- Acórdão nº: 9303-017.181
- Processo nº: 10925.901167/2014-25
- Turma: 3ª Turma
- Relator: Rosaldo Trevisan
- Data: 27 de fevereiro de 2026
- Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
- Tipo de recurso: Recurso Especial de Procurador
- Resultado: Não conhecimento de ambos os recursos (Fazenda Nacional e Contribuinte), unanimidade
- Tributos: COFINS e PIS (regimes não cumulativos)
O CARF barrou dois caminhos simultâneos: negou o recurso especial da Fazenda Nacional (que queria piorar ainda mais a situação do contribuinte) E do próprio Contribuinte (que tentava reverter a decisão de primeira instância). A razão é única: ambas as teses conflitam com Súmulas CARF já consolidadas, e o regimento interno proíbe recurso especial nesse cenário — ainda que a Súmula tenha sido criada após a interposição do recurso. Isso encerra qualquer tentativa de levar o caso ao STJ e consolida um entendimento que separa nitidamente o permitido (fretes de insumos não onerados) do proibido (fretes de produtos acabados entre estabelecimentos).
Se você é cooperativa, agroindústria ou distribuidor que aproveita créditos de COFINS/PIS sobre fretes, este acórdão marca o fim da linha de defesa por divergência jurisprudencial. Mas também clarifica exatamente onde está o limite legal.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Este caso é relevante se você se identifica com uma ou mais situações abaixo:
- Seu negócio: Cooperativa agrícola, agroindústria, distribuidor, representante comercial ou qualquer empresa que compre/transfira produtos ou insumos entre unidades
- Seu tributo: Apura COFINS e/ou PIS em regime não cumulativo
- Seu problema: Foi glosado crédito sobre fretes na aquisição de insumos ou na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos
- Seu estágio processual: Tem recurso especial pendente no CARF, ou está considerando interpor; ou já foi negado em CSRF e quer saber se há próximas instâncias
NÃO se aplica se: Seu caso envolve fretes no transporte de insumos onerados por COFINS/PIS (esses você já aproveita o crédito normalmente), ou se não há conflito com as Súmulas nº 188 ou 217 do CARF.
O caso, em síntese
Uma Cooperativa A1 apresentou Pedido de Ressarcimento (PER) de COFINS referente ao 4º trimestre de 2005, reclamando R$ 1.312.334,35 de crédito. A fiscalização glosou várias rubricas: aquisições de revenda de cooperados, fretes em transferências de insumos não onerados por PIS/COFINS, fretes em transferências de produtos acabados entre estabelecimentos, além de questões sobre crédito presumido. A DRJ (Delegacia de Julgamento) manteve as glosas. No acórdão de mérito, o CARF deu parcial provimento ao recurso voluntário da Cooperativa, reconhecendo crédito sobre fretes de insumos (alinhando-se à Súmula CARF nº 188) mas mantendo a glosa sobre fretes de produtos acabados (Súmula CARF nº 217).
“Não há divergência jurisprudencial comprovada. O acórdão recorrido alinha-se à Súmula CARF nº 188 e à jurisprudência pacífica do STJ. Aplicável o §3º do art. 118 do RICARF para não conhecimento de recursos que contrariem súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à interposição do recurso.”
Insatisfeita, a Fazenda Nacional tentou ampliar as glosas via recurso especial. Simultaneamente, a Cooperativa tentou reverter a derrota sobre fretes de produtos acabados. O CARF disse “não” para ambas — porque ambas conflitam com Súmulas, e há barreira regimental clara: nenhum recurso especial prospera contra súmula, mesmo que anterior ao recurso.
O que essa decisão ABRE
1. Blindagem para fretes de insumos não onerados
A Súmula CARF nº 188 agora tem força de lei administrativa irreversível: é permitido aproveitar crédito de COFINS e PIS sobre fretes na aquisição de insumos que não foram onerados por essas contribuições — desde que o frete esteja registrado separadamente e tenha sido efetivamente tributado. Isso abre porta para:
- Recuperar créditos históricos via ação anulatória, mesmo em períodos anteriores à Súmula;
- Fundamentar defensivamente em processos já em andamento citando diretamente a Súmula;
- Estruturar operações futuras com segurança — o frete é insumo creditável quando o bem adquirido não foi onerado.
2. Linha de argumentação reforçada: autonomia do frete
O CARF enfatiza que o frete precisa estar “registrado de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos”. Isso abre precedente para questionar glosas que misturem frete e custo de bem em uma só nota fiscal. Se o frete está separado (emitida NF de frete independente), você está em zona de segurança jurisprudencial.
3. Fechamento de porta é também abertura
O não conhecimento do recurso especial, embora desfavorável à Cooperativa, consolida que a matéria é pacífica. Isso significa: não há mais espaço para argumentar “divergência jurisprudencial”, mas também significa que a jurisprudência está solidificada. Para novos casos, não há risco de reversão — a defesa fica mais previsível.
O que essa decisão FECHA
1. Fretes de produtos acabados: porta encerrada
A Súmula CARF nº 217 é cristalina: gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa NÃO geram crédito de COFINS/PIS. Este acórdão confirma que essa linha de defesa não apenas perdeu, como é irrecorrível ao STJ porque conflita com súmula. Contribuinte que gaste tempo argumentando isso em recurso especial está desperdiçando recursos — será rejeitado por falta de conhecimento.
2. Divergência jurisprudencial como escape: inviável
O §3º do art. 118 do RICARF (Regimento Interno do CARF) — reafirmado neste acórdão — diz que não cabe recurso especial em decisão que adote súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada depois da interposição do recurso. Isso fecha uma porta que alguns contribuintes tentavam usar: “a súmula foi criada depois, então meu recurso é anterior e cabível”. Não. A Portaria MF nº 1.634/2023 formalizou isso, e o CARF está aplicando. Fim de discussão sobre admissibilidade.
3. Fretes em transferências: não confundir
A jurisprudência pacífica do STJ mencionada no acórdão fecha qualquer esperança de levar fretes de produtos acabados para Justiça Federal. O próprio STJ já tem posicionamento cristalizado contra. Não há “nova interpretação” possível; há apenas conformação legal.
Como usar essa decisão na prática
Passo 1: Diagnostique sua situação
Separe seus créditos de frete em duas colunas:
- Coluna A – Fretes na aquisição de insumos: O bem adquirido foi tributado ou não por COFINS/PIS? Se NÃO foi tributado (ex: matéria-prima isenta, insumo de produtor pessoa física), o frete é creditável. Se FOI tributado, o frete já vem embutido ou onerado — crédito normal.
- Coluna B – Fretes em transferências de produtos: Estão sendo transferidos bens já produzidos ou comercializados (produtos acabados) entre estabelecimentos? Se sim, NÃO há crédito. Ponto final.
Passo 2: Se tem glosa na Coluna A, reverta
Se você foi glosado em crédito sobre frete de insumo não onerado, agora tem argumentação sólida para:
- Pedir revisão administrativa citando diretamente a Súmula CARF nº 188;
- Se em processo, argumentar que a decisão contraria súmula e pedir reforma;
- Se já foi negado, avaliar ação anulatória na Justiça Federal — a jurisprudência está consolidada;
- Anexar cópia do frete segregado (NF de frete separada da nota de aquisição) como prova de autonomia registral.
Passo 3: Abandone a Coluna B na esfera administrativa
Se foi glosado crédito sobre frete de transferência de produto acabado, a luta não é mais no CARF. Há três opções:
- Aceitar a glosa: Reconhecer que não há crédito e fechar o tema;
- Ir direto à Justiça Federal: Pedir compensação/restituição com base em tese nova (não baseada em divergência jurisprudencial — essa já está fechada) — longo e arriscado;
- Monitorar STJ: Improvável, mas se houver novo julgado do STJ que reinterpretar a matéria, pode reabrir. Enquanto isso, não gaste com recursos administrativos.
Passo 4: Se tem recurso especial pendente, prepare-se para não conhecimento
Se já interpos recurso especial por divergência jurisprudencial em qualquer uma das matérias (Colunas A ou B), este acórdão sinaliza que será não conhecido. Não é derrota no mérito, mas encerramento processual. Revise a estratégia: pode haver margem em primeira instância para ações anulatórias, mas a esfera administrativa superior (CSRF) não aceitará retorno.
Detalhamento técnico: Itens controvertidos no caso original
Para contextualizar como o CARF aplicou as Súmulas, veja o que foi decidido na Cooperativa:
| Item Controvertido | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|
| Fretes na aquisição de bens para revenda e insumos de associados/cooperados | ACEITO (glosa revertida) | Súmula CARF nº 188 — crédito reconhecido sobre fretes de insumos onerados por PIS/COFINS quando registrados autonomamente |
| Fretes na aquisição de bens não comprovados | GLOSADO | Ausência de documentação — não comprovação, não rejeição da tese |
| Fretes relativos à transferência de produtos acabados entre estabelecimentos | GLOSADO | Súmula CARF nº 217 — produto acabado não gera crédito; jurisprudência pacífica do STJ contra |
Este padrão se repete: fretes de aquisição de insumos = crédito (quando não onerados); fretes de transferência de produtos = sem crédito. A linha divisória é clara: a natureza do bem (insumo vs. produto) e a fase da operação (aquisição vs. transferência/distribuição).
O precedente sobre súmulas e recursos especiais
Um detalhe processual importante: o CARF não conheceu o recurso especial porque a súmula foi adotada posteriormente à sua interposição. Isso é novo precedente de aplicação do §3º do art. 118 do RICARF. Para contribuintes, significa:
- Se está em recurso especial sobre tema coberto por súmula (mesmo que a súmula seja posterior), o recurso será não conhecido;
- Não há “direito adquirido” a manter um recurso vivo só porque a súmula não existia quando foi interposto;
- A Portaria MF nº 1.634/2023 blindou essa regra formalmente — o CARF está aplicando consistentemente.
Isso tem impacto estratégico: não adianta esperar que o CARF mude de entendimento depois que uma súmula é criada. As súmulas são juridicamente retroativas para fins de não conhecimento de recursos.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida uma divisão clara e irreversível na tributação de fretes por COFINS/PIS: fretes de aquisição de insumos não onerados = crédito permitido (Súmula 188); fretes de transferência de produtos acabados = crédito proibido (Súmula 217). O não conhecimento dos recursos especiais encerra qualquer possibilidade de levar a matéria ao STJ por divergência jurisprudencial — ambas as Súmulas bloqueiam esse caminho, retroativamente ao próprio ato de interposição.
Para contribuintes, o recado é duplo: (1) se foi glosado crédito em insumos não onerados, você tem jurisprudência pacífica e consolidada para reverter — ou por revisão administrativa ou por ação anulatória; (2) se foi glosado crédito em fretes de produto acabado, aceite a glosa ou prepare tese nova na Justiça Federal, porque a esfera administrativa se encerrou. A linha entre o permitido e o proibido agora não é apenas jurisprudência: é súmula, e súmula é barreira processual.



No Comments