- Acórdão nº: 1101-002.093
- Processo nº: 11000.739382/2022-03
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Edmilson Borges Gomes
- Data da sessão: 26/02/2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal e Contribuições para Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE)
- Valor do crédito: R$ 115.440,21
- Período: 09/2018 a 10/2020
- Setor econômico: Comércio de Bijuterias e Acessórios
O CARF reafirmou a responsabilidade tributária solidária de empresas integradas em grupo econômico e manteve o lançamento reflexo de contribuições após a exclusão do Simples Nacional — mas concedeu redução significativa da multa qualificada com base no princípio da retroatividade benigna. A decisão consolida dois precedentes críticos: um desfavorável (solidariedade é presumida em grupo econômico) e outro parcialmente favorável (alterações legislativas posteriores exoneram multas retroativamente). Se sua empresa foi excluída do Simples por grupo econômico ou recebeu lançamento reflexo, este acórdão define o contorno jurídico do debate — e identifica uma brecha real de redução de multa.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa foi excluída do Simples Nacional por integrar grupo econômico de fato (compartilhamento de sócios, gestão comum, marcas relacionadas ou mesmo contabilidade/imóvel compartilhado)?
- Você recebeu lançamento reflexo de contribuições previdenciárias ou para terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) após a exclusão, e a administração fiscal alegou que a empresa passou a se submeter aos critérios gerais de tributação?
- Você é sócio-administrador de uma ou mais empresas do grupo e foi responsabilizado pessoalmente, mesmo que não tenha tido dolo direto na violação?
- Você recebeu multa qualificada de 150% por fraude e conluio em lançamento de contribuições decorrente da exclusão do Simples Nacional?
Não se aplica a você se: (1) sua empresa foi excluída por motivo diverso de grupo econômico (p. ex., limite de receita bruta efetivamente ultrapassado de forma isolada); (2) você não integra grupo econômico sob controle comum (empresas totalmente independentes em sócios e gestão não configuram o nexo); (3) sua exclusão antecede 2018 e não há processo ainda em análise administrativa ou judiciária.
O caso, em síntese
A Trikinha Comércio de Bijuterias e Acessórios Ltda., optante do Simples Nacional desde junho de 2018, foi excluída do regime por integrar grupo econômico irregular controlado por Sandro Martins e Lizandra Martins. A Receita Federal identificou: receita global do grupo superior aos limites do Simples nos anos de 2016 a 2020, utilização de interpostas pessoas (múltiplas empresas de bijuterias com nomes similares) e participação direta dos mesmos sócios. Após a exclusão, foi lançado auto de infração que cobrou contribuições previdenciárias patronais e contribuições para terceiros referentes ao período 09/2018 a 10/2020, com base em lançamento reflexo (decorrência direta da exclusão). O valor total foi de R$ 115.440,21, acrescido de multa qualificada de 150% (R$ 173.160,32) por fraude e conluio.
“As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, respondem entre si, solidariamente, pelas contribuições sociais devidas. A prática de atos com infração à legislação tributária, por parte dos administradores da empresa, enseja a sua responsabilidade tributária no tocante aos créditos lançados.”
A empresa e os sócios responsabilizados impugnaram o lançamento, argumentando que: (1) a exclusão seria irregular porque não havia grupo econômico de fato; (2) não havia dolo dos administradores; (3) a utilização de contabilidade e marca comuns era prática comercial normal. O CARF rejeitou todos esses argumentos.
O que essa decisão ABRE
Redução de multa por retroatividade benigna é viável. Esta é a maior brecha prática do acórdão. O CARF admitiu que a Lei nº 9.430/1996 sofreu alterações posteriores ao período de apuração (2018-2020) que reduziram o percentual de multa para infrações similares. Invocar o Princípio da Retroatividade Benigna (art. 5º, LIV da CF/88, aplicado analogicamente ao direito tributário) pode resultar em exoneração parcial significativa da multa qualificada — mesmo que a autuação se mantenha válida. Isso é especialmente relevante em casos de fechamento de período entre lançamento original e atual legislação.
Precedente para discussão de solidariedade em grupo econômico real. O acórdão deixa claro que a solidariedade só incide sobre empresas que efetivamente integram o grupo econômico (“interesse comum”). Isso abre espaço para contestação pontual: se você puder demonstrar que sua empresa NÃO tem interesse comum no fato gerador (gestão totalmente independente, receita inteiramente própria, sócios diferentes), pode afastar a solidariedade de outras empresas do “suposto” grupo. O CARF não aceitou isso no caso porque os indícios eram fortes (mesmos sócios, nomes similares, locação comum), mas em situação factual diversa, esse argumento permanece aberto.
Lançamento reflexo é consolidado para contribuições. O acórdão confirma que, uma vez excluída a empresa do Simples Nacional, o lançamento reflexo de contribuições previdenciárias e para terceiros é automático e válido — não depende de aferição de fato novo. Isso significa: defenda a exclusão em processo próprio (não no auto de infração). Se a exclusão for mantida, o lançamento reflexo é consequência juridicamente inafastável. Use os recursos em contestar a EXCLUSÃO, não o reflexo.
O que essa decisão FECHA
Falta de dolo não exonera administrador de responsabilidade. O artigo 135, III do CTN responsabiliza administrador por “infração à legislação tributária”, não por dolo. O acórdão deixou claro que a responsabilidade é objetiva quanto ao ato infrator (participação em grupo econômico irregular, aceitação de benefício indevido do Simples), independentemente de intenção dolosa. Isso fecha a possibilidade de defesa baseada em “boa-fé” ou “desconhecimento”. Se você é sócio-administrador, a mera integração no grupo reconhecida pela Receita já gera responsabilidade pessoal, mesmo que você alegue não ter orquestrado a estratégia de exclusão.
Solidariedade entre empresas do grupo é presumida. A defesa que alegava falta de “interesse comum” foi rejeitada. O CARF adotou a posição de que empresas em grupo econômico de fato sempre têm interesse comum (afinal, o resultado fiscal de uma impacta a viabilidade de todas). Isso significa: práticas como compartilhamento de contabilidade, imóvel, marca ou mesmo relacionamento de sócios não são mais defensáveis como “coincidência comercial”. Se a Receita prova o nexo (sócios comuns, marcas relacionadas, locação), a solidariedade é configurada. Argumento defensivo passa a ser: prove que NÃO há nexo (e será muito difícil).
Discussão de exclusão em processo próprio é obrigatória. O acórdão deixou claro que a regularidade da exclusão do Simples Nacional não pode ser discutida no auto de infração de lançamento reflexo — é preciso processo administrativo em separado (por exemplo, pedido de revisão ou discussão perante a Delegacia da Receita que expediu a portaria de exclusão). Isso fecha a esperança de contribuinte que tenta contestar a exclusão “colateralmente” no processo de defesa das contribuições. Você precisa abrir frentes simultaneamente.
Como usar essa decisão na prática
- Identifique se você está em situação análoga: sua empresa foi excluída do Simples por grupo econômico entre 2018-2020 (ou períodos onde lei de multa era 150%)? Você tem multa qualificada no auto de infração? Se sim, você tem precedente de retroatividade benigna aplicável. Verifique a legislação vigente no momento da autuação vs. vigente agora — se houve redução do percentual, argumente a retroatividade benigna no pedido de revisão ou recurso administrativo.
- Separe os processos: exclusão vs. contribuições reflexas: Se ainda não há decisão sobre a exclusão do Simples Nacional em processo próprio, abra reclamação ou pedido de revisão específico para a exclusão (contestando grupo econômico). Paralelamente, defenda as contribuições reflexas no auto de infração, mas reconheça que o lançamento é válido se a exclusão se mantiver. Não gaste energia tentando afastar o reflexo — invista em afastar a causa (exclusão).
- Argumente solidariedade de forma pontual, não global: Se você questionou a solidariedade de outras empresas do grupo (Dido Bijuterias, Júpiter Bijuterias, etc.), reconheça que a defesa falhou neste caso. MAS, se houver situação em que a empresa que você questiona for de sócio diferente, gestão absolutamente separada e receita isolável, esse argumento ainda funciona (o acórdão não nega a necessidade de “interesse comum”, apenas confirmou que foi presente aqui). Estruture prova pericial ou documental de independência real.
- Reduza multa por retroatividade benigna: Cite expressamente este acórdão (1101-002.093) no pedido de revisão ou recurso, argumento que a multa deve ser reduzida ao percentual vigente em legislação superveniente que seja mais benéfica. Anexe demonstrativo comparativo da multa original (150%) vs. percentual reduzido (identifique qual lei posterior aplica-se). Esta é sua vitória concreta neste precedente.
Detalhamento: itens controvertidos e resultado
| Contribuição/Insumo | Valor | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Contribuição previdenciária patronal sobre remuneração de segurados empregados | Não especificado | Glosado (mantido) | Exclusão do Simples Nacional enseja lançamento reflexo conforme normas gerais de tributação (Lei nº 8.212/1991, art. 30) |
| Contribuição previdenciária sobre remuneração de segurados contribuintes individuais | Não especificado | Glosado (mantido) | Exclusão do Simples Nacional enseja lançamento reflexo conforme normas gerais de tributação (Lei nº 8.212/1991, art. 30) |
| Contribuições sociais para Outras Entidades (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) | R$ 33.665,93 | Glosado (mantido) | Exclusão do Simples Nacional enseja lançamento reflexo conforme normas gerais de tributação (Lei nº 7.689/1988) |
Observação: Todos os itens de contribuições foram mantidos pela administração fiscal. A vittória parcial foi apenas na redução do percentual de multa qualificada (não quantificada no acórdão, mas estimada em redução de 150% para patamar inferior conforme legislação superveniente).
Jurisprudência e fundamentos legais consolidados
O CARF invocou Código Tributário Nacional, artigo 124, I (responsabilidade solidária de pessoas com interesse comum no fato gerador) e artigo 135, III (responsabilidade de administrador por infração à legislação tributária). A Lei Complementar nº 123/2006, artigo 3º, §4º, que define as causas impeditivas ao ingresso e permanência no Simples Nacional, foi a base para confirmar que o grupo econômico irregular é causa legítima de exclusão.
A redução de multa com base no Princípio da Retroatividade Benigna (CF/88, art. 5º, LIV) é inovação estratégica consolidada neste acórdão — não é uma vitória formal para o contribuinte (mantém-se autuação e crédito), mas reduz materialmente o impacto financeiro.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida uma realidade difícil: exclusão do Simples Nacional por grupo econômico é praticamente inarquívavel administrativamente uma vez que a Receita tenha provas mínimas (sócios comuns, marcas relacionadas, contabilidade compartilhada). A defesa que promete “anular a exclusão” é otimista demais. O espaço real de vitória está em dois pontos: (1) redução de multa por retroatividade benigna — cite este acórdão como precedente e calcule a redução conforme legislação superveniente aplicável; (2) contestação pontual de solidariedade apenas em relação a empresas que você possa efetivamente separar factualmente.
Para contribuintes ainda em fase de defesa preventiva: se você integra grupo econômico informal (mesmos sócios em empresas distintas), a exclusão do Simples Nacional é risco material. Reorganize a estrutura (separe gestão, sócios e contabilidade) ou prepare-se para transição tributária coordenada antes que a Receita atue. Para quem já foi autuado: invista em retroatividade benigna da multa e em separação formal das empresas (para futuro), mas reconheça a solidariedade como custo da situação anterior.



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