- Acórdão nº: 2302-004.431
- Processo nº: 10320.723054/2012-20
- Câmara/Turma: 3ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
- Data da Sessão: 13 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor Controvertido: R$ 19.621,07
- Tributo: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)
O CARF manteve a glosa de dedução de pensão alimentícia em IRPF, reafirmando que a dedução dessa despesa depende de comprovação robusta através de decisão judicial específica ou acordo homologado. Uma petição que menciona a pensão alimentícia, sem estabelecê-la formalmente, não é suficiente para permitir a dedução.
O Caso em Análise
Um contribuinte pessoa física teve sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) revisada pela autoridade fiscal, que identificou uma dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 19.621,07. A Fazenda Nacional glosou essa dedução por entender que faltava comprovação adequada de decisão judicial ou acordo homologado que obrigasse o contribuinte ao pagamento.
O contribuinte impugnou a glosa na esfera administrativa, mas a Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve a autuação original. Insatisfeito, o contribuinte recorreu ao CARF em Recurso Voluntário, apresentando como nova prova uma decisão judicial de conversão de separação judicial em divórcio que menciona a pensão alimentícia.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentou que a dedução de pensão alimentícia deveria ser permitida com base na decisão judicial de conversão de separação em divórcio, documento que menciona expressamente a pensão alimentícia de 30% da remuneração líquida. Segundo sua tese, este documento comprovaria adequadamente a obrigação de pagamento.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda defendeu que a dedução de pensão alimentícia não pode ser comprovada por simples menção em petição de conversão. Para ela, seria necessária uma decisão judicial específica que estabelecesse expressamente a obrigação de pagamento da pensão, separada e clara na sentença.
A Decisão do CARF
O CARF negou provimento ao recurso de forma unânime, mantendo a glosa da dedução. O colegiado adotou a seguinte fundamentação:
“É permitida a dedução da base de cálculo do imposto na DAA dos valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia, em face das normas do direito de família, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. O contribuinte deve comprovar a existência de sentença judicial que estabelece a obrigação de pagamento da pensão.”
O CARF foi explícito: a petição de conversão de separação em divórcio, ainda que mencione a pensão alimentícia, não é apta a comprovar a obrigação de pagamento, pois não há uma decisão judicial específica que a estabeleça de forma clara e autossuficiente.
Fundamentação Legal
O acórdão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, alínea f: Permite a dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
- Lei nº 5.869/1973 (CPC), art. 1.124-A: Regulamenta a homologação de acordos em matéria de direito de família.
Detalhamento da Glosa
O único item controvertido neste caso foi a dedução de pensão alimentícia:
| Descrição da Dedução | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Dedução de Pensão Alimentícia | 19.621,07 | Glosado | Falta de comprovação de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que obrigasse o contribuinte ao pagamento. A petição de conversão de separação menciona a pensão, mas não a estabelece de forma expressa. |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça um entendimento consolidado no CARF: a dedução de pensão alimentícia no IRPF exige comprovação documental robusta. Não basta que a pensão seja mencionada em um documento processual; é necessário que exista uma decisão judicial específica ou acordo homologado que a estabeleça de forma clara e inequívoca.
Para contribuintes que pagam pensão alimentícia, a orientação prática é:
- Manter cópia integral da sentença de divórcio ou acordo homologado que estabeleça a obrigação;
- Garantir que o documento seja específico e expresso sobre o valor ou percentual da pensão;
- Documentar os pagamentos realizados com comprovantes bancários ou transferências;
- Evitar depender de petições, moções ou outros documentos processuais que apenas mencionem a pensão;
- Apresentar toda a documentação de forma organizada na declaração, especialmente em caso de fiscalização.
O fato de o CARF ter mantido a glosa por unanimidade indica que não há margem para interpretações alternativas sobre este ponto. A jurisprudência administrativa é clara: menção não é estabelecimento.
Conclusão
O acórdão 2302-004.431 consolida um importante precedente sobre a dedução de pensão alimentícia no IRPF: documentação processual que meramente menciona a obrigação é insuficiente. É necessária uma decisão judicial específica ou acordo homologado judicialmente que estabeleça expressamente o dever de pagamento. Contribuintes devem estar atentos a este requisito ao declararem despesas com pensão alimentícia, sob pena de terem a dedução glosada e autuados pela Fazenda Nacional.



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