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  • Acórdão nº: 9202-011.571
  • Processo nº: 10580.727580/2018-93
  • Câmara/Turma: Quarta Câmara — 2ª Turma (Segunda Seção de Julgamento)
  • Relator: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
  • Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade — Favorável à Fazenda Nacional
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial do Procurador da Fazenda Nacional
  • Instância: Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF)
  • Tributos Controvertidos: Contribuição Previdenciária Patronal; GILRAT
  • Período de Apuração: Fevereiro a dezembro de 2014
  • Setor Econômico: Entidades Beneficentes de Assistência Social

A Fazenda Nacional obteve importante vitória no CARF ao conseguir que o tribunal confirmasse que a imunidade tributária das entidades beneficentes (portadoras de CEBAS) não abrange contribuições sociais destinadas a terceiros. A decisão unânime da Câmara Superior de Recursos Fiscais estabelece critério claro sobre o alcance da imunidade, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal após a ADI nº 4480.

O Caso em Análise

A Parque Social — Empreendedorismo e Desenvolvimento Social, entidade beneficente de assistência social certificada pelo CEBAS, foi autuada pela Fazenda Nacional em relação às contribuições sociais previdenciárias patronais e à contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e para o GILRAT referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2014.

A entidade alegava gozo de imunidade tributária com base no seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sustentando que todas as contribuições sociais por ela devidas estariam protegidas pelo manto da imunidade prevista na Constituição Federal.

Em primeira instância, a Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara do CARF havia conhecido do recurso voluntário e concedido provimento parcial ao recurso da entidade, cancelando o lançamento relativo às contribuições da empresa propriamente dita. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais, questionando especificamente a imunidade aplicada às contribuições destinadas a terceiros.

As Teses em Disputa

Tese da Entidade Beneficente (Parque Social)

A entidade beneficente de assistência social, portadora do CEBAS válido, sustentava que goza da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, inclusive e expressamente quanto às contribuições sociais destinadas a terceiros. Argumentava que o certificado de entidade beneficente funciona como comprovação de atendimento a todos os requisitos constitucionais e legais para a fruição integral da imunidade.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendia que as contribuições devidas a outras entidades e fundos denominados “Terceiros” não se destinam à Seguridade Social e, portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária constitucional. Argumentava que a imunidade é restrita às contribuições efetivamente ligadas à Seguridade Social e que a ADI nº 4480 do STF declarou inconstitucional o inciso VI do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, restringindo ainda mais os requisitos para a fruição da imunidade.

A Decisão do CARF

O CARF conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional por reconhecer similitude fática com outros casos em que houve interpretação divergente da lei tributária entre diferentes Câmaras do tribunal. A decisão foi unânime em favor da Fazenda Nacional.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais adotou a seguinte tese:

“O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 4480, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, razão pela qual permanece de observância obrigatória os demais requisitos previstos no dispositivo para o gozo da imunidade. As contribuições devidas a outras entidades e fundos denominados ‘Terceiros’ não se destinam à Seguridade Social e, portanto, não estão abrigadas pelo manto da imunidade tributária.”

Com isso, o CARF confirmou que o CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para fruição da imunidade, porém esta é limitada exclusivamente às contribuições destinadas à Seguridade Social.

O tribunal foi claro: após a declaração de inconstitucionalidade do STF na ADI nº 4480, os demais requisitos do artigo 29, inciso VI, da Lei nº 12.101/2009 continuam sendo exigíveis e vinculam o direito à imunidade. A Fazenda Nacional logrou cancelar o crédito tributário relativo às contribuições da empresa e para o GILRAT, mantendo a imunidade apenas para as contribuições que efetivamente se destinam a terceiros no sentido de contribuições à Seguridade Social.

Requisitos de Admissibilidade do Recurso Especial

O CARF analisou preliminarmente os requisitos de admissibilidade do recurso especial da Fazenda Nacional e os considerou atendidos. O tribunal constatou que havia similitude fática com outras situações em que diferentes instâncias haviam conferido interpretação divergente à legislação tributária, cumprindo-se assim os requisitos previstos nos artigos 118 e 119 do Regimento Interno do CARF para o conhecimento do recurso especial.

Impacto Prático para Entidades Beneficentes

Esta decisão estabelece parâmetro importante para todas as entidades beneficentes de assistência social que buscam aproveitar a imunidade tributária. O CARF deixa expresso que:

  • A imunidade é limitada às contribuições à Seguridade Social — não abrange contribuições destinadas a terceiros ou outros fundos;
  • O CEBAS não funciona como salvo-conduto absoluto — é necessário analisar caso a caso que tipo de contribuição foi recolhida;
  • A ADI nº 4480 do STF é vinculante — a declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 permanece observância obrigatória;
  • Contribuições como GILRAT e SAT — quando relacionadas a terceiros ou fundos específicos — não estão abrigadas pela imunidade.

As entidades beneficentes devem revisar suas apurações de contribuições sociais e avaliar se houve recolhimento de contribuições não destinadas à Seguridade Social. Caso tenham feito uso indevido de imunidade, precisam regularizar sua situação tributária.

Para a Fazenda Nacional, a decisão reforça sua posição de fiscalizar rigorosamente as contribuições recolhidas pelas entidades beneficentes, especialmente aquelas destinadas a fundos e entidades terceirizadas.

Conclusão

O CARF, na decisão proferida no Acórdão 9202-011.571, consolida jurisprudência essencial sobre os limites da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. A decisão unânime da Câmara Superior estabelece que a imunidade tributária abrange exclusivamente as contribuições à Seguridade Social, excluindo expressamente aquelas destinadas a terceiros ou a fundos específicos como GILRAT.

A fundamentação na ADI nº 4480 do STF confere respaldo constitucional à decisão e demonstra o alinhamento do CARF com a jurisprudência da Corte Suprema. Contribuintes e entidades beneficentes devem observar rigorosamente esta distinção ao documentar suas operações e ao estruturar o recolhimento de contribuições sociais, sob pena de incorrer em lançamentos de ofício da Fazenda Nacional.

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