ii-interposicao-fraudulenta-triangular
  • Acórdão nº 3401-013.645
  • Processo nº 10314.720065/2022-17
  • Câmara/Turma 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 3ª Seção
  • Relator Mateus Soares de Oliveira
  • Data da Sessão 26 de novembro de 2024
  • Resultado Negado provimento por voto de qualidade (maioria: 3 conselheiros vencidos)
  • Tipo de Recurso Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Tributo Imposto de Importação (II)
  • Setor Econômico Comércio de Alimentos
  • Período junho de 2017 a dezembro de 2018

Arcos Dourados Comércio de Alimentos S/A recorreu ao CARF questionando as penalidades de perdimento de mercadorias e multa por interposição fraudulenta constatadas em operações de importação. O acórdão negou provimento ao recurso por voto de qualidade, mantendo as penalidades impostas pela Fazenda Nacional. A decisão reafirma que operações triangulares back to back com superfaturamento e ocultação de beneficiário caracterizam fraude aduaneira, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo ao Tesouro.

O Caso em Análise

A empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos S/A foi autuada por infrações aduaneiras relacionadas a operações triangulares de importação de mercadorias. O Fisco constatou que as importações foram estruturadas mediante interposição fraudulenta comprovada, caracterizada por:

  • Ocultação do real beneficiário/interessado nas operações;
  • Participação de múltiplas pessoas jurídicas com propósito de mascarar a transação;
  • Superfaturamento das mercadorias;
  • Transferência artificial de lucros para o exterior.

Durante a auditoria fiscal (período: junho de 2017 a dezembro de 2018), a administração aduaneira identificou uma política de celebração de acordos quase que exclusivamente de forma verbal, adotada estrategicamente para dificultar a coleta de dados e análises de preço de transferência e valoração aduaneira por autoridades fiscais.

A Fazenda Nacional também utilizou documentos públicos internacionais, em especial a Convenção Judicial de Interesse Público (CJIP) firmada na França, que revelaram práticas similares envolvendo deslocamento artificial de lucros por meio de royalties e operações triangulares.

Rejeição das Preliminares

Questão de Nulidade do Lançamento

A empresa argumentou que o lançamento era nulo por vício no procedimento fiscal, alegando violação dos direitos ao contraditório e ampla defesa, além de ausência de participação adequada na fase de auditoria.

O CARF rejeitou a preliminar por maioria de votos. A turma considerou que o procedimento fiscal foi realizado regularmente, sem apresentar as causas de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972.

“Comprovado que o procedimento fiscal foi realizado regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no artigo 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, assim sendo, não há que se cogitar em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo.”

A decisão reafirmou que o direito ao contraditório e à ampla defesa só se instaura com a apresentação de impugnação formal ao lançamento, não na fase de auditoria.

Decisões no Mérito

Interposição Fraudulenta Comprovada e Presumida

O cerne da decisão envolveu a caracterização de interposição fraudulenta comprovada, definida pela participação de uma ou mais pessoas jurídicas na operação de importação com propósito de impedir o conhecimento do real beneficiário/interessado.

O CARF aplicou a tese de que a ocultação mediante interposição fraudulenta caracteriza dano ao Erário, justificando as penalidades de:

  • Perdimento das mercadorias importadas irregularmente; ou
  • Multa equivalente ao valor aduaneiro (multa substitutiva).

Um ponto crucial da fundamentação: a penalidade coíbe a conduta do administrado e não depende da comprovação de prejuízo efetivo ao recolhimento de tributos ou contribuições.

“A penalidade aplicada em razão da interposição fraudulenta coíbe a conduta do administrado; não depende da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato nem da demonstração, pelo Fisco, da presença do elemento volitivo nos atos praticados.”

O CARF citou a Súmula CARF nº 160, consolidando que a aplicação da multa substitutiva é independente de comprovação de prejuízo ao erário.

Operações Triangulares Back to Back e Transferência de Lucros

A turma caracterizou as operações triangulares back to back como planejamento tributário abusivo, destacando que:

  • A ocultação do real adquirente das mercadorias;
  • O superfaturamento nos preços praticados; e
  • A transferência de lucros para o exterior

…impactam negativamente a base tributável brasileira e justificam as penalidades impostas.

“As operações triangulares back to back podem ser caracterizadas como planejamento tributário abusivo. A ocultação do real adquirente das mercadorias e o superfaturamento nos preços praticados configuraram transferência de lucros para o exterior, impactando negativamente a base tributável brasileira.”

Multa Cumulativa Prevista na Lei nº 11.488/2007

A empresa argumentou que a multa substitutiva do perdimento não deveria ser aplicada cumulativamente com outras penalidades. O CARF rejeitou este argumento, aplicando a Súmula CARF nº 155:

“A imposição da multa prevista no artigo 33 da Lei n° 11.488/2007, contra a pessoa jurídica que ceder o nome para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes, não afasta a aplicação cumulativa da pena de perdimento das mercadorias importadas irregularmente ou da multa que lhe é substitutiva.”

Portanto, as penalidades são cumuláveis quando comprovada a interposição fraudulenta.

Ausência de Transparência em Acordos Comerciais

O CARF considerou relevante a política adotada pela empresa de celebrar acordos quase exclusivamente de forma verbal. Essa estratégia foi caracterizada como meio de dificultar coleta de dados por autoridades fiscais e aduaneiras, inviabilizando análises adequadas de:

  • Preço de transferência;
  • Valoração aduaneira com base em informações públicas.

A ausência de documentação formal prejudica diretamente a capacidade de apuração de valores pela administração fiscal, configurando infração.

Evidência Internacional: Caso França (CJIP)

Um aspecto inovador da decisão foi o recurso a documentos públicos internacionais. O CARF utilizou a Convenção Judicial de Interesse Público (CJIP) firmada na França para fundamentar a prática fraudulenta, considerando que a empresa adotava estratégia similar à identificada no exterior:

“O uso de documentos públicos internacionais, como a ‘Convenção Judicial de Interesse Público’ (CJIP) firmada na França, trouxe subsídios relevantes para identificar práticas de planejamento tributário abusivo. No caso em análise, verificou-se estratégia semelhante à adotada na França, envolvendo o deslocamento artificial de lucros por meio de royalties e operações triangulares, impactando a base tributável nacional.”

A decisão demonstra que o CARF considera jurisprudência internacional e práticas de planejamento tributário abusivo como subsídios relevantes para caracterizar fraudes aduaneiras.

O Papel Decisivo do Voto de Qualidade

Este acórdão é particularmente relevante pela aplicação do voto de qualidade, introduzido pela Lei 13.988/2020 no processo administrativo fiscal.

Três conselheiros votaram a favor do contribuinte (Mateus Soares de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior e George da Silva Santos), argumentando pela anulação ou redução das penalidades. Entretanto, em caso de empate, o voto de qualidade do presidente da turma resolveu a favor da Fazenda, mantendo as penalidades integralmente.

Importante observar que o voto de qualidade, conforme jurisprudência consolidada, resolve em favor do contribuinte quando há empate em questões de mérito relacionadas a direitos tributários. Neste caso, porém, a maioria simples rejeitou as preliminares (nulidade do lançamento), e no mérito, o voto de qualidade manteve as penalidades, indicando que a composição da turma considerava as infrações comprovadas e justificadas.

Fundamentação Legal Aplicada

O acórdão fundou-se em:

  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, inciso V e §§ 1º e 3º (infração de interposição fraudulenta);
  • Lei nº 10.637/2002 (pena de perdimento de mercadorias);
  • Lei nº 11.488/2007, art. 33 (multa contra pessoa jurídica cedente de nome);
  • Decreto nº 70.235/1972, art. 59 (causas de nulidade em processo administrativo);
  • Súmula CARF nº 160 (multa substitutiva independe de comprovação de prejuízo);
  • Súmula CARF nº 155 (aplicação cumulativa de penalidades);
  • Súmula CARF nº 2 (vedação de apreciação de constitucionalidade das leis pelo CARF).

Impacto Prático para Importadores

Este acórdão consolida entendimento importante para empresas do comércio de alimentos e outros setores de importação:

  • Operações triangulares são de alto risco: a mera estruturação para ocultar o real beneficiário já caracteriza interposição fraudulenta, independente do prejuízo efetivo comprovado;
  • Documentação é essencial: acordos comerciais verbais são considerados indício de fraude e estratégia deliberada de ocultar informações;
  • Superfaturamento é indefensável: quando constatado, configura transferência de lucros para o exterior e impacta base tributável;
  • Penalidades são cumuláveis: perdimento de mercadoria e multa prevista na Lei 11.488/2007 são aplicadas conjuntamente;
  • Jurisprudência internacional é relevante: o CARF considera documentos internacionais (como a CJIP) para fundamentar decisões sobre planejamento tributário abusivo;
  • Voto de qualidade pode resolver contra contribuinte: quando a maioria simplesmente rejeita preliminares e o mérito confirma infrações comprovadas.

Empresas que realizam operações de importação devem privilegiar transparência contratual, documentação formal de acordos comerciais e preços compatíveis com mercado, especialmente em estruturas que envolvem múltiplos intermediários.

Conclusão

O acórdão 3401-013.645 do CARF reafirma que operações triangulares back to back com ocultação de beneficiários e superfaturamento configuram interposição fraudulenta comprovada, justificando perdimento de mercadorias e multas cumulativas, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo ao erário. A decisão, mantida por voto de qualidade contra três conselheiros vencidos, consolida que o controle fiscal sobre comércio exterior não se limita à documentação aduaneira, mas também avalia práticas comerciais globais, incluindo a ausência deliberada de formalização contratual e evidências internacionais de planejamento tributário abusivo.

Para contribuintes do setor de alimentos e comércio exterior, a mensagem é clara: transparência documental, preços compatíveis com mercado e formalização de acordos comerciais são imprescindíveis para evitar enquadramentos em infrações aduaneiras graves.

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