sumula-carf-renuncia-paf-acao-judicial
  • Acórdão nº 3001-003.017
  • Processo nº 15771.723118/2014-60
  • Turma 1ª Turma Extraordinária — 3ª Seção
  • Relator Wilson Antonio de Souza Correa
  • Data da Sessão 19 de novembro de 2024
  • Resultado Não conhecido do Recurso Voluntário, por unanimidade
  • Tipo de Recurso Recurso Voluntário
  • Instância Turma Extraordinária
  • Tributos II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  • Setor Econômico Comércio de Livros e Impressos

A Devir Livraria Ltda, empresa atuante no comércio e importação de livros e impressos, teve seu Recurso Voluntário não conhecido pela 1ª Turma Extraordinária do CARF por aplicação da Súmula CARF nº 01. O motivo: a contribuinte havia ajuizado ação judicial contestando a mesma exigência tributária que discutia no processo administrativo, configurando renúncia ao PAF.

O Caso em Análise

A empresa Devir Livraria Ltda importou cartas de jogar da série YU-GI-OH, classificando-as como livros ilustrados sob a NCM 4901.99.00 (Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas). Com base nessa classificação, a contribuinte argumentava pela incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘d’ da Constituição Federal, que isenta livros, jornais e periódicos de impostos federais.

Porém, a Fazenda Nacional, durante fiscalização, reclassificou os cards como cartas de jogar (NCM 9504.40.00) e exigiu o pagamento de Imposto de Importação (II), IPI, PIS e COFINS, lavrou autos de infração para prevenir decadência.

Antes mesmo da lavratura do auto de infração, a Devir Livraria Ltda havia ajuizado ação ordinária perante a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo buscando o reconhecimento da imunidade tributária sobre os cartas. O TRF 3ª Região manteve a decisão favorável ao contribuinte, reconhecendo a imunidade. Na esfera administrativa, a empresa interpôs Recurso Voluntário ao CARF.

A Questão Processual: Renúncia ao PAF

O ponto central do acórdão não foi a classificação fiscal das cartas YU-GI-OH nem a imunidade tributária — embora ambas fossem relevantes. A 1ª Turma Extraordinária decidiu que o recurso não era nem sequer conhecido porque se configurava uma hipótese de renúncia ao processo administrativo fiscal.

Segundo a Súmula CARF nº 01:

“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.”

Essa súmula é obrigatória para todos os conselheiros do CARF e embasa-se no princípio de que o contribuinte não pode discutir a mesma matéria simultaneamente em duas esferas — administrativa e judicial — ao mesmo tempo. A escolha pela via judicial importa em renúncia tácita ao processo administrativo.

Tese da Contribuinte vs. Tese da Fazenda

Defesa da Devir Livraria Ltda

A empresa argumentava que o Recurso Voluntário deveria ser conhecido e julgado no mérito, afastando-se a alegação de renúncia ao processo administrativo. Ou seja, pretendia que o CARF analisasse a classificação das cartas como livros imunes de impostos, independentemente da ação judicial concomitante.

Posicionamento da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentava que há renúncia ao processo administrativo fiscal pela propositura de ação judicial concomitante com o processo administrativo. Desse modo, o CARF não teria competência para conhecer do recurso — a matéria deveria ser resolvida exclusivamente pela via judicial.

A Decisão do CARF

A 1ª Turma Extraordinária, por unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário, aplicando integralmente a Súmula CARF nº 01.

“Havendo concomitância entre os processos administrativo e judicial, conforme Súmula CARF nº 01, há renúncia ao PAF. Processo Administrativo Fiscal, se o contribuinte ajuizou contra a Fazenda Nacional ação judicial, não importando se antes ou depois do inicial processual administrativo, importa em renúncia as instâncias administrativas.”

O relator Wilson Antonio de Souza Correa reforçou que não há discricionariedade nessa matéria. A Súmula é imperativa: quando há concomitância entre ação judicial e PAF com o mesmo objeto, a continuação do recurso administrativo fica automaticamente prejudicada. O contribuinte, ao optar pela via judicial, renuncia às instâncias administrativas.

Por essa razão, o mérito da classificação fiscal (NCM 9504.40.00 vs. NCM 4901.99.00) não foi analisado. A decisão judicial anterior (TRF 3ª Região a favor da imunidade) tornou a discussão administrativa irrelevante.

Impacto Prático para Contribuintes

Contribuintes que enfrentam exigências tributárias devem estar atentos: não é possível discutir a mesma matéria simultaneamente na esfera administrativa e judicial. É necessário escolher:

  • Via administrativa: interpor recursos sucessivos (DRJ, delegação, CARF) sem mover ação judicial
  • Via judicial: ajuizar ação ordinária, ação cautelar ou mandado de segurança antes de esgotar as instâncias administrativas

A escolha pela via judicial importa em renúncia a qualquer continuidade no PAF. Isso é importante especialmente para:

  • Casos de classificação fiscal (NCM, enquadramento de produtos)
  • Casos de creditamento (ICMS, insumos)
  • Casos de imunidade ou isenção (livros, medicamentos, exportação)
  • Casos com multa (onde a via judicial pode ser estratégica)

A decisão da Devir Livraria foi prejudicada também porque o TRF 3ª Região já havia reconhecido a imunidade tributária. Portanto, manter o PAF em aberto seria contraditório: a via judicial já havia vencido, tornando a discussão administrativa inócua.

O relator mencionou que não importa se a ação judicial foi ajuizada antes ou depois do lançamento de ofício. A renúncia ocorre automaticamente quando há concomitância. Essa clareza é importante para planejamento tributário: empresas que enfrentam autuações devem decidir rapidamente qual via usar.

Conclusão

O acórdão da 1ª Turma Extraordinária do CARF (nº 3001-003.017) reafirma a imperatividade da Súmula CARF nº 01 sobre renúncia ao processo administrativo fiscal por concomitância com ação judicial. Não é matéria sujeita a discussão ou discricionariedade do conselheiro: quando contribuinte e Fazenda disputam a mesma questão em duas esferas ao mesmo tempo, a esfera administrativa é automaticamente abandonada.

Para empresas do setor de comércio de livros, impressos e produtos similares — especialmente aquelas que importam — a lição é clara: escolha uma via antes de agir. A imunidade tributária de livros é tema constitucional relevante, mas deve ser perseguido de forma única e coordenada, não duplicada administrativamente e judicialmente.

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