ncm-kits-estampas-cartas-jogar
  • Acórdão nº: 3202-002.158
  • Processo nº: 15771.724192/2017-46
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
  • Relator: Juciléia de Souza Lima
  • Data da sessão: 26 de novembro de 2024
  • Instância: Segunda Instância
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento por maioria (2 conselheiros vencidos: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria)
  • Valor do crédito tributário: Aproximadamente R$ 2.412.652,12 em diferenças de IPI, II, PIS, COFINS e multa regulamentar
  • Tributos envolvidos: IPI, II, PIS, COFINS

A empresa Coqui Distribuição de Produtos Educativos Ltda, atuante na importação e distribuição de kits de estampas ilustradas, perdeu sua disputa contra a Fazenda Nacional no CARF. O tribunal reafirmou que esses produtos devem ser classificados como cartas de jogar (NCM 9504.40.00), não como livros, rejeitando a tentativa de aplicar a imunidade tributária constitucional. A decisão mantém a exigência de tributos aduaneiros e multa regulamentar.

O Caso em Análise

A Coqui Distribuição importou kits de estampas ilustradas e os declarou para fins aduaneiros no código NCM 4901.99.00, enquadrando-se na categoria “outros livros”. Com essa classificação, a empresa buscava beneficiar-se da imunidade tributária para livros prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso IV, alínea ‘d’), resultando em carga tributária zero ou reduzida.

Porém, a Fiscalização Aduaneira questionou essa classificação no ato da importação. Conforme entendimento da administração, os kits de estampas ilustradas caracterizam-se melhor como cartas de jogar, classificáveis no código NCM 9504.40.00. Essa reclassificação trouxe como consequência a exigência de tributos sobre a operação (IPI, II, PIS, COFINS) além de multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria.

A contribuinte buscou proteção na Justiça Federal através de Mandado de Segurança, obtendo decisão liminar favorável. Contudo, o Tribunal Regional Federal negou a concessão da segurança para alcançar futuras importações, limitando a proteção judicial.

Na esfera administrativa fiscal, a Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve o lançamento dos tributos e da multa. Inconformada, a Coqui recorreu ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para reverter a decisão e conseguir o reconhecimento da imunidade.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Classificação Fiscal na NCM

Tese do Contribuinte

A empresa argumentava que os kits de estampas ilustradas possuem natureza de livros ou material assimilado a livros. Com base nessa interpretação, defendia a aplicação da NCM 4901.99.00, que abrange “outros livros”. Sob essa classificação, seriam imunes à tributação conforme a Lei Magna.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal sustentava que os kits de estampas ilustradas (cartas de jogar) caracterizam-se pela sua função lúdica e recreativa, e não como material de leitura propriamente dito. Portanto, a classificação correta seria a NCM 9504.40.00, que refere especificamente a “cartas de jogar”. Essa reclassificação tornaria devidos todos os tributos aduaneiros e a multa regulamentar.

Segunda Matéria: Alíquota Zero para PIS e COFINS

Tese do Contribuinte

A Coqui invocava a Lei nº 10.753/2003, artigo 2º, que equipara certos materiais avulsos a livros para fins de imunidade. Sob essa ótica, os kits de estampas ilustradas deveriam usufruir de alíquota zero para PIS (R$ 305.612,20 em discussão) e COFINS (R$ 2.019.903,14 em discussão).

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda alegava que a Lei nº 10.753/03 não abrange kits de estampas ilustradas, pois estes não se enquadram na categoria de livros. Logo, a alíquota zero não seria aplicável. Os tributos deveriam ser cobrados pelas alíquotas regulamentares correspondentes à NCM 9504.40.00.

Terceira Matéria: Multa Regulamentar

Tese do Contribuinte

A empresa questionava a aplicação da multa regulamentar de ofício no patamar de 75%, argumentando que essa penalidade seria confiscatória e desproporcional ao alegado erro de classificação.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal afirmava que a reclassificação fiscal de mercadorias justifica a exigência de multa regulamentar conforme previsto no Regulamento Aduaneiro, independentemente de alegada boa-fé. A multa seria um acréscimo legal de ofício, decorrente automaticamente da classificação incorreta.

A Decisão do CARF

Sobre a Classificação Fiscal (Matéria 1)

O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda Nacional. O tribunal reafirmou que os kits de estampas ilustradas (cartas de jogar) devem ser classificados no código NCM 9504.40.00, conforme aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e das Regras Gerais Complementares.

“CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM/TEC e NBM/TIPI. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. Kits de estampas ilustradas-Cartas de Jogar classificam-se no código 9504.40.00 da NCM/TEC e NBM/TIPI vigentes nas datas das importações.”

A corte considerou que a natureza real da mercadoria é determinante. Os kits de estampas ilustradas possuem características de cartas de jogar (função lúdica, formato, composição), não se enquadrando na categoria de livros ou material de leitura. A classificação NCM 4901.99.00 foi rejeitada como inaplicável.

Consequentemente, a imunidade tributária para livros também foi rejeitada, pois o produto não se qualifica como livro conforme a Constituição Federal.

Sobre a Alíquota Zero para PIS e COFINS (Matéria 2)

Como decorrência lógica da reclassificação, o CARF negou a aplicação da alíquota zero para PIS e COFINS. A Lei nº 10.753/2003, artigo 2º, não se estende aos kits de estampas ilustradas, pois estes não são considerados livros conforme a interpretação técnica das Regras do Sistema Harmonizado.

Portanto, foram glosadas (rejeitadas) as pretensões relativas a:

  • PIS: R$ 305.612,20 (alíquota zero negada)
  • COFINS: R$ 2.019.903,14 (alíquota zero negada)

Os produtos devem ser tributados conforme as alíquotas regulamentares aplicáveis à NCM 9504.40.00: 20% para IPI, 10% para II, 20,1% para PIS e 9,65% para COFINS.

Sobre a Multa Regulamentar (Matéria 3)

O CARF manteve a exigência da multa regulamentar por classificação incorreta de mercadoria. A corte aplicou o entendimento consolidado no Regulamento Aduaneiro: sempre que há reclassificação fiscal, tornam-se exigíveis as diferenças tributárias com os acréscimos legais, incluindo a multa regulamentar.

“RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. Havendo a reclassificação fiscal de mercadorias, tornam-se exigíveis as diferenças de tributos com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).”

A multa regulamentar de R$ 87.136,78 foi aceita integralmente pelo CARF. O tribunal rejeitou o argumento de confisco, considerando-a legalmente devida e proporcional ao ato fiscalizado.

Divergência de Votos

A decisão foi tomada por maioria. Dois conselheiros votaram divergentemente: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria. Embora houve resistência à tese vencedora, a maioria do colegiado se manifestou favoravelmente à Fazenda.

Detalhamento da Classificação Fiscal

Para clareza técnica, segue comparativo das posições sobre a classificação de mercadorias:

Aspecto Contribuinte Fazenda Nacional CARF
NCM Declarado/Proposto 4901.99.00 9504.40.00 9504.40.00
Descrição da Mercadoria Outros livros Cartas de jogar Cartas de jogar
Fundamento Técnico Equiparação a material impresso Natureza lúdica/recreativa conforme Regras Gerais do SH Características de cartas de jogar: função lúdica, não material de leitura
Imunidade Aplicável CF art. 150, IV, ‘d’ (livros) Não se aplica Não se aplica
Alíquotas Aplicáveis (IPI, II, PIS, COFINS) Zero ou reduzida 20%, 10%, 20,1%, 9,65% 20%, 10%, 20,1%, 9,65%

A decisão repousa na aplicação correta das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que priorizam a natureza real e função da mercadoria, não a intenção do importador ou rotulação equivocada.

Impacto Prático para Importadores

Esta decisão estabelece precedente importante para empresas atuantes no segmento de produtos educativos e materiais lúdicos importados. Os aprendizados principais são:

Para Classificação de Produtos Similares

Importadores que trabalhem com kits de estampas, cartas ilustradas, jogos educativos ou similares devem atentar para a função primária da mercadoria. O CARF deixou claro que materiais com função lúdica ou recreativa não se qualificam como “livros” apenas por serem impressos ou terem conteúdo ilustrado. A imunidade constitucional é restrita a livros propriamente ditos, não a produtos acessórios de leitura.

Risco de Reclassificação na Importação

Empresas que importem produtos desta natureza devem estar preparadas para possível reclassificação fiscal pela Aduana. A Coqui, apesar de ter obtido liminar em Mandado de Segurança, não conseguiu reverter a decisão no CARF. Isso sinaliza que a administração possui fundamento técnico sólido para a reclassificação.

Acúmulo de Tributos

A reclassificação acarreta incidência de IPI, II, PIS e COFINS. Para operações de elevado volume, como parece ser o caso da Coqui (disputa de cerca de R$ 2,4 milhões), a diferença de carga tributária é substancial. Planejamento aduaneiro prévio é essencial.

Multa Regulamentar Automática

A multa regulamentar por classificação incorreta é exigida automaticamente, mesmo sem comprovação de má-fé. Ainda que o contribuinte alegue boa-fé ou interpretação razoável, a multa incide. Isso reforça a importância de certificação técnica prévia com especialistas em classificação fiscal.

Limitação da Proteção Judicial

Embora a Coqui tenha obtido Mandado de Segurança na Justiça Federal com decisão liminar, o TRF negou a extensão para futuras importações. Isso exemplifica que a proteção judicial pode ser limitada no escopo, não abrangendo toda a controvérsia fiscal.

Conclusão

O CARF reafirmou, por maioria de votos, que kits de estampas ilustradas (cartas de jogar) devem ser classificados como NCM 9504.40.00, não como livros (NCM 4901.99.00). Essa classificação elimina a imunidade tributária constitucional, tornando devidos IPI, II, PIS e COFINS, além de multa regulamentar.

A decisão repousa na interpretação técnica das Regras do Sistema Harmonizado, que consideram a função e natureza real da mercadoria. Para importadores de produtos similares, o precedente é claro: função lúdica ou recreativa exclui a qualificação como livro, mesmo que o produto seja impresso ou tenha conteúdo educativo. Planejamento aduaneiro prévio com especialistas em classificação fiscal torna-se essencial para evitar penalidades e diferenças tributárias substanciais.

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