agroindústria-contribuição-receita-bruta
  • Acórdão nº: 2301-012.028
  • Processo nº: 17095.720258/2024-01
  • 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Marcelle Rezende Cota
  • Data da Sessão: 4 de março de 2026
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributos envolvidos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, Contribuição para Terceiros
  • Setor: Agroindústria (Industrialização de Madeira e Papel)

A Adami SA Madeiras, agroindústria atuante na industrialização de madeira e produção de papel e embalagens, recorreu ao CARF após decisão da DRJ que manteve crédito tributário relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. O tribunal negou provimento ao recurso por unanimidade, confirmando que toda a receita bruta da empresa — independentemente de atividades autônomas — está sujeita à tributação pelo regime de agroindústria.

O Caso em Análise

A empresa foi autuada após divergências identificadas em fiscalização entre a receita bruta declarada no SPED e os valores apurados pela autoridade fiscal. O ponto crítico: a segregação de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias por estabelecimento.

A Adami SA mantinha duas unidades operacionais: uma madeireira (CNPJ 0010-12 e 0012-84) e outra de papel e embalagens (CNPJ 0008-06). A empresa alegava que a fábrica de papel era atividade industrial autônoma, sujeita a recolhimento sobre folha de pagamento, e invocava uma decisão judicial transitada em julgado (Autos 2005.72.11.001753-9) de 2004 que teria amparado essa segregação.

A DRJ manteve integralmente o crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, e a empresa recorreu ao CARF sustentando que a atividade papeleira deveria seguir regime diverso.

A Preliminar: Coisa Julgada e Identidade de Ações

Antes de analisar o mérito, o CARF precisava avaliar a alegação de nulidade por coisa julgada invocada pela Adami SA. A empresa argumentava que já havia sido autuada em 2004 pelas mesmas razões e que a decisão judicial anterior impediria novas ações fiscais.

O tribunal rejeitou essa preliminar. A coisa julgada exige tripla identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O CARF destacou na ementa:

“Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não havendo tripla identidade, não há que se falar em coisa julgada.”

A decisão judicial de 2004 referia-se apenas ao auto de infração daquele período. Não impede novas ações fiscais em períodos subsequentes, especialmente quando novos fatos — como diferentes apurações de receita — justificam novas autuações. Preliminar rejeitada por unanimidade.

A Controvérsia sobre Receita Bruta da Agroindústria

No mérito, a disputa gravitava em torno de uma questão fundamental: a empresa é agroindústria em sua totalidade ou apenas na unidade madeireira?

Tese da Adami SA Madeiras

A empresa argumentava que:

  • Apenas a unidade madeireira se qualifica como agroindústria
  • A fábrica de papel e embalagens é atividade industrial autônoma, desvinculada do setor agroindustrial
  • A contribuição previdenciária da unidade papeleira deveria incidir sobre a folha de pagamento, não sobre receita bruta
  • O enquadramento da atividade principal segue o critério de maior receita auferida (conforme orientações da Receita Federal)
  • Invocava a possibilidade de opção pelo recolhimento sobre folha de salários (art. 175, §2º, inciso V da IN 971/2009)

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que:

  • A agroindústria é definida como produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros
  • A contribuição substitutiva incide sobre a receita bruta de comercialização da produção, englobando tanto a própria quanto a adquirida de terceiros
  • A prática de atividades autônomas não influencia no regime de apuração das contribuições previdenciárias das agroindústrias
  • A legislação é expressa ao determinar que outras atividades exploradas não alteram o regime tributário

A Decisão do CARF

O tribunal acolheu integralmente a posição da Fazenda. O ponto central da fundamentação:

“A contribuição substitutiva devida pela agroindústria à Previdência Social, incidente sobre a receita bruta de comercialização da produção engloba também o valor oriundo da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não. Não se pode confundir os efeitos jurídicos de uma Pessoa Jurídica produtora rural praticar atividade autônoma com o caso desta mesma atividade ser praticada por uma agroindústria, já que a legislação é expressa ao determinar que a prática de atividades autônomas não influencia no regime de apuração das contribuições previdenciárias das agroindústrias.”

O CARF aplicou expressamente:

  • Lei nº 8.212/1991, arts. 22-A, I e II: Define as contribuições substitutivas devidas pela agroindústria sobre receita bruta da comercialização
  • Lei nº 10.256/2001: Define agroindústria para fins previdenciários
  • Decreto nº 3.048/1999, art. 201-B: Regulamenta a exploração de atividades econômicas autônomas em estabelecimento distinto
  • IN 971/2009, art. 165, I, b, item 2 e art. 175, §2º, V: Define produtor rural pessoa jurídica e opções de recolhimento

A conclusão foi inequívoca: ainda que a agroindústria explore outras atividades econômicas autônomas, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. Não há segregação permitida.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A autuação envolveu três categorias de receita, cujos resultados traduzem a decisão do tribunal:

Receita Controvertida Valor Resultado Fundamentação
Vendas Internas – Unidade Madeireira
(CNPJ 0010-12 e 0012-84)
R$ 26.500.000 ✓ Aceito Núcleo duro da agroindústria; contribuição sobre receita bruta mantida
Vendas Internas – Fábrica de Papel
(CNPJ 0008-06)
Não especificado ✗ Glosado Fábrica de papel não se enquadra em agroindústria na visão do CARF; contribuição deve incidir sobre folha de pagamento
Exportações – Total
(CNPJ 0008-06 e 0012-84)
R$ 57.000.000 ✗ Glosado Mesma lógica: fábrica de papel não é agroindústria; exportações devem seguir regime de folha de pagamento

Importante: Embora o tribunal tenha glosado a receita da fábrica de papel da apuração de agroindústria, a decisão não é absolutamente favorável ao contribuinte. O CARF manteve o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias — ou seja, a Fazenda continuará cobrando, apenas potencialmente sobre base diferente (folha de pagamento) no caso da unidade papeleira. A agroindústria madeireira, porém, teve sua receita bruta mantida como base de cálculo.

Impacto Prático para Agroindústrias

Esta decisão reforça um entendimento jurisprudencial consolidado: a qualificação como agroindústria é determinante para o regime tributário de contribuições previdenciárias, e não é possível segregar unidades autônomas de forma a escapar da tributação sobre receita bruta.

Para empresas do setor:

  • Segregação de receitas não é estratégia válida: Mesmo explorando atividades secundárias em estabelecimentos distintos, a contribuição incidirá sobre a receita bruta se a empresa se qualificar como agroindústria
  • A decisão anterior não impede novas autuações: O caso rejeita defesa baseada em coisa julgada; cada período fiscal é apreciado isoladamente
  • Revisão de enquadramento é alternativa: Se a empresa conseguisse demonstrar que sua atividade principal é industrial (não agroindustrial), poderia alterar regime, mas isso demanda comprovação robusta
  • Documentação é crítica: Manter SPED consistente com escrituração contábil e com a qualificação declarada à Receita Federal é fundamental para evitar autuações

A unidade papeleira — tema central do caso — não logrou êxito em sua tese de autonomia. O tribunal foi categórico ao afirmar que a legislação não permite essa discriminação.

Conclusão

O CARF negou provimento ao recurso da Adami SA Madeiras, mantendo por unanimidade o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias sobre receita bruta. Rejeitou tanto a preliminar de coisa julgada quanto a tese de segregação de receitas por atividade autônoma.

A decisão é especialmente relevante porque reafirma que a qualificação de agroindústria é abrangente e não admite compartimentalização tributária. Empresas do setor que pretendem questionar autuações similares enfrentam jurisprudência consolidada contra essa estratégia e devem considerar outras linhas de defesa — como revisão do próprio enquadramento como agroindústria ou contestação da receita bruta apurada — antes de recorrer ao CARF.

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