irrf-acao-judicial-comprovacao
  • Acórdão nº: 2202-011.868
  • Processo nº: 10530.000811/2010-56
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Henrique Perlatto Moura
  • Data da sessão: 13 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
  • Valor controvertido: R$ 12.085,70 (IRRF declarado); Glosa mantida: R$ 10.344,39; Aceito: R$ 2.542,29
  • Período de apuração: 2007

A pessoa física Valdeido Serafim da Costa recebeu rendimentos de ações judiciais em 2007 e declarou na DIRPF um IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) no valor de R$ 12.085,70. A Fazenda Nacional glosou quase integralmente essa dedução por falta de documentação comprobatória adequada. O CARF, em decisão unânime, manteve a glosa parcial, aceitando apenas R$ 2.542,29 do imposto retido, em razão da necessidade de apresentação de documentos que comprovem a retenção de imposto na fonte individualizada ao contribuinte.

O Caso em Análise

O contribuinte Valdeido Serafim da Costa auferiu rendimentos em 2007 decorrentes de duas ações judiciais contra a DERBA (Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia):

  • Processo judicial nº 01050.1985.311.05 — valor glosado
  • Processo judicial nº 0439.1993.311.05 — valor parcialmente aceito (R$ 2.542,29)

Em sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), o contribuinte informou IRRF retido no valor total de R$ 12.085,70, buscando deduzir esse imposto de sua apuração anual. Contudo, durante a fiscalização, a Fazenda Nacional questionou a validade dessa dedução, alegando que os documentos apresentados não eram suficientes para vincular os rendimentos ao imposto retido na fonte. Afirmou que havia necessidade de documentação individualizada que demonstrasse o valor pago ao contribuinte e o IRRF correspondente.

A Delegacia de Rendas de Pessoas Físicas (DRJ), na primeira instância, procedeu parcialmente. Reconheceu a glosa quase integral (R$ 10.344,39) mas aceitou a dedução de R$ 2.542,29, referente ao processo nº 0439.1993.311.05, por haver documentação suficiente que comprovava essa retenção. O contribuinte, insatisfeito, recorreu ao CARF buscando reverter a glosa integral ou ampliar o valor aceito.

As Teses em Disputa

Defesa do Contribuinte

O contribuinte argumentou que:

  • Apresentou documentação solicitada pela Fazenda em intimação fiscal de 14/09/2009;
  • Auferiu rendimentos legítimos das ações judiciais mencionadas;
  • Equivocou-se ao informar em DIRPF valores de exercícios diferentes, não integralizando o valor correto;
  • O cálculo do IRRF deveria considerar a atualização feita pela justiça, abatendo-se a proporcionalidade dos valores já pagos em 2006.

Essencialmente, o contribuinte defendia que as planilhas e alvarás judiciais que havia apresentado eram suficientes para comprovar tanto os rendimentos quanto o imposto retido.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda alegou que os documentos apresentados eram insuficientes porque:

  • Não vinculavam o rendimento declarado ao IRRF com as planilhas e alvarás apresentados;
  • Faltava documentação capaz de individualizar os valores pagos ao contribuinte;
  • Era necessária a apresentação de comprovantes que evidenciassem a parcela de rendimentos e o imposto retido específico em favor daquele contribuinte.

A Fazenda destacou que alvarás judiciais, quando emitidos em favor de múltiplos autores, não individualizam a responsabilidade do pagamento nem a retenção. Portanto, não podem servir como prova exclusiva da retenção de IR na fonte.

A Decisão do CARF

Fundamentação Legal

O CARF fundamentou-se principalmente em:

  • Lei nº 9.250/1995, art. 12, V: Poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste anual o imposto retido na fonte, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
  • Decreto nº 3.000/1999, art. 87, IV e § 2º: O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora;
  • Lei nº 7.450/1985, art. 55: Norma referida no Decreto 3.000/99, sobre comprovação de retenção;
  • Código de Processo Civil, art. 333: O ônus da prova recai sobre quem alega (no caso, o contribuinte alega que houve retenção).

“É necessária a apresentação de documentos que demonstram a retenção de imposto de renda para que seja possível reestabelecer a dedução.”

Tese Adotada pelo CARF

O CARF adotou a posição de que a comprovação de retenção de IRRF exige documentação específica que vincule inequivocamente o rendimento do contribuinte ao imposto retido. A simples apresentação de alvarás judiciais que mencionam pagamento global a todos os autores é insuficiente para reestabelecer a dedução.

O tribunal acolheu parcialmente a decisão da DRJ, mantendo a glosa de R$ 10.344,39 referente ao processo judicial nº 01050.1985.311.05 e permitindo a compensação de apenas R$ 2.542,29 referente ao processo nº 0439.1993.311.05.

A diferença entre os dois processos foi determinante:

  • Processo nº 01050.1985.311.05: Não havia documentos capazes de comprovar o valor específico pago ao contribuinte em 2007 nem o IRRF correspondente. Faltavam alvarás de levantamento específicos e cálculos homologados ou determinações judiciais que individualizassem os valores devidos ao autor.
  • Processo nº 0439.1993.311.05: Havia documentação relativa à comprovação dos valores pagos ao autor e do IRRF. Foi possível comprovar o recolhimento de IRRF no valor de R$ 2.542,29 através de documentação específica que vincular o pagamento àquele contribuinte.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A análise do CARF foi realizada processo a processo. Confira o resultado:

Processo Judicial IRRF Declarado Resultado Motivo
nº 01050.1985.311.05 R$ 9.543,41* Glosado Falta de documentação que comprovasse a retenção individualizada ao contribuinte. Alvarás judiciais mencionam pagamento global, não especificam valor do IRRF retido.
nº 0439.1993.311.05 R$ 2.542,29 Aceito Documentação adequada comprovou os valores pagos ao contribuinte e o IRRF retido especificamente em seu favor.

*Estimado (total glosado de R$ 10.344,39)

Impacto Prático para Contribuintes

O que esse acórdão ensina

Esta decisão estabelece uma jurisprudência clara sobre o requisito de prova em casos de IRRF decorrente de ações judiciais:

  • Comprovação obrigatória: Toda dedução de IRRF depende de documentação que comprove a retenção na fonte e em nome do contribuinte. Alvarás genéricos não são suficientes.
  • Ônus da prova: Conforme o CPC art. 333, é o contribuinte quem deve provar que o imposto foi retido. A Fazenda não precisa provar que não houve retenção.
  • Documentação individual: Se o contribuinte recebe pagamentos via alvará coletivo (com múltiplos beneficiários), deve obter documentação específica que isole sua parcela e o IRRF correspondente.

Cuidados Práticos para Pessoas Físicas com Rendimentos Judiciais

Se você recebeu valores via ação judicial, observe:

  • Solicite à fonte pagadora (juiz, órgão público ou administrador de bem) um comprovante de rendimento e retenção em seu nome pessoal, não aceitando apenas alvarás coletivos;
  • Organize uma pasta com documentação que inclua:
    • Alvará de levantamento específico;
    • Cálculo homologado pelo juiz que discrimine seu valor e o IRRF retido;
    • Decisão/determinação judicial que aprove os valores a receber;
    • Comprovante de depósito em sua conta pessoal, se possível;
    • Correspondência entre o nome no alvará e a declaração de renda.
  • Ao preencher a DIRPF, certifique-se de que os valores e períodos correspondem aos comprovantes. Erros de exercício (como mencionou o contribuinte neste caso) podem ensejar autuação;
  • Se houver discrepância entre o valor declarado e o comprovado, corrija por meio de DIRPF retificadora antes da fiscalização;
  • Guarde toda documentação por pelo menos 5 anos (prazo prescricional do IRPF).

Para Profissionais e Contadores

Este acórdão reforça a importância de procedimentos rigorosos na análise de rendimentos judiciais:

  • Não aceite apenas alvarás genéricos de juízos como prova de retenção;
  • Quando orientar clientes, exija a documentação individualizada antes de incluir o IRRF na declaração;
  • Em processos com múltiplos autores, solicite especificamente ao tribunal ou administrador uma discriminação de valores em favor de cada beneficiário;
  • Se a documentação não for clara, melhor optar por não deduzir o IRRF na declaração (e depois requerer compensação se a retenção ficar comprovada) do que sofrer uma glosa em auditoria.

Conclusão

O CARF reafirmou que a dedução de IRRF não é automática e depende de prova documental específica. No caso das ações judiciais, é insuficiente apresentar alvarás coletivos ou genéricos; é preciso documentação que vincule o rendimento e o imposto retido especificamente ao contribuinte.

A decisão unânime mantém a jurisprudência administrativa de rigor na comprovação de retenção na fonte, transferindo ao contribuinte o ônus de organizar sua documentação de forma clara e individualizada. Pessoas físicas que recebem valores via ação judicial devem estar atentas a esse requisito formal, sob pena de sofrer glosas na DIRPF.

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