- Acórdão nº: 3202-002.158
- Processo nº: 15771.724192/2017-46
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Data da sessão: 26 de novembro de 2024
- Instância: Segunda Instância
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento por maioria (2 conselheiros vencidos: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria)
- Valor do crédito tributário: Aproximadamente R$ 2.412.652,12 em diferenças de IPI, II, PIS, COFINS e multa regulamentar
- Tributos envolvidos: IPI, II, PIS, COFINS
A empresa Coqui Distribuição de Produtos Educativos Ltda, atuante na importação e distribuição de kits de estampas ilustradas, perdeu sua disputa contra a Fazenda Nacional no CARF. O tribunal reafirmou que esses produtos devem ser classificados como cartas de jogar (NCM 9504.40.00), não como livros, rejeitando a tentativa de aplicar a imunidade tributária constitucional. A decisão mantém a exigência de tributos aduaneiros e multa regulamentar.
O Caso em Análise
A Coqui Distribuição importou kits de estampas ilustradas e os declarou para fins aduaneiros no código NCM 4901.99.00, enquadrando-se na categoria “outros livros”. Com essa classificação, a empresa buscava beneficiar-se da imunidade tributária para livros prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso IV, alínea ‘d’), resultando em carga tributária zero ou reduzida.
Porém, a Fiscalização Aduaneira questionou essa classificação no ato da importação. Conforme entendimento da administração, os kits de estampas ilustradas caracterizam-se melhor como cartas de jogar, classificáveis no código NCM 9504.40.00. Essa reclassificação trouxe como consequência a exigência de tributos sobre a operação (IPI, II, PIS, COFINS) além de multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria.
A contribuinte buscou proteção na Justiça Federal através de Mandado de Segurança, obtendo decisão liminar favorável. Contudo, o Tribunal Regional Federal negou a concessão da segurança para alcançar futuras importações, limitando a proteção judicial.
Na esfera administrativa fiscal, a Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve o lançamento dos tributos e da multa. Inconformada, a Coqui recorreu ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para reverter a decisão e conseguir o reconhecimento da imunidade.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Classificação Fiscal na NCM
Tese do Contribuinte
A empresa argumentava que os kits de estampas ilustradas possuem natureza de livros ou material assimilado a livros. Com base nessa interpretação, defendia a aplicação da NCM 4901.99.00, que abrange “outros livros”. Sob essa classificação, seriam imunes à tributação conforme a Lei Magna.
Tese da Fazenda Nacional
A administração fiscal sustentava que os kits de estampas ilustradas (cartas de jogar) caracterizam-se pela sua função lúdica e recreativa, e não como material de leitura propriamente dito. Portanto, a classificação correta seria a NCM 9504.40.00, que refere especificamente a “cartas de jogar”. Essa reclassificação tornaria devidos todos os tributos aduaneiros e a multa regulamentar.
Segunda Matéria: Alíquota Zero para PIS e COFINS
Tese do Contribuinte
A Coqui invocava a Lei nº 10.753/2003, artigo 2º, que equipara certos materiais avulsos a livros para fins de imunidade. Sob essa ótica, os kits de estampas ilustradas deveriam usufruir de alíquota zero para PIS (R$ 305.612,20 em discussão) e COFINS (R$ 2.019.903,14 em discussão).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegava que a Lei nº 10.753/03 não abrange kits de estampas ilustradas, pois estes não se enquadram na categoria de livros. Logo, a alíquota zero não seria aplicável. Os tributos deveriam ser cobrados pelas alíquotas regulamentares correspondentes à NCM 9504.40.00.
Terceira Matéria: Multa Regulamentar
Tese do Contribuinte
A empresa questionava a aplicação da multa regulamentar de ofício no patamar de 75%, argumentando que essa penalidade seria confiscatória e desproporcional ao alegado erro de classificação.
Tese da Fazenda Nacional
A administração fiscal afirmava que a reclassificação fiscal de mercadorias justifica a exigência de multa regulamentar conforme previsto no Regulamento Aduaneiro, independentemente de alegada boa-fé. A multa seria um acréscimo legal de ofício, decorrente automaticamente da classificação incorreta.
A Decisão do CARF
Sobre a Classificação Fiscal (Matéria 1)
O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda Nacional. O tribunal reafirmou que os kits de estampas ilustradas (cartas de jogar) devem ser classificados no código NCM 9504.40.00, conforme aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e das Regras Gerais Complementares.
“CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM/TEC e NBM/TIPI. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. Kits de estampas ilustradas-Cartas de Jogar classificam-se no código 9504.40.00 da NCM/TEC e NBM/TIPI vigentes nas datas das importações.”
A corte considerou que a natureza real da mercadoria é determinante. Os kits de estampas ilustradas possuem características de cartas de jogar (função lúdica, formato, composição), não se enquadrando na categoria de livros ou material de leitura. A classificação NCM 4901.99.00 foi rejeitada como inaplicável.
Consequentemente, a imunidade tributária para livros também foi rejeitada, pois o produto não se qualifica como livro conforme a Constituição Federal.
Sobre a Alíquota Zero para PIS e COFINS (Matéria 2)
Como decorrência lógica da reclassificação, o CARF negou a aplicação da alíquota zero para PIS e COFINS. A Lei nº 10.753/2003, artigo 2º, não se estende aos kits de estampas ilustradas, pois estes não são considerados livros conforme a interpretação técnica das Regras do Sistema Harmonizado.
Portanto, foram glosadas (rejeitadas) as pretensões relativas a:
- PIS: R$ 305.612,20 (alíquota zero negada)
- COFINS: R$ 2.019.903,14 (alíquota zero negada)
Os produtos devem ser tributados conforme as alíquotas regulamentares aplicáveis à NCM 9504.40.00: 20% para IPI, 10% para II, 20,1% para PIS e 9,65% para COFINS.
Sobre a Multa Regulamentar (Matéria 3)
O CARF manteve a exigência da multa regulamentar por classificação incorreta de mercadoria. A corte aplicou o entendimento consolidado no Regulamento Aduaneiro: sempre que há reclassificação fiscal, tornam-se exigíveis as diferenças tributárias com os acréscimos legais, incluindo a multa regulamentar.
“RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. Havendo a reclassificação fiscal de mercadorias, tornam-se exigíveis as diferenças de tributos com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).”
A multa regulamentar de R$ 87.136,78 foi aceita integralmente pelo CARF. O tribunal rejeitou o argumento de confisco, considerando-a legalmente devida e proporcional ao ato fiscalizado.
Divergência de Votos
A decisão foi tomada por maioria. Dois conselheiros votaram divergentemente: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria. Embora houve resistência à tese vencedora, a maioria do colegiado se manifestou favoravelmente à Fazenda.
Detalhamento da Classificação Fiscal
Para clareza técnica, segue comparativo das posições sobre a classificação de mercadorias:
| Aspecto | Contribuinte | Fazenda Nacional | CARF |
|---|---|---|---|
| NCM Declarado/Proposto | 4901.99.00 | 9504.40.00 | 9504.40.00 |
| Descrição da Mercadoria | Outros livros | Cartas de jogar | Cartas de jogar |
| Fundamento Técnico | Equiparação a material impresso | Natureza lúdica/recreativa conforme Regras Gerais do SH | Características de cartas de jogar: função lúdica, não material de leitura |
| Imunidade Aplicável | CF art. 150, IV, ‘d’ (livros) | Não se aplica | Não se aplica |
| Alíquotas Aplicáveis (IPI, II, PIS, COFINS) | Zero ou reduzida | 20%, 10%, 20,1%, 9,65% | 20%, 10%, 20,1%, 9,65% |
A decisão repousa na aplicação correta das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que priorizam a natureza real e função da mercadoria, não a intenção do importador ou rotulação equivocada.
Impacto Prático para Importadores
Esta decisão estabelece precedente importante para empresas atuantes no segmento de produtos educativos e materiais lúdicos importados. Os aprendizados principais são:
Para Classificação de Produtos Similares
Importadores que trabalhem com kits de estampas, cartas ilustradas, jogos educativos ou similares devem atentar para a função primária da mercadoria. O CARF deixou claro que materiais com função lúdica ou recreativa não se qualificam como “livros” apenas por serem impressos ou terem conteúdo ilustrado. A imunidade constitucional é restrita a livros propriamente ditos, não a produtos acessórios de leitura.
Risco de Reclassificação na Importação
Empresas que importem produtos desta natureza devem estar preparadas para possível reclassificação fiscal pela Aduana. A Coqui, apesar de ter obtido liminar em Mandado de Segurança, não conseguiu reverter a decisão no CARF. Isso sinaliza que a administração possui fundamento técnico sólido para a reclassificação.
Acúmulo de Tributos
A reclassificação acarreta incidência de IPI, II, PIS e COFINS. Para operações de elevado volume, como parece ser o caso da Coqui (disputa de cerca de R$ 2,4 milhões), a diferença de carga tributária é substancial. Planejamento aduaneiro prévio é essencial.
Multa Regulamentar Automática
A multa regulamentar por classificação incorreta é exigida automaticamente, mesmo sem comprovação de má-fé. Ainda que o contribuinte alegue boa-fé ou interpretação razoável, a multa incide. Isso reforça a importância de certificação técnica prévia com especialistas em classificação fiscal.
Limitação da Proteção Judicial
Embora a Coqui tenha obtido Mandado de Segurança na Justiça Federal com decisão liminar, o TRF negou a extensão para futuras importações. Isso exemplifica que a proteção judicial pode ser limitada no escopo, não abrangendo toda a controvérsia fiscal.
Conclusão
O CARF reafirmou, por maioria de votos, que kits de estampas ilustradas (cartas de jogar) devem ser classificados como NCM 9504.40.00, não como livros (NCM 4901.99.00). Essa classificação elimina a imunidade tributária constitucional, tornando devidos IPI, II, PIS e COFINS, além de multa regulamentar.
A decisão repousa na interpretação técnica das Regras do Sistema Harmonizado, que consideram a função e natureza real da mercadoria. Para importadores de produtos similares, o precedente é claro: função lúdica ou recreativa exclui a qualificação como livro, mesmo que o produto seja impresso ou tenha conteúdo educativo. Planejamento aduaneiro prévio com especialistas em classificação fiscal torna-se essencial para evitar penalidades e diferenças tributárias substanciais.



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