- Acórdão nº: 1101-001.424
- Processo nº: 18471.002156/2005-67
- Data da sessão: 19 de novembro de 2024
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 1ª Seção
- Relator: Efigênio de Freitas Júnior
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Valor do crédito: R$ 3.158.445,95 (principal + juros + multa 75%)
- Período auditado: Anos-calendário 2000 e 2001
A Astromarítima Navegação S.A., empresa do setor de transporte e navegação, recorreu ao CARF após ser autuada pela Fazenda Nacional por não realizar o percentual mínimo de lucro inflacionário acumulado nos exercícios de 2000 e 2001. A decisão foi unânime: o tribunal manteve a exigência de IRPJ, com apenas redução parcial pela exclusão de parcelas decaídas, e confirmou a incidência de juros de mora à taxa SELIC pela insuficiência do depósito judicial.
O Caso em Análise
A empresa foi autuada por compensação a maior de prejuízo fiscal no ano 2001 e pela ausência de realização dos percentuais mínimos de lucro inflacionário nos períodos de 2000 e 2001. A autoridade fiscal apurou que prejuízos de 1998 e 1999 foram absorvidos pela realização mínima do saldo de lucro inflacionário acumulado em 31 de dezembro de 1995, gerando exigência total de IRPJ de R$ 3.158.445,95, incluindo juros e multa de 75%.
O auto de infração foi lavrado com exigibilidade suspensa através de depósito judicial em Mandado de Segurança. Na primeira instância (Turma de Contribuintes), a decisão foi parcialmente favorável: houve redução da parcela de realização mínima, mas manteve-se a exigência de juros de mora. Insatisfeita, a empresa recorreu ao CARF.
Questão 1: Prazo Decadencial para Lucro Inflacionário
Tese do Contribuinte
A empresa alegava que havia ocorrido decadência do direito de lançamento do IRPJ relativo ao lucro inflacionário. A argumentação se baseava na contagem do prazo decadencial a partir de datas que, segundo a contribuinte, já estariam fora do período de 5 anos permitido para a constituição do crédito tributário.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que o prazo decadencial deve ser contado a partir do período de apuração de efetiva realização ou do período em que deveria ter sido realizado, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula CARF nº 10. Portanto, o não cumprimento da realização mínima reabria o prazo em relação a cada exercício em que não se realizou o percentual obrigatório.
A Decisão do CARF
O CARF acompanhou integralmente a tese da Fazenda. A corte administrativo aplicou a Súmula CARF nº 10, que estabelece:
“Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.”
Isto significa que, enquanto o lucro inflacionário não era realizado, o prazo decadencial continuava a fluir para cada novo exercício em que a realização deveria ter ocorrido. A não realização do percentual mínimo constitui fato gerador que reposiciona o termo inicial do prazo de 5 anos.
O fundamento legal está no artigo 449 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/1999), que trata das disposições sobre lucro inflacionário acumulado e sua realização. A decisão rechaçou a alegação de decadência por unanimidade.
Questão 2: Realização Mínima de Lucro Inflacionário
Tese do Contribuinte
A empresa contestava a exigência da realização mínima de dez por cento do lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, nos anos-calendário 2000 e 2001. Argumentava sobre a legalidade e a forma de cálculo do saldo a ser realizado.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda reafirmava que a partir de 10 de janeiro de 1996, toda pessoa jurídica deve realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995. Acrescentava que na apuração do saldo do lucro inflacionário acumulado a ser tributado na realização, devem-se considerar realizações mínimas anteriores, ainda que não tributadas por haverem sido alcançadas pela decadência.
A Decisão do CARF
O CARF manteve integralmente a posição da Fazenda. A decisão reafirma a obrigatoriedade de realização mínima anual:
“A partir de 10 de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995. Na apuração do saldo do lucro inflacionário acumulado a ser tributado na realização deve-se considerar realizações mínimas anteriores, ainda que não tributadas por haverem sido alcançadas pela decadência.”
Este ponto é particularmente relevante para a Astromarítima porque significa que mesmo realizações mínimas que foram decaídas (por terem extrapolado o prazo de 5 anos sem constituição do crédito) continuam a contar para reduzir o saldo de lucro inflacionário acumulado obrigado a ser realizado. O tribunal reconheceu parcialmente apenas a exclusão de parcelas decaídas, conforme mencionado na ementa geral.
O fundamento está novamente no artigo 449 do RIR/99, que disciplina a realização mínima. A decisão foi unânime.
Questão 3: Juros de Mora pela Insuficiência de Depósito
Tese do Contribuinte
A empresa contestava tanto a incidência de juros de mora quanto os percentuais utilizados pelo Fisco. Havia feito depósito judicial para suspender a exigibilidade, mas este era insuficiente para cobrir o total da dívida (principal + encargos).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que ante a insuficiência de depósito judicial, sobre os débitos federais não pagos no prazo incidem juros de mora calculados à taxa SELIC, conforme autorizado pelo §3º do artigo 61 da Lei 9.430/1996.
A Decisão do CARF
O CARF acompanhou unanimemente a Fazenda. A decisão cita a Súmula CARF nº 4:
“Ante a insuficiência de depósito judicial, sobre os débitos federais não pagos no prazo incidem juros de mora calculados à taxa SELIC, nos termos do §3º do art. 61 da Lei 9.430, de 1996.”
Este é um ponto técnico importante: embora o depósito judicial suspenda a exigibilidade da dívida, a insuficiência na cobertura não suspende a incidência de juros de mora sobre a diferença não depositada. Os juros continuam a se acumular à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), que é considerada a taxa de juros de referência para débitos federais.
O fundamento legal está no artigo 61, §3º da Lei 9.430/1996, que trata dos juros de mora sobre débitos junto à Fazenda Nacional.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça entendimentos consolidados no CARF sobre lucro inflacionário e tem várias implicações para empresas do setor de transporte e navegação e outras áreas:
- Realização Mínima Obrigatória: Empresas que acumularam lucro inflacionário até 31/12/1995 devem respeitar rigorosamente o percentual mínimo de 10% anual. A não realização não elimina a obrigação; apenas posterga a tributação até a ocorrência da realização ou vencimento do prazo decadencial.
- Cálculo do Saldo: O saldo de lucro inflacionário a realizar deve considerar todas as realizações mínimas anteriores, mesmo aquelas que já decaíram. Isto reduz o valor obrigado a ser realizado a cada exercício.
- Prazo Decadencial: O prazo de 5 anos para o CARF lançar a exigência de realização mínima não deixa passar a possibilidade de cobrança. A Súmula CARF nº 10 garante que a Administração pode cobrar em cada período em que houve não realização, desde que dentro de 5 anos contados daquele período específico.
- Juros SELIC: Depósitos judiciais parciais não impedem a acumulação de juros sobre a diferença. Contribuintes em discussão sobre lucro inflacionário que façam depósito devem se atentar a manter o valor depositado suficiente, ou sofrerão acumulação de juros SELIC sobre o saldo não coberto.
- Jurisprudência Consolidada: A unanimidade da decisão e a aplicação das Súmulas CARF nº 4 e nº 10 indicam que estas são linhas de entendimento consolidadas no tribunal. Contribuintes em situação similar dificilmente conseguirão reverter essas posições em futuras discussões administrativas.
Conclusão
O CARF manteve, de forma unânime, a exigência de IRPJ da Astromarítima Navegação relativa à não realização mínima de lucro inflacionário nos anos 2000 e 2001. A decisão consolidou entendimentos estabelecidos nas Súmulas CARF nº 10 e nº 4, reafirmando que: (1) o prazo decadencial para cobrança de lucro inflacionário flui para cada período de não realização; (2) realizações mínimas anteriores, ainda que decaídas, reduzem o saldo obrigado a realizar; e (3) depósitos judiciais insuficientes não eximem o contribuinte de juros SELIC sobre a diferença.
A decisão reconheceu apenas a exclusão parcial de parcelas decaídas da base de cálculo, o que representa uma pequena concessão que não muda o resultado geral desfavorável ao contribuinte. Para empresas com similares situações de lucro inflacionário acumulado, a lição é clara: a realização mínima é obrigatória e sua não realização não prescinde de tributação ou exime juros, apenas adia o lançamento até que a Administração, dentro do prazo decadencial aplicável, efetue a constituição do crédito.



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