamentação legal; é suficiente que versem sobre a mesma obrigação tributária ou o mesmo fato gerador;
- A renúncia é implícita: não precisa ser formal; apenas a propositura da ação judicial já configura renúncia ao processo administrativo;
- A Súmula CARF nº 1 é vinculante: conforme a Portaria ME nº 12.975/2021, a súmula é declarada vinculante, garantindo aplicação uniforme;
- O contribuinte assume risco maior: ao litigar apenas na esfera judicial, perde a oportunidade de discussão administrativa prévia e fica sujeito aos prazos e procedimentos judiciais, que são frequentemente mais lentos.
Conclusão
O acórdão 2201-012.660 reafirma que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto de processo administrativo em tramitação importa renúncia às instâncias administrativas, conforme a Súmula CARF nº 1. A empresa Doce Mineiro, ao optar por litigar concomitantemente, impediu a análise do mérito por parte do CARF.
Para contribuintes em situação similar — especialmente do setor de alimentos e bebidas ou agroindustriais — a lição é clara: escolha o foro antes de agir. A decisão sobre FUNRURAL e sub-rogação permanece controvertida, mas a via administrativa foi fechada para esta empresa. O único caminho restante é a decisão judicial, que pode ser mais lenta e onerosa que uma decisão administrativa favorável.



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