- Acórdão: 3401-013.650
- Processo: 12585.000259/2010-96
- Câmara: 4ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Laércio Cruz Uliana Junior
- Data: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Recurso provido em parte por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributos: PIS e COFINS (regime não-cumulativo)
- Setor: Celulose e Papel
Em decisão unânime, o CARF anulou as decisões da DRF e DRJ que se recusaram a apreciar o mérito dos créditos extemporâneos de PIS e COFINS apresentados pela Fibria Celulose S/A. A decisão reconhece o direito ao aproveitamento de créditos não-cumulativos extemporâneos, desde que respeitados os prazos legais, e resgata princípios fundamentais sobre o conceito de insumo e rateio de créditos com exportação.
O Caso em Análise
A Fibria Celulose S/A, empresa do setor de celulose e papel com atividade principal na produção de celulose e produtos derivados, apresentou em 08/08/2008 um PER/DCOMP (Programa Especial de Regularização / Declaração Complementar) para requerer ressarcimento de valores credores de PIS não-cumulativo vinculado à receita de exportação do 1º trimestre de 2008.
A Delegacia da Receita Federal (DRF) indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou as DCOMPs apresentadas. A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) manteve essa decisão. Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário ao CARF, argumentando que as autoridades administrativas haviam se recusado a apreciar o mérito dos créditos extemporâneos, configurando supressão de instância.
A Questão Preliminar: Nulidade por Recusa de Apreciação
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que os créditos extemporâneos não podiam ser ressarcidos por falta de comprovação adequada e violação dos requisitos de apuração de créditos, recusando-se a apreciar o mérito da questão.
Tese do Contribuinte
A Fibria Celulose argumentava que as decisões da DRF e DRJ que recusaram apreciar o mérito dos créditos extemporâneos deviam ser anuladas para evitar supressão de instância e permitir novo despacho decisório adequado.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu a preliminar do contribuinte. Conforme relatado pelo Relator Laércio Cruz Uliana Junior, a recusa das autoridades administrativas em apreciar o mérito configura vício processual que demanda anulação. Nas palavras da corte:
“Tendo a DRF e a DRJ se recusado a apreciar o mérito dos créditos extemporâneos, devem ser anuladas ambas as decisões para evitar supressão de instância e permitir que seja proferido novo despacho decisório.”
O Direito ao Crédito Extemporâneo: Fundamento Legal
Tese da Fazenda
A Fazenda mantinha a posição restritiva de que os créditos extemporâneos carecem de comprovação adequada e não se encaixam nas hipóteses legalmente previstas de ressarcimento.
Tese do Contribuinte
O contribuinte defendia que os créditos extemporâneos de PIS e COFINS apurados no período de 01/10/2006 a 31/12/2006 poderiam ser ressarcidos nos meses seguintes, conforme art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, sem necessidade de retificação prévia do DACON ou apresentação de PER único para cada trimestre.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu parcialmente a tese do contribuinte, reconhecendo que a lei faculta o aproveitamento de créditos extemporâneos. O tribunal enfatizou:
“Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado em não-cumulatividade do PIS e COFINS pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia de retificação do DACON por parte do contribuinte ou da apresentação de PER único para cada trimestre.”
O tribunal indicou ainda que as Linhas 06/30 e 06/31 do DACON (denominadas ‘Ajustes Positivos de Créditos’ e ‘Ajustes Negativos de Créditos’) contemplam expressamente a hipótese de o contribuinte lançar ou subtrair outros créditos, além daqueles contemporâneos à declaração.
Também a EFDPIS/COFINS (conforme Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010, registros 1101/1102 para PIS e 1501/1502 para COFINS) prevê expressamente a possibilidade de lançar créditos extemporâneos, desde que observado o prazo quinquenal de aproveitamento.
Conceito de Insumo e Critérios de Elegibilidade
O Entendimento do CARF
Paralelamente, o tribunal reafirmou o conceito de insumo para fins de não-cumulatividade:
“Para ser considerado insumo, o bem ou o serviço, desde que adquirido de pessoa jurídica, deve ter sido consumido, desgastado, ou ter perdido as suas propriedades físicas ou químicas em razão de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração.”
Essa fundamentação é crucial para contribuintes do setor de celulose e papel, que precisam comprovar que os insumos utilizados foram efetivamente incorporados ao produto final ou consumidos no processo produtivo.
Rateio de Créditos: Exportação versus Mercado Interno
O CARF enfrentou questão adicional relevante: como alocar os créditos quando a empresa opera com receitas de exportação e mercado interno.
Decisão do Tribunal
A corte determinou que:
“Na determinação dos créditos da não-cumulatividade passíveis de ressarcimento/compensação, há de se fazer o rateio proporcional entre as receitas obtidas com operações de exportação e de mercado interno (tributadas e NT).”
Esse rateio proporcional é essencial para empresas como a Fibria que vendem para o mercado externo, pois permite aproveitar créditos específicos das operações de exportação sem misturá-los com receitas domésticas.
Aspecto Temporal da Receita de Exportação
O tribunal também esclareceu quando deve ser reconhecida a receita de exportação para fins de apuração de créditos:
“A receita de exportação deve ser reconhecida na data do embarque dos produtos.”
Essa definição importa para determinar o período em que os créditos associados à exportação podem ser apurados e ressarcidos, alinhando-se com os prazos quinquenais de aproveitamento de créditos extemporâneos.
Impacto Prático e Próximos Passos
A decisão tem relevância significativa para empresas do setor de celulose e papel que operam com exportações. O CARF determinou que a DRF deve reavaliar a procedência dos créditos extemporâneos, intimando a empresa para apresentar documentos necessários.
As consequências práticas incluem:
- Reconhecimento de créditos extemporâneos: A empresa pode aproveitar créditos de PIS e COFINS apurados em períodos anteriores, desde que dentro do prazo de cinco anos da aquisição dos insumos.
- Flexibilidade procedimental: Não é necessário retificar o DACON para cada trimestre ou apresentar PER isolado; o sistema declaratório permite ajustes via linhas específicas.
- Rateio obrigatório para exportadores: Contribuintes com receitas diversificadas devem fazer rateio proporcional entre receitas de exportação e mercado interno.
- Rigor documental: Ainda que o mérito seja apreciado, a empresa precisa comprovar que os bens/serviços foram efetivamente consumidos ou desgastados no processo produtivo.
A decisão também reforça que autoridades não podem se recusar a apreciar o mérito sem violar o direito de petição e o acesso à justiça administrativa. Esse princípio beneficia contribuintes que enfrentem indeferimentos sumários ou recusas infundadas em primeira instância.
Conclusão
O acórdão 3401-013.650 representa vitória parcial mas significativa para a Fibria Celulose. Ao anular as decisões que recusavam apreciar o mérito e ao reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS, o CARF reafirma princípios fundamentais do regime não-cumulativo: flexibilidade temporal, conceito claro de insumo, e rateio justo entre atividades diversas.
Para empresas similares do setor, a decisão oferece segurança jurídica na gestão de créditos extemporâneos, desde que mantida a documentação comprobatória e observados os prazos legais. A sentença também sinaliza que o CARF não tolera recusas infundadas de apreciação de mérito, o que fortalece a defesa de contribuintes que enfrentem obstáculos procedimentais nas instâncias inferiores.



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