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  • Acórdão nº: 2301-012.045
  • Processo nº: 10660.723524/2018-90
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Marcelle Rezende Cota
  • Data da Sessão: 13 de março de 2026
  • Resultado: Provimento Parcial (Unanimidade)
  • Instância: Segunda Instância
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributos Envolvidos: Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição Previdenciária do Segurado, GILRAT

O Município de São Lourenço, recorrente nesta ação, obteve um resultado significativo ao questionar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. O CARF acolheu parcialmente o recurso, aplicando a modulação dos efeitos da decisão do Tema 985 do STF, que estabelece vigência apenas a partir de 15 de setembro de 2020. O resultado demonstra a importância da tempestividade nas impugnações e da compreensão jurisprudencial sobre segurança jurídica em matéria tributária.

O Caso em Análise

O Município de São Lourenço, pessoa jurídica de direito público, foi autuado pela Receita Federal em relação ao período de janeiro a abril de 2018, abrangendo as contribuições previdenciárias (parte patronal e de segurados) e a GILRAT. A fiscalização constatou que diversos valores pagos aos servidores municipais não haviam sido declarados adequadamente na GFIP (Guia de Informações à Previdência Social).

As rubricas não declaradas ou subdeclaradas incluíram: Diária com Incidência (código 1079), Gratificação PMAQ (código 128) e Licença Maternidade (código 76). O lançamento de ofício questionava também a incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença, além da Gratificação PMAQ.

A DRJ (Delegacia Regional de Julgamento) julgou parcialmente procedente o lançamento, afastando apenas a incidência sobre férias gozadas e o adiantamento do décimo terceiro salário. O Município recorreu ao CARF mantendo a contestação sobre o terço de férias e a Gratificação PMAQ.

Admissibilidade do Recurso Voluntário

O CARF confirmou que o recurso voluntário foi tempestivamente interposto em 26 de setembro de 2019, preenchendo todos os requisitos legais de admissibilidade. Esta decisão preliminar abriu caminho para análise do mérito das questões controvertidas.

O Terço Constitucional de Férias: Aplicação da Modulação do Tema 985 do STF

A decisão mais relevante do acórdão diz respeito ao terço constitucional de férias. Trata-se de questão que gerou importante divergência entre os Tribunais Superiores.

Tese do Contribuinte

O Município argumentava que o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória ou compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado. Citava o Tema 479 do STJ (REsp nº 1.230.957), que reconhece essa natureza e afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre essa rubrica.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentava que o terço constitucional de férias é parcela integrante do salário de contribuição, com natureza salarial e habitual, devendo sofrer incidência das contribuições previdenciárias conforme o Tema 985 do STF.

A Decisão do CARF: Vitória Parcial do Contribuinte

O CARF acolheu o argumento do Município, mas com fundamentação singular baseada em segurança jurídica e modulação de efeitos. Reproduzindo a ementa:

“NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS QUANDO HÁ QUESTIONAMENTO ANTERIOR TEMPESTIVO. O lançamento fiscal que exige a contribuição previdenciária e de Terceiros para fatos geradores sobre o terço constitucional de férias anteriores a 15/09/2020, especialmente quando há impugnação tempestiva anterior a essa data controvertendo a incidência e específica exigência tributária, deve ser afastado em obediência a modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STF (RE nº 1.072.485).”

O fundamento é preciso: embora o STF tenha decidido que é legítima a incidência sobre o terço de férias, a Corte estabeleceu que essa incidência valerá apenas para fatos geradores a partir de 15 de setembro de 2020, data de publicação da ata do julgamento do mérito do RE nº 1.072.485.

Para o período fiscalizado (2017/2018), o CARF reconheceu que:

  • O Município foi cientificado da autuação em 13 de setembro de 2018;
  • Apresentou impugnação tempestiva questionando a tributação sobre o terço de férias;
  • À época dos fatos, era legítima a incerteza jurídica quanto à incidência;
  • O terço constitucional não era rubrica da folha de salários compreendida como base tributável naquela época.

Resultado: valor de R$ 320,94 referente ao terço constitucional foi aceito e afastado da base de cálculo.

Primeiros Quinze Dias de Auxílio-Doença: Mantida a Cobrança

O CARF manteve a cobrança sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença, argumentando que o Município não comprovou adequadamente a inclusão dessa rubrica na base de cálculo lançada. O contencioso administrativo não pode substituir procedimentos específicos de compensação e restituição previstos em lei.

Faltou ao contribuinte apresentar prova concreta de que a fiscalização efetivamente considerou essa verba para constituição do crédito tributário.

Gratificação PMAQ e Décimo Terceiro Salário: Mantidas as Cobranças

O CARF também manteve a incidência sobre a Gratificação PMAQ e sobre o décimo terceiro salário. Quanto à PMAQ, o entendimento foi que se trata de prêmio ou gratificação ajustada, não de ganho eventual. A Lei Municipal 3.159/2014 que regulamentou o PMAQ não afasta a incidência tributária das contribuições previdenciárias.

O acórdão estabeleceu a distinção fundamental:

“Os ganhos eventuais são os auferidos por mera liberalidade da empresa, sendo casuais, fortuitos, decorrentes de acontecimento incerto, não previamente ajustados, imprevistos e inesperados por parte do trabalhador, e que, portanto, não foram pactuados, combinados ou prometidos. Caso contrário, tem-se prêmio ou gratificação ajustada, que integram o salário de contribuição e sofrem incidência das contribuições previdenciárias.”

Como a Gratificação PMAQ é regulada por lei municipal e se repete periodicamente, não se enquadra em ganho eventual, incidindo sobre ela as contribuições.

Impacto Prático para Administração Pública e Contribuintes

Esta decisão traz implicações relevantes:

Para Municípios e Entes Públicos

  • Segurança Jurídica Retroativa: Municípios que impugnaram tempestivamente as autuações relativas a terço de férias antes de setembro de 2020 têm direito ao afastamento dessa rubrica da base de cálculo;
  • Documentação de Impugnação: Fundamental manter registro comprovado de impugnações tempestivas, pois a modulação exige essa tempestividade;
  • Prêmios e Gratificações: Programas de incentivo como PMAQ, mesmo regulados por lei municipal, terão incidência de contribuições se forem periódicos e ajustados;
  • Compensação vs. Contencioso: Para questionar rubricas não inicialmente lançadas, é necessário utilizar procedimentos específicos de compensação/restituição, não apenas o contencioso administrativo.

Alinhamento com Jurisprudência Superior

O acórdão demonstra respeito às decisões do STF, especialmente ao aplicar a modulação dos efeitos determinada no Tema 985. Isso reforça que o CARF busca segurança jurídica e não retroatividade excessiva, mesmo em questões já decididas pelos Tribunais Superiores.

A coexistência do Tema 985 do STF com o Tema 479 do STJ foi harmonizada de forma pragmática: para fatos geradores posteriores a 15/09/2020, a incidência é devida; para anteriores com questionamento tempestivo, não é exigível.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, concedeu provimento parcial ao recurso do Município de São Lourenço. A principal vitória foi o afastamento do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias para o período 2017/2018, em aplicação da modulação determinada pelo STF no Tema 985. Manteve-se, porém, a incidência sobre primeiros quinze dias de auxílio-doença, Gratificação PMAQ e décimo terceiro salário.

Para contribuintes em situação similar, o caso evidencia a importância de (1) impugnar tempestivamente lançamentos contestáveis; (2) apresentar provas concretas e específicas dos valores em discussão; (3) utilizar os procedimentos adequados (compensação/restituição) quando apropriado; e (4) acompanhar decisões dos Tribunais Superiores para antecipar mudanças jurisprudenciais em matéria de contribuições previdenciárias.

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