conversao-diligencia-receita-bruta
  • Acórdão nº: 1101-000.181
  • Processo nº: 14041.720058/2018-39
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 1ª Seção
  • Relator: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga
  • Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
  • Tributos Envolvidos: IRPJ, CSLL, PIS/COFINS
  • Setor Econômico: Serviços Terceirizados

O CARF converteu o julgamento em diligência em caso envolvendo empresa de serviços terceirizados que apresentava divergências significativas entre a receita bruta declarada em diferentes documentos fiscais. A decisão, unânime, determinou a necessidade de complementação de documentação e esclarecimentos sobre inconsistências de faturamento e retenções na fonte.

O Caso em Análise

A fiscalização foi iniciada em 31 de outubro de 2017 com Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), onde a autoridade fiscal solicitou informações sobre contrato social, receita bruta e retenções na fonte. A empresa apresentava atividade principal de prestação de serviços terceirizados, operando nos anos-calendário de 2014 e 2015.

Durante a ação fiscal, foram constatadas divergências significativas entre:

  • Receita bruta declarada na Escrituração Contábil Integrada (ECD);
  • Receita bruta constante nos livros de prestação de serviços;
  • Receita bruta registrada nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
  • Existência de notas fiscais canceladas não devidamente explicadas.

Após três Termos de Intimação Fiscal (TIF nº 01 a 03), a empresa apresentou documentação complementar, incluindo notas fiscais não eletrônicas e comprovantes de retenção. Contudo, a autoridade fiscal constatou que a empresa não realizou pagamento de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, apesar de ter cumprido obrigações acessórias como ECF e EFD-Contribuições. Foi constituído crédito tributário com multa de 75%.

Decisão de Primeira Instância

A Delegacia de Julgamento (DRJ/BSB) já havia se pronunciado através do Acórdão 03-82.925, julgando procedente em parte a impugnação da autuada e mantendo parte dos créditos tributários constituídos. Insatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Voluntário contra essa decisão de primeira instância, levando o caso ao CARF.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A empresa sustentava que cumpriu integralmente as obrigações tributárias e apresentava documentação comprobatória da receita bruta, incluindo notas fiscais e comprovantes de retenção na fonte. Defendia que as divergências documentais poderiam ser esclarecidas mediante documentação complementar.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentava que a empresa não realizou o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, apesar de ter apresentado Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições). Sustentava a caracterização de falta de pagamento e a aplicação da multa de 75% prevista na legislação.

A Decisão do CARF: Conversão em Diligência

O CARF, em decisão unânime, converteu o julgamento em diligência, não adentrando o mérito da controvérsia. A fundamentação adotada foi a necessidade de complementação de documentação e esclarecimentos sobre as divergências identificadas pela fiscalização.

“Conversão do Julgamento em Diligência” — Necessidade de conversão em diligência para complementação de documentação e esclarecimentos sobre as divergências de receita bruta e retenções na fonte.

O Relator Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, acolhendo a necessidade de esclarecimentos complementares, determinou que a empresa deveria completar sua documentação e oferecer explicações fundamentadas sobre:

  • Divergências de receita bruta entre os diferentes documentos fiscais (ECD, livros de prestação de serviços e NF-e);
  • Notas fiscais canceladas e os motivos de seu cancelamento;
  • Retenções na fonte e comprovação de seu efetivo recolhimento;
  • Justificativas técnicas para as inconsistências detectadas.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Os principais itens que geraram a necessidade de diligência foram:

Descrição Valor (R$) Resultado Motivo
Receita Bruta — 2014 R$ 46.131.441,50 Parcialmente Aceito Divergências entre ECD, livros e NF-e; notas canceladas
Receita Bruta — 2015 R$ 77.361.436,31 Parcialmente Aceito Divergências entre ECD, livros e NF-e; notas canceladas
IRPJ — 2014 e 2015 Glosado Não realização de pagamento
CSLL — 2014 e 2015 Glosado Não realização de pagamento
PIS/PASEP — 2014 e 2015 Glosado Não realização de pagamento
COFINS — 2014 e 2015 Glosado Não realização de pagamento

Fundamento Legal da Conversão

A decisão baseou-se na Lei nº 9.430/1996, art. 44, I, que prevê multa de 75% por falta de pagamento de tributos. Contudo, o CARF entendeu que antes de aplicar essa penalidade, era necessário permitir que a empresa complementasse sua documentação e oferecesse explicações sobre as inconsistências.

A conversão em diligência é procedimento previsto nas normas de processo administrativo fiscal, que permite que o julgador identifique a necessidade de esclarecimentos adicionais antes de proferir sentença final. Neste caso específico, as divergências entre ECD, livros de prestação de serviços e Notas Fiscais Eletrônicas criaram dúvida razoável que justificava a demanda por documentação complementar.

O Que Acontece Agora: Consequências Práticas

Com a conversão em diligência, a empresa não pode prosseguir para sentença final imediatamente. Ela deverá:

  1. Responder à diligência dentro do prazo estabelecido pelo CARF;
  2. Apresentar documentação complementar que esclareça as divergências de receita bruta entre os diferentes registros;
  3. Justificar o cancelamento de notas fiscais e comprovar se essas operações realmente ocorreram;
  4. Demonstrar a retenção na fonte com comprovantes de recolhimento;
  5. Esclarecer a falta de pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (por que não foram pagos, se havia obrigação).

Caso a empresa não responda adequadamente à diligência, o CARF poderá considerar os esclarecimentos como não fornecidos e proferir sentença desfavorável. Caso responda satisfatoriamente, o julgamento prosseguirá com base na documentação completa.

Impacto para Empresas de Serviços Terceirizados

Este acórdão evidencia a importância crítica da consistência fiscal em empresas de serviços terceirizados, especialmente no que tange a:

  • Conciliação de receita bruta: os valores declarados na ECD devem corresponder exatamente aos registros em livros de prestação de serviços e NF-e;
  • Gestão de notas canceladas: cancelamentos devem ser devidamente documentados e justificados, com cópias dos comprovantes de cancelamento;
  • Comprovação de retenções: se houve retenção na fonte (IRRF, por exemplo), deve-se manter comprovantes de recolhimento ao Fisco;
  • Cumprimento de obrigações acessórias: ainda que ECF e EFD-Contribuições sejam apresentados, não dispensam a necessidade de pagamento dos tributos principais.

O fato de a empresa ter mantido seus registros de contribuições (EFD-Contribuições) não foi suficiente para afastar a questão da não realização de pagamento. Isso reforça que cumprir obrigações de informação não equivale a cumprir obrigações de pagamento.

Conclusão

O acórdão 1101-000.181 do CARF representa uma decisão processual importante: a conversão em diligência por falta de documentação adequada. Embora não tenha julgado o mérito da controvérsia, deixou claro que divergências entre ECD, livros de prestação de serviços e NF-e exigem complementação de prova antes de qualquer decisão final.

Para a empresa autuada, este é um importante sinal de alerta para reorganizar sua documentação fiscal. Para contribuintes em situação similar, é um aviso de que a conciliação interna de registros e a documentação de operações canceladas são essenciais para sustentar posições perante o CARF. A decisão unânime reforça o entendimento consolidado de que inconsistências documentais dessa magnitude justificam a abertura de diligências antes de sentença.

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