- Acórdão nº: 2202-011.868
- Processo nº: 10530.000811/2010-56
- Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Data da sessão: 13 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Valor controvertido: R$ 12.085,70 (IRRF declarado); Glosa mantida: R$ 10.344,39; Aceito: R$ 2.542,29
- Período de apuração: 2007
A pessoa física Valdeido Serafim da Costa recebeu rendimentos de ações judiciais em 2007 e declarou na DIRPF um IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) no valor de R$ 12.085,70. A Fazenda Nacional glosou quase integralmente essa dedução por falta de documentação comprobatória adequada. O CARF, em decisão unânime, manteve a glosa parcial, aceitando apenas R$ 2.542,29 do imposto retido, em razão da necessidade de apresentação de documentos que comprovem a retenção de imposto na fonte individualizada ao contribuinte.
O Caso em Análise
O contribuinte Valdeido Serafim da Costa auferiu rendimentos em 2007 decorrentes de duas ações judiciais contra a DERBA (Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia):
- Processo judicial nº 01050.1985.311.05 — valor glosado
- Processo judicial nº 0439.1993.311.05 — valor parcialmente aceito (R$ 2.542,29)
Em sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), o contribuinte informou IRRF retido no valor total de R$ 12.085,70, buscando deduzir esse imposto de sua apuração anual. Contudo, durante a fiscalização, a Fazenda Nacional questionou a validade dessa dedução, alegando que os documentos apresentados não eram suficientes para vincular os rendimentos ao imposto retido na fonte. Afirmou que havia necessidade de documentação individualizada que demonstrasse o valor pago ao contribuinte e o IRRF correspondente.
A Delegacia de Rendas de Pessoas Físicas (DRJ), na primeira instância, procedeu parcialmente. Reconheceu a glosa quase integral (R$ 10.344,39) mas aceitou a dedução de R$ 2.542,29, referente ao processo nº 0439.1993.311.05, por haver documentação suficiente que comprovava essa retenção. O contribuinte, insatisfeito, recorreu ao CARF buscando reverter a glosa integral ou ampliar o valor aceito.
As Teses em Disputa
Defesa do Contribuinte
O contribuinte argumentou que:
- Apresentou documentação solicitada pela Fazenda em intimação fiscal de 14/09/2009;
- Auferiu rendimentos legítimos das ações judiciais mencionadas;
- Equivocou-se ao informar em DIRPF valores de exercícios diferentes, não integralizando o valor correto;
- O cálculo do IRRF deveria considerar a atualização feita pela justiça, abatendo-se a proporcionalidade dos valores já pagos em 2006.
Essencialmente, o contribuinte defendia que as planilhas e alvarás judiciais que havia apresentado eram suficientes para comprovar tanto os rendimentos quanto o imposto retido.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que os documentos apresentados eram insuficientes porque:
- Não vinculavam o rendimento declarado ao IRRF com as planilhas e alvarás apresentados;
- Faltava documentação capaz de individualizar os valores pagos ao contribuinte;
- Era necessária a apresentação de comprovantes que evidenciassem a parcela de rendimentos e o imposto retido específico em favor daquele contribuinte.
A Fazenda destacou que alvarás judiciais, quando emitidos em favor de múltiplos autores, não individualizam a responsabilidade do pagamento nem a retenção. Portanto, não podem servir como prova exclusiva da retenção de IR na fonte.
A Decisão do CARF
Fundamentação Legal
O CARF fundamentou-se principalmente em:
- Lei nº 9.250/1995, art. 12, V: Poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste anual o imposto retido na fonte, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
- Decreto nº 3.000/1999, art. 87, IV e § 2º: O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora;
- Lei nº 7.450/1985, art. 55: Norma referida no Decreto 3.000/99, sobre comprovação de retenção;
- Código de Processo Civil, art. 333: O ônus da prova recai sobre quem alega (no caso, o contribuinte alega que houve retenção).
“É necessária a apresentação de documentos que demonstram a retenção de imposto de renda para que seja possível reestabelecer a dedução.”
Tese Adotada pelo CARF
O CARF adotou a posição de que a comprovação de retenção de IRRF exige documentação específica que vincule inequivocamente o rendimento do contribuinte ao imposto retido. A simples apresentação de alvarás judiciais que mencionam pagamento global a todos os autores é insuficiente para reestabelecer a dedução.
O tribunal acolheu parcialmente a decisão da DRJ, mantendo a glosa de R$ 10.344,39 referente ao processo judicial nº 01050.1985.311.05 e permitindo a compensação de apenas R$ 2.542,29 referente ao processo nº 0439.1993.311.05.
A diferença entre os dois processos foi determinante:
- Processo nº 01050.1985.311.05: Não havia documentos capazes de comprovar o valor específico pago ao contribuinte em 2007 nem o IRRF correspondente. Faltavam alvarás de levantamento específicos e cálculos homologados ou determinações judiciais que individualizassem os valores devidos ao autor.
- Processo nº 0439.1993.311.05: Havia documentação relativa à comprovação dos valores pagos ao autor e do IRRF. Foi possível comprovar o recolhimento de IRRF no valor de R$ 2.542,29 através de documentação específica que vincular o pagamento àquele contribuinte.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A análise do CARF foi realizada processo a processo. Confira o resultado:
| Processo Judicial | IRRF Declarado | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| nº 01050.1985.311.05 | R$ 9.543,41* | Glosado | Falta de documentação que comprovasse a retenção individualizada ao contribuinte. Alvarás judiciais mencionam pagamento global, não especificam valor do IRRF retido. |
| nº 0439.1993.311.05 | R$ 2.542,29 | Aceito | Documentação adequada comprovou os valores pagos ao contribuinte e o IRRF retido especificamente em seu favor. |
*Estimado (total glosado de R$ 10.344,39)
Impacto Prático para Contribuintes
O que esse acórdão ensina
Esta decisão estabelece uma jurisprudência clara sobre o requisito de prova em casos de IRRF decorrente de ações judiciais:
- Comprovação obrigatória: Toda dedução de IRRF depende de documentação que comprove a retenção na fonte e em nome do contribuinte. Alvarás genéricos não são suficientes.
- Ônus da prova: Conforme o CPC art. 333, é o contribuinte quem deve provar que o imposto foi retido. A Fazenda não precisa provar que não houve retenção.
- Documentação individual: Se o contribuinte recebe pagamentos via alvará coletivo (com múltiplos beneficiários), deve obter documentação específica que isole sua parcela e o IRRF correspondente.
Cuidados Práticos para Pessoas Físicas com Rendimentos Judiciais
Se você recebeu valores via ação judicial, observe:
- Solicite à fonte pagadora (juiz, órgão público ou administrador de bem) um comprovante de rendimento e retenção em seu nome pessoal, não aceitando apenas alvarás coletivos;
- Organize uma pasta com documentação que inclua:
- Alvará de levantamento específico;
- Cálculo homologado pelo juiz que discrimine seu valor e o IRRF retido;
- Decisão/determinação judicial que aprove os valores a receber;
- Comprovante de depósito em sua conta pessoal, se possível;
- Correspondência entre o nome no alvará e a declaração de renda.
- Ao preencher a DIRPF, certifique-se de que os valores e períodos correspondem aos comprovantes. Erros de exercício (como mencionou o contribuinte neste caso) podem ensejar autuação;
- Se houver discrepância entre o valor declarado e o comprovado, corrija por meio de DIRPF retificadora antes da fiscalização;
- Guarde toda documentação por pelo menos 5 anos (prazo prescricional do IRPF).
Para Profissionais e Contadores
Este acórdão reforça a importância de procedimentos rigorosos na análise de rendimentos judiciais:
- Não aceite apenas alvarás genéricos de juízos como prova de retenção;
- Quando orientar clientes, exija a documentação individualizada antes de incluir o IRRF na declaração;
- Em processos com múltiplos autores, solicite especificamente ao tribunal ou administrador uma discriminação de valores em favor de cada beneficiário;
- Se a documentação não for clara, melhor optar por não deduzir o IRRF na declaração (e depois requerer compensação se a retenção ficar comprovada) do que sofrer uma glosa em auditoria.
Conclusão
O CARF reafirmou que a dedução de IRRF não é automática e depende de prova documental específica. No caso das ações judiciais, é insuficiente apresentar alvarás coletivos ou genéricos; é preciso documentação que vincule o rendimento e o imposto retido especificamente ao contribuinte.
A decisão unânime mantém a jurisprudência administrativa de rigor na comprovação de retenção na fonte, transferindo ao contribuinte o ônus de organizar sua documentação de forma clara e individualizada. Pessoas físicas que recebem valores via ação judicial devem estar atentas a esse requisito formal, sob pena de sofrer glosas na DIRPF.



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