irpf-despesas-medicas-comprovacao
  • Acórdão nº: 2302-004.432
  • Processo nº: 11080.728841/2016-24
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
  • Data da Sessão: 13 de março de 2026
  • Resultado: Negado Provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
  • Tributo: IRPF | Período: Ano-calendário 2014
  • Valor em Disputa: R$ 48.130 (total das despesas glosadas)

A contribuinte Nadia Rejane Oliveira Fernandes recorreu da glosa de deduções de despesas médicas mantida em primeira instância. O CARF, em decisão unânime, negou o provimento do recurso, mantendo a exigência de que as deduções sejam comprovadas com documentos hábeis e que demonstrem efetivamente o pagamento realizado, com coincidência entre valores e datas.

O Caso em Análise

A contribuinte pessoa física declarou em sua Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2014 deduções de despesas médicas totalizando aproximadamente R$ 48.130. A Fazenda Nacional questionou essas deduções, argumentando falta de comprovação adequada do efetivo pagamento. A autoridade fiscal apontou especificamente quatro grupos de despesas com problemas de documentação:

  • Despesas em favor de Anderson Fernandes (R$ 10.730)
  • Despesas em favor de Thaissa de Oliveira Haas (R$ 10.000)
  • Despesas em favor de Eduardo Uebel Neutzling (R$ 15.000)
  • Despesas em favor de Monique Mayzonave Jacques (R$ 12.400)

A contribuinte apresentou à época recibos médicos e extratos bancários visando comprovar os pagamentos. A Delegacia de Julgamento (DRJ) examinou a documentação e manteve a glosa, considerando que os comprovantes não atendiam aos requisitos formais necessários, especialmente pelo fato de não haver coincidência clara entre as datas dos recibos e as datas dos saques bancários.

As Teses em Disputa

Admissibilidade do Recurso

Tese da Contribuinte: O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, sendo portanto passível de julgamento pelo CARF.

Resultado do CARF: O recurso foi conhecido como admissível, reconhecendo sua tempestividade e conformidade com os requisitos procedimentais.

Dedução de Despesas Médicas — Comprovação

Tese da Contribuinte: As despesas médicas declaradas devem ser dedutíveis mediante apresentação de recibos médicos e extratos bancários, ainda que haja divergência entre datas e valores. A apresentação de documentos deve ser suficiente para demonstrar a ocorrência das despesas.

Tese da Fazenda Nacional: As despesas médicas não são dedutíveis por falta de comprovação do efetivo pagamento. A legislação exige que o contribuinte comprove não apenas a ocorrência da despesa, mas também o pagamento efetivamente realizado, com requisitos formais específicos e correspondência entre valores e datas.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda, em decisão unânime. A Turma consignou que:

“Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes declarados. O restabelecimento das deduções das despesas médicas condiciona-se à comprovação dos correspondentes pagamentos, a juízo da autoridade lançadora. A comprovação exige vinculação objetiva entre a prestação do serviço médico e o pagamento efetivamente realizado, não bastando apenas recibos dos profissionais de saúde. A falta de coincidência entre valores sacados e datas constante dos recibos impede a aceitação das deduções.”

Fundamentação Legal da Decisão

O CARF fundamentou sua decisão na Lei nº 9.250/1995, art. 8º, § 2º, inciso III, que estabelece que a dedução de despesas médicas limita-se a pagamentos comprovados, devendo os comprovantes ser revestidos de requisitos formais específicos, como nome do emitente, endereço e CPF ou CNPJ.

O acórdão também invocou o Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 11, § 3º, que confere à administração fiscal o poder de intimar o contribuinte a comprovar ou justificar as deduções declaradas, deslocando para o contribuinte o ônus probatório nessas situações. O Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) regulamenta esses dispositivos, reforçando que as deduções devem ser devidamente comprovadas.

O ponto crítico da decisão foi a exigência de vinculação objetiva entre a prestação do serviço e o pagamento: não é suficiente apresentar recibos médicos isoladamente; é necessário demonstrar que o pagamento correspondente foi efetivamente realizado, com correspondência entre valores e datas.

As Despesas Glosadas — Análise Detalhada

O CARF manteve a glosa das seguintes despesas médicas por falta de comprovação adequada do pagamento:

Beneficiário Valor Glosado Motivo da Glosa
Anderson Fernandes R$ 10.730 Falta de coincidência entre valores sacados (comprovados por extratos) e datas constantes nos recibos médicos
Thaissa de Oliveira Haas R$ 10.000 Falta de coincidência entre valores sacados e datas constantes nos recibos médicos
Eduardo Uebel Neutzling R$ 15.000 Falta de coincidência entre valores sacados e datas constantes nos recibos médicos
Monique Mayzonave Jacques R$ 12.400 Falta de coincidência entre valores sacados e datas constantes nos recibos médicos
Demais Despesas Médicas Não especificado Mera apresentação de ‘Histórico de atendimentos’ não é documento hábil para comprovação; falta de documentação adequada

A decisão deixa claro que documentos fragmentários ou inconsistentes não satisfazem os requisitos legais. A contribuinte apresentou “Histórico de atendimentos” para outras despesas, o qual foi considerado insuficiente, pois não demonstra efetivamente o pagamento realizado.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão reforça entendimento consolidado do CARF e é relevante para contribuintes que declaram deduções de despesas médicas. Os principais aprendizados são:

Requisitos Formais Indispensáveis

Para deduzir despesas médicas em IRPF, não basta apresentar recibos dos profissionais de saúde. É obrigatório comprovar o pagamento efetivo com documentos que demonstrem:

  • Identificação clara do beneficiário (próprio contribuinte ou dependente declarado)
  • Data do pagamento
  • Valor pago
  • Comprovante de pagamento (recibo, nota fiscal, cupom de débito bancário, transferência bancária, etc.)
  • Correspondência entre valor do recibo e valor do pagamento
  • Correspondência entre data do serviço/recibo e data do pagamento

Ônus da Prova sobre o Contribuinte

Conforme a legislação tributária, o ônus probatório é do contribuinte. Caso a Fazenda levante dúvidas sobre a dedução declarada, compete ao contribuinte demonstrar com clareza e documentação hábil que a despesa ocorreu e foi paga. Não é suficiente alegar; é necessário comprovar objetivamente.

Documentos Aceitos

O acórdão não especifica quais documentos seriam aceitos, mas a legislação (Lei 9.250/1995) indica que comprovantes com requisitos formais (nome, endereço, CPF/CNPJ do emitente) são essenciais. Tipicamente são aceitos:

  • Recibos ou notas fiscais de profissionais de saúde com identificação completa
  • Extratos bancários mostrando o débito
  • Comprovantes de transferência ou TED
  • Cupons de débito em conta
  • Recibos assinados pelos profissionais com dados fiscais

Cuidados Especiais

Divergências entre datas e valores são fatais. Se um recibo data de janeiro mas o saque bancário ocorreu em fevereiro, é preciso ter explicação clara e documentação adicional que justifique a diferença. Do contrário, a autoridade fiscal pode questionar se o pagamento realmente ocorreu.

Documentos genéricos como “Histórico de atendimentos” sem comprovação de pagamento não são hábeis para dedução. É necessário comprovar cada despesa individualmente com documentos específicos.

Conclusão

O acórdão 2302-004.432 do CARF demonstra que a administração fiscal mantém rigor na análise de deduções de despesas médicas. A simples apresentação de recibos é insuficiente; o contribuinte deve comprovar objetivamente o pagamento efetivo, com documentos formalmente adequados e com correspondência clara entre valores e datas.

Contribuintes que pretendem deduzir despesas médicas devem organizar sua documentação com cuidado, mantendo recibos dos profissionais de saúde vinculados aos comprovantes de pagamento. Em caso de glosa, é prudente buscar assessoria tributária para verificar se a documentação realmente atende aos requisitos legais antes de recorrer à administração fiscal, evitando recursos infrutíferos.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →