- Acórdão nº: 2301-012.028
- Processo nº: 17095.720258/2024-01
- 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
- Relator: Marcelle Rezende Cota
- Data da Sessão: 4 de março de 2026
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos envolvidos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, Contribuição para Terceiros
- Setor: Agroindústria (Industrialização de Madeira e Papel)
A Adami SA Madeiras, agroindústria atuante na industrialização de madeira e produção de papel e embalagens, recorreu ao CARF após decisão da DRJ que manteve crédito tributário relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. O tribunal negou provimento ao recurso por unanimidade, confirmando que toda a receita bruta da empresa — independentemente de atividades autônomas — está sujeita à tributação pelo regime de agroindústria.
O Caso em Análise
A empresa foi autuada após divergências identificadas em fiscalização entre a receita bruta declarada no SPED e os valores apurados pela autoridade fiscal. O ponto crítico: a segregação de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias por estabelecimento.
A Adami SA mantinha duas unidades operacionais: uma madeireira (CNPJ 0010-12 e 0012-84) e outra de papel e embalagens (CNPJ 0008-06). A empresa alegava que a fábrica de papel era atividade industrial autônoma, sujeita a recolhimento sobre folha de pagamento, e invocava uma decisão judicial transitada em julgado (Autos 2005.72.11.001753-9) de 2004 que teria amparado essa segregação.
A DRJ manteve integralmente o crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, e a empresa recorreu ao CARF sustentando que a atividade papeleira deveria seguir regime diverso.
A Preliminar: Coisa Julgada e Identidade de Ações
Antes de analisar o mérito, o CARF precisava avaliar a alegação de nulidade por coisa julgada invocada pela Adami SA. A empresa argumentava que já havia sido autuada em 2004 pelas mesmas razões e que a decisão judicial anterior impediria novas ações fiscais.
O tribunal rejeitou essa preliminar. A coisa julgada exige tripla identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O CARF destacou na ementa:
“Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não havendo tripla identidade, não há que se falar em coisa julgada.”
A decisão judicial de 2004 referia-se apenas ao auto de infração daquele período. Não impede novas ações fiscais em períodos subsequentes, especialmente quando novos fatos — como diferentes apurações de receita — justificam novas autuações. Preliminar rejeitada por unanimidade.
A Controvérsia sobre Receita Bruta da Agroindústria
No mérito, a disputa gravitava em torno de uma questão fundamental: a empresa é agroindústria em sua totalidade ou apenas na unidade madeireira?
Tese da Adami SA Madeiras
A empresa argumentava que:
- Apenas a unidade madeireira se qualifica como agroindústria
- A fábrica de papel e embalagens é atividade industrial autônoma, desvinculada do setor agroindustrial
- A contribuição previdenciária da unidade papeleira deveria incidir sobre a folha de pagamento, não sobre receita bruta
- O enquadramento da atividade principal segue o critério de maior receita auferida (conforme orientações da Receita Federal)
- Invocava a possibilidade de opção pelo recolhimento sobre folha de salários (art. 175, §2º, inciso V da IN 971/2009)
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que:
- A agroindústria é definida como produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros
- A contribuição substitutiva incide sobre a receita bruta de comercialização da produção, englobando tanto a própria quanto a adquirida de terceiros
- A prática de atividades autônomas não influencia no regime de apuração das contribuições previdenciárias das agroindústrias
- A legislação é expressa ao determinar que outras atividades exploradas não alteram o regime tributário
A Decisão do CARF
O tribunal acolheu integralmente a posição da Fazenda. O ponto central da fundamentação:
“A contribuição substitutiva devida pela agroindústria à Previdência Social, incidente sobre a receita bruta de comercialização da produção engloba também o valor oriundo da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não. Não se pode confundir os efeitos jurídicos de uma Pessoa Jurídica produtora rural praticar atividade autônoma com o caso desta mesma atividade ser praticada por uma agroindústria, já que a legislação é expressa ao determinar que a prática de atividades autônomas não influencia no regime de apuração das contribuições previdenciárias das agroindústrias.”
O CARF aplicou expressamente:
- Lei nº 8.212/1991, arts. 22-A, I e II: Define as contribuições substitutivas devidas pela agroindústria sobre receita bruta da comercialização
- Lei nº 10.256/2001: Define agroindústria para fins previdenciários
- Decreto nº 3.048/1999, art. 201-B: Regulamenta a exploração de atividades econômicas autônomas em estabelecimento distinto
- IN 971/2009, art. 165, I, b, item 2 e art. 175, §2º, V: Define produtor rural pessoa jurídica e opções de recolhimento
A conclusão foi inequívoca: ainda que a agroindústria explore outras atividades econômicas autônomas, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. Não há segregação permitida.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A autuação envolveu três categorias de receita, cujos resultados traduzem a decisão do tribunal:
| Receita Controvertida | Valor | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|---|
| Vendas Internas – Unidade Madeireira (CNPJ 0010-12 e 0012-84) |
R$ 26.500.000 | ✓ Aceito | Núcleo duro da agroindústria; contribuição sobre receita bruta mantida |
| Vendas Internas – Fábrica de Papel (CNPJ 0008-06) |
Não especificado | ✗ Glosado | Fábrica de papel não se enquadra em agroindústria na visão do CARF; contribuição deve incidir sobre folha de pagamento |
| Exportações – Total (CNPJ 0008-06 e 0012-84) |
R$ 57.000.000 | ✗ Glosado | Mesma lógica: fábrica de papel não é agroindústria; exportações devem seguir regime de folha de pagamento |
Importante: Embora o tribunal tenha glosado a receita da fábrica de papel da apuração de agroindústria, a decisão não é absolutamente favorável ao contribuinte. O CARF manteve o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias — ou seja, a Fazenda continuará cobrando, apenas potencialmente sobre base diferente (folha de pagamento) no caso da unidade papeleira. A agroindústria madeireira, porém, teve sua receita bruta mantida como base de cálculo.
Impacto Prático para Agroindústrias
Esta decisão reforça um entendimento jurisprudencial consolidado: a qualificação como agroindústria é determinante para o regime tributário de contribuições previdenciárias, e não é possível segregar unidades autônomas de forma a escapar da tributação sobre receita bruta.
Para empresas do setor:
- Segregação de receitas não é estratégia válida: Mesmo explorando atividades secundárias em estabelecimentos distintos, a contribuição incidirá sobre a receita bruta se a empresa se qualificar como agroindústria
- A decisão anterior não impede novas autuações: O caso rejeita defesa baseada em coisa julgada; cada período fiscal é apreciado isoladamente
- Revisão de enquadramento é alternativa: Se a empresa conseguisse demonstrar que sua atividade principal é industrial (não agroindustrial), poderia alterar regime, mas isso demanda comprovação robusta
- Documentação é crítica: Manter SPED consistente com escrituração contábil e com a qualificação declarada à Receita Federal é fundamental para evitar autuações
A unidade papeleira — tema central do caso — não logrou êxito em sua tese de autonomia. O tribunal foi categórico ao afirmar que a legislação não permite essa discriminação.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso da Adami SA Madeiras, mantendo por unanimidade o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias sobre receita bruta. Rejeitou tanto a preliminar de coisa julgada quanto a tese de segregação de receitas por atividade autônoma.
A decisão é especialmente relevante porque reafirma que a qualificação de agroindústria é abrangente e não admite compartimentalização tributária. Empresas do setor que pretendem questionar autuações similares enfrentam jurisprudência consolidada contra essa estratégia e devem considerar outras linhas de defesa — como revisão do próprio enquadramento como agroindústria ou contestação da receita bruta apurada — antes de recorrer ao CARF.



No Comments