- Acórdão nº: 1102-001.895
- Processo nº: 15956.720250/2016-13
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso de Ofício | Instância: Segunda Instância
- Tributos: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS (ano-calendário 2012)
- Valor da Disputa: Aproximadamente R$ 19,8 milhões (multa de 75%)
O CARF acaba de anular integralmente uma autuação por omissão de receita presumida. Se você está sendo cobrado por depósitos bancários de origem não comprovada ou por pagamentos não escriturados, essa decisão oferece argumentação sólida e unânime para reverter a exigência. O tribunal reafirmou um princípio fundamental: a presunção legal cai quando o contribuinte apresenta escrituração correta e documentação de origem. Não é mais uma questão opinável — é jurisprudência consolidada.
O fato de a decisão ser unânime e de o CARF rejeitar completamente (não parcialmente) a defesa da Fazenda amplifica seu impacto precedencial. A multa de 75% aplicada também sinaliza que a Fazenda estava em erro material, fortalecendo argumentos de revisão em casos semelhantes.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- ✓ Você foi autuado por omissão de receita presumida sob os artigos 40 ou 42 da Lei 9.430/1996
- ✓ A Fazenda alegou pagamentos não escriturados na sua contabilidade
- ✓ A Fazenda questionou depósitos bancários de origem não comprovada
- ✓ Você possui documentação da origem dos depósitos (transferências de terceiros, transferências internas, financiamentos, etc.)
- ✓ Você consegue comprovar que os pagamentos foram regularmente lançados na escrituração contábil
- ✓ Sua atividade envolve movimentação financeira expressiva (gestão de ativos, administração de recursos, operações agropecuárias, comércio)
Quando NÃO se aplica:
- ✗ Se você realmente não lançou os pagamentos na contabilidade e não consegue comprovar a origem dos depósitos
- ✗ Se a documentação de origem é genérica, sem indicação de quem fez o depósito ou por qual razão
- ✗ Se há indícios de fraude ou ocultação dolosa de receita (nesse caso, a presunção persiste apesar da documentação)
- ✗ Se os depósitos provêm de operações atípicas ou fora do escopo da atividade da empresa
O caso, em síntese
A MC3 Agropecuária Ltda, empresa do setor de gestão e administração de recursos financeiros, foi autuada pela Fazenda Nacional em 2012 com base em uma análise de movimentação bancária. A autoridade fiscal constatou desembolsos significativos que considerou incompatíveis com as receitas declaradas e, com fundamento nas presunções legais dos artigos 40 e 42 da Lei 9.430/1996, exigiu IRPJ, CSLL, COFINS e PIS sobre omissão de receita, aplicando multa de 75% (total de ~R$ 19,8 milhões).
A Fazenda sustentava que faltava escrituração de pagamentos e que depósitos bancários estavam sem origem comprovada. O contribuinte, em primeira instância, comprovou que: (i) os pagamentos foram devidamente registrados na contabilidade; (ii) os depósitos tinham origem em transferências da Usina Carolo S/A (gestão de ativos) e em amortizações de financiamentos do sócio Marcelo Carolo. O conselho de primeira instância cancelou integralmente a exigência. A Fazenda recorreu de ofício ao CARF.
“Mantida a decisão de primeira instância que exonerou integralmente o contribuinte de todas as exigências fiscais relativas a omissão de receita por pagamentos não escriturados e depósitos bancários de origem não comprovada, reconhecendo que os pagamentos foram devidamente escriturados e que as origens dos depósitos foram satisfatoriamente comprovadas.”
O que essa decisão ABRE
1. Rejeição clara da presunção quando há comprovação
O CARF consagrou, de forma unânime, que a presunção legal de omissão de receita (artigo 40 ou 42 da Lei 9.430/1996) não prospera se o contribuinte apresenta escrituração adequada e documentação de origem. Essa é uma mudança de ênfase importante: a presunção não é absoluta nem irrefutável. Ela pode ser afastada por prova contrária.
2. Argumentação forte para defesas futuras
Qualquer contribuinte autuado por omissão de receita presumida agora tem um precedente unânime (não há votos vencidos) para fundamentar pedido de revisão ou impugnação. Basta citar: “conforme o Acórdão nº 1102-001.895 do CARF (1ª Câmara, 2ª Turma), a comprovação de origem dos depósitos afasta a presunção legal”. Isso dá corpo jurídico ao argumento, não é mais apenas opinião pessoal do contador ou do advogado.
3. Abertura para reivindicação de créditos e restituições
Se você já pagou impostos com base em autuação similar (omissão de receita presumida), esse acórdão permite fundamentar:
- Pedido de revisão de lançamento (RVL) — prazo de 2 anos após o lançamento (art. 25, Lei 9.430/1996)
- Ação anulatória contra o lançamento (competência: Varas Federais, prazo: 5 anos)
- Pedido de restituição do indébito (DARF pago indevidamente)
4. Pressão sobre a Fazenda em conversas administrativas
A unanimidade da decisão reforça a posição do contribuinte em tratativas administrativas. A Fazenda sabe que o CARF não concedeu qualquer margem de dúvida — nem voto divergente do relator ou conselheiro. Isso torna a negociação mais viável: quanto maior a força jurisprudencial, menor a resistência administrativa.
O que essa decisão FECHA
1. Fim da táctica de “presunção simples incompatível com receita declarada”
Antes, a Fazenda podia argumentar: “você gastou mais do que declarou receber, logo deve ter receita oculta”. O CARF agora deixa claro que esse argumento, sozinho, não basta. É necessário comprovar que não houve escrituração ou que a origem é indeterminada. Se o contribuinte prova o contrário, a tese cai.
2. Enfraquecimento da multa de 75% em casos similares
A Fazenda havia aplicado multa de 75% (infração grave). O CARF a anulou integralmente, sinalizando que quando há documentação adequada, não há sequer base para multa. Isso restringe a capacidade da autoridade fiscal de usar a presunção como instrumento de penalidade inflacionada.
3. Redução do peso da “incompatibilidade visual” com fluxo bancário
A Fazenda frequentemente se apoia em análises superficiais: “a empresa movimentou R$ X, mas declarou receita de apenas R$ Y”. O CARF deixou claro que isso não é suficiente para lançamento, se o contribuinte explica e documenta de onde vieram os recursos. A análise visual é apenas ponto de partida, não conclusão.
4. Risco aumentado para defesas fracas da Fazenda
Agora, se a autoridade fiscal pretender insistir em autuação por omissão presumida em casos onde o contribuinte tem documentação clara, a defesa da Fazenda no CARF estará nadando contra a corrente jurisprudencial. Isso reduz a probabilidade de sucesso de recursos posteriores da Fazenda.
Como usar essa decisão na prática
Movimento 1: Se você está em autuação administrativa (ainda não foi para a Câmara/CARF)
Quando responder o Auto de Infração ou impugnar em primeira instância, cite textualmente: “Conforme jurisprudência consolidada do CARF (Acórdão nº 1102-001.895, 1ª Câmara, 27/02/2026), não se caracteriza presunção de omissão de receita se os pagamentos foram devidamente registrados na escrituração contábil e se os depósitos têm origem comprovada”. Depois, detalhe:
- Anexe extrato bancário mostrando cada depósito questionado
- Anexe documentação da origem: nota de transferência, contrato de financiamento, termo de empréstimo entre sócios, recibos, contratos comerciais
- Anexe lançamentos contábeis que registram os pagamentos realizados (diário, razão, balancete)
- Apresente fluxograma ou cronograma mostrando de onde saiu cada recurso (p. ex.: “Depósito de R$ 100 mil em 15/03/2012 → Transferência da Usina Carolo S/A para conta corrente → Pagamento de despesa X em 18/03/2012”)
Movimento 2: Se você já tem processo no CARF ou vai recorrer
Use o acórdão como precedente paradigma. Estruture sua peça processual assim:
- Cite o acórdão na tese jurídica (não só em rodapé): “A jurisprudência desta Corte (Acórdão 1102-001.895) firma-se no sentido de que…”
- Compare os fatos do seu caso com os do precedente: se você também tem documentação de origem, destaque; se tem lançamentos contábeis, evidencie
- Cite a unanimidade da decisão: reforce que não houve divergência, aumentando o peso do precedente
- Se a Fazenda tentar contra-argumentar, antecipe: “A tese da Fazenda foi expressamente rejeitada pelo CARF em caso facticamente idêntico”
Movimento 3: Se você quer revisar lançamento já pago (RVL ou ação)
Procure um advogado tributarista para avaliar prazos, mas o procedimento é:
- RVL (Revisão de Lançamento): Protocole na Delegacia de Julgamento (DRJ) do CARF, citando o acórdão como fundamentação nova que permite rever a decisão anterior. Prazo: 2 anos após o lançamento
- Ação Anulatória: Se passou o prazo de RVL, entre na Justiça Federal (Vara Cível) pedindo nulidade do lançamento, fundamentado no CARF. Prazo: 5 anos
- Em ambos os casos, quantifique o valor a restituir (IRPJ + CSLL + COFINS + PIS + multa, com atualização monetária)
Movimento 4: Se você negocia a dívida com a Fazenda
Use o acórdão para negociar redução de débito. Argumente:
- “O CARF já decidiu que documentação de origem afasta a presunção. Estou ofertando a mesma documentação agora. Portanto, a autuação não tem sustentação jurisprudencial”
- Proponha parcelamento ou redução da multa, não do tributo em si (a Fazenda pode conceder abatimento de multa via Parecer Normativo)
- Se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tiver precedentes internos similares, cite também — a Fazenda costuma ser mais flexível quando reconhece jurisprudência própria
Detalhamento técnico: o que foi aceito vs. o que foi glosado
| Item Controvertido | Posição da Fazenda | Decisão do CARF | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Pagamentos não escriturados | Presunção de omissão de receita (art. 40, Lei 9.430/96) | ACEITO pelo contribuinte — anulada a exigência | Contribuinte comprovou que os pagamentos foram devidamente registrados na contabilidade |
| Depósitos bancários — origem Usina Carolo S/A (gestão de ativos financeiros) | Presunção de omissão de receita (art. 42, Lei 9.430/96) | ACEITO pelo contribuinte — depósitos reconhecidos como legítimos | Comprovação satisfatória de que os depósitos provinham de transferências de terceiro para gestão de ativos |
| Depósitos bancários — origem sócio Marcelo Carolo (amortização de financiamentos) | Presunção de omissão de receita (art. 42, Lei 9.430/96) | ACEITO pelo contribuinte — depósitos reconhecidos como legítimos | Comprovação satisfatória de que os depósitos provinham de amortizações de financiamentos do sócio |
Precedentes e jurisprudência reforçada
O acórdão fundamenta-se em:
- Lei nº 9.430/1996, art. 40 e 42: presunção de omissão de receita (por falta de escrituração de pagamentos e depósitos sem origem)
- Lei nº 9.249/1995, art. 3º e 24: disposições sobre lançamento de ofício
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR), art. 518, 527, 528: regulamentação da presunção e do lançamento
- Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º: requisitos de validade de atos administrativos (a fundamentação do AI foi reconhecida como válida, mas os fatos foram contestados com sucesso)
A decisão consolida o entendimento de que a presunção é relativa, não absoluta — e pode ser afastada por prova concreta.
Conclusão estratégica
Essa decisão marca um ponto de inflexão: o CARF deixou claro que presunção de omissão de receita não é decreto imutável. A Fazenda não pode mais se escudar em suposições visuais sobre fluxo bancário quando o contribuinte apresenta documentação sólida. A unanimidade reforça essa posição — não há margem para interpretações favoráveis ao Fisco.
Se você está nessa situação agora (autuado por omissão presumida, mas com documentação de origem), não espere. Use esse acórdão imediatamente em sua defesa administrativo-fiscal. Se você já pagou um débito similar, revise os prazos (RVL até 2 anos; ação até 5 anos) e considere recuperar o indevido. Se está em negociação com a Fazenda, cite o precedente para fortalecer sua posição — a unanimidade é seu aliado.
A tendência jurisprudencial está cristalina: documentação de origem + escrituração correta = nenhuma presunção prospera.



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