- Acórdão nº: 2202-011.870
- Processo nº: 12448.729564/2015-42
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Data da Sessão: 13 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributo: Salário-Educação (Contribuição Social Previdenciária)
- Período: Janeiro a dezembro de 2011
- Valor da Disputa: R$ 2.781.689,36 (salário-educação) + R$ 19.920,00 (multa)
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a imunidade tributária do SESC Administração Regional do Rio de Janeiro quanto às contribuições destinadas ao salário-educação, cancelando lançamento tributário de quase R$ 2,8 milhões. A decisão manteve unanimemente a multa por falta de declaração em GFIP (CFL 78) no valor de R$ 19.920,00. Trata-se de decisão relevante para as entidades integrantes do Sistema S, que engloba o SESC, SENAI, SENAC e congêneres.
O Caso em Análise
O SESC Administração Regional do Rio de Janeiro, entidade de assistência social e formação profissional vinculada ao sistema sindical, foi fiscalizado pela Receita Federal do Brasil nos períodos de janeiro a dezembro de 2011. A autuação originou-se de dois autos de infração (AIs) distintos:
- AI DEBCAD nº 51.076.626-9: R$ 2.781.689,36 referente às contribuições destinadas ao Salário-Educação sobre remunerações pagas a segurados empregados, com base em Guias de Recolhimento do FGTS (GRFC) e informações à Previdência Social (GFIP);
- AI DEBCAD nº 51.076.627-7: R$ 19.920,00 relativo à multa por falta de declaração em GFIP de remuneração paga a segurados contribuintes individuais (CFL 78).
A Delegacia da Receita Federal (DRJ) de Primeira Instância manteve os lançamentos, entendendo que o SESC não era beneficiário de imunidade ou isenção de contribuições sociais e que a certificação administrativa era requisito obrigatório para qualquer dispensa. O SESC recorreu ao CARF alegando ampla isenção tributária com fundamento na Lei nº 2.613/1955 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As Questões Preliminares Rejeitadas
Antes de chegar ao mérito, o SESC apresentou quatro alegações preliminares, todas rejeitadas pelo CARF. O Tribunal descartou:
- Nulidade Formal: O auto de infração continha descrição clara do fato, disposição legal infringida, penalidade aplicável e motivação suficiente no relatório fiscal;
- Concomitância: Conforme Súmula CARF nº 1, a concomitância com processo judicial anterior não impede a análise da matéria no contencioso administrativo. Além disso, não havia trânsito em julgado favorável ao contribuinte;
- Violação ao Não Confisco: Alegação genérica, sem especificar se referia à multa de ofício ou à CFL 78, sem materialidade a ser enfrentada;
- Inconstitucionalidade da Multa: O CARF carece de competência para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula CARF nº 2.
Todas as quatro preliminares foram rejeitadas de forma unânime, mantendo assim a viabilidade do prosseguimento do recurso para análise do mérito.
A Decisão do CARF: Imunidade do SESC
Cancelamento da Exigência de Salário-Educação
No mérito, o CARF reconheceu provimento parcial e decidiu cancelar o lançamento relativo ao salário-educação. A fundamentação baseia-se na ampla isenção tributária conferida às entidades do Sistema S pelos artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955.
“Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955.”
O CARF reconheceu que a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que as entidades integrantes do Sistema S (SESC, SENAI, SENAC, etc.) beneficiam-se de ampla isenção tributária abrangendo impostos e contribuições sociais, conforme decisões em:
- AgInt no REsp 1307211/BA;
- AgRg no REsp 1417601/SE;
- REsp 1704826/RS;
- AgInt no REsp 1448097/SE.
O Tribunal também citou o Parecer SEI nº 12963/2021 da PGFN, que inclui as entidades de serviços sociais autônomos em lista de dispensa de contestação e recurso, reconhecendo sua isenção tributária.
Ponto Decisivo: Certificação Administrativa Não Afasta a Lei
A Fazenda Nacional argumentava que a exigência de certificação administrativa (artigo 228 da IN RFB nº 971/2005) era requisito obrigatório para qualquer dispensa de contribuições. O CARF rejeitou essa tese, entendendo que a certificação administrativa é um procedimento burocrático que não pode sobrepor-se a uma lei tributária válida e consolidada.
Nesse ponto, o Tribunal afirmou que a Lei nº 2.613/1955 é dispositivo de natureza superior que confere direito subjetivo de isenção às entidades do Sistema S, independentemente de atos normativos infralegais como instruções normativas.
A Multa por Falta de Declaração Mantida
Embora o CARF tenha cancelado a exigência principal de salário-educação, manteve a multa por falta de declaração em GFIP (CFL 78) no valor de R$ 19.920,00. A fundamentação é rigorosa: a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independendo de intenção ou da efetividade dos efeitos do ato.
“Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
O SESC havia alegado desproporcionalidade e abusividade da multa, sustentando que deveria ser proporcional ao dano praticado. O CARF não acolheu essa argumentação, mantendo a penalidade conforme a legislação vigente. A multa CFL 78 incide sobre a omissão de informações declaratórias, ainda que a contribuição subjacente (salário-educação) fosse indevida.
Impacto Prático para Entidades do Sistema S
Esta decisão reforça a jurisprudência consolidada sobre a isenção tributária ampla das entidades do Sistema S. Para o SESC especificamente, representa a economia de R$ 2.781.689,36 em contribuições indevidas referentes a 2011.
Para outras entidades similares (SENAI, SENAC, SESI, etc.), o acórdão é fortemente favorável, pois:
- Reafirma que a imunidade/isenção decorre diretamente da Lei nº 2.613/1955, não dependendo de certificação administrativa;
- Reconhece jurisprudência do STJ como fonte confiável de interpretação;
- Estabelece que normas infralegais (IN RFB) não podem contrariar lei tributária válida;
- Sinaliza que o CARF acompanha a orientação do STJ em matérias de isenção tributária.
Contudo, a manutenção da multa por falta de declaração serve de alerta: mesmo que o contribuinte tenha direito à isenção, a obrigação de declarar permanece. A responsabilidade por infrações declaratórias é objetiva e não é afastada pelo direito à isenção da contribuição principal.
Cuidados Práticos
As entidades do Sistema S devem:
- Continuar declarando as folhas de pagamento em GFIP, mesmo que imunes/isentas da contribuição;
- Documentar a isenção em seus registros fiscais, mesmo que a certificação administrativa não seja requisito imperativo;
- Buscar regularização de omissões declaratórias anteriores para evitar multas similares à mantida neste caso;
- Acompanhar jurisprudência do STJ e CARF, que consolidam a interpretação favorável à isenção ampla.
Para contribuintes em situação similar, este acórdão demonstra que o CARF está disposto a reconhecer direitos fundados em lei tributária válida e jurisprudência consolidada, mesmo contra posições iniciais da administração fiscal de primeira instância.
Conclusão
O acórdão 2202-011.870 do CARF reconheceu a imunidade tributária ampla do SESC quanto às contribuições de salário-educação, cancelando lançamento tributário de R$ 2,7 milhões com base na Lei nº 2.613/1955 e jurisprudência firme do STJ. A decisão por unanimidade em provimento parcial sinaliza que o Tribunal acompanha a interpretação consolidada sobre os direitos das entidades do Sistema S.
Simultaneamente, a manutenção da multa por falta de declaração em GFIP reforça que a isenção tributária não dispensa as obrigações acessórias de declaração. Para entidades similares, trata-se de precedente forte e favorável quanto ao direito à isenção, mas que exige cuidados na gestão de obrigações acessórias.



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