- Acórdão nº: 1301-007.636
- Processo nº: 10983.900393/2009-37
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Jose Eduardo Dornelas Souza
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Setor Econômico: Saneamento e Águas
- Período de Apuração: Ano-calendário 2004
O CARF reconheceu, por unanimidade, o direito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) de compensar crédito originário de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ/CSLL. A decisão reforça a interpretação ampla do art. 74 da Lei nº 9.430/96 sobre compensação genérica de tributos federais e homologa a declaração de compensação (DCOMP) apresentada pela contribuinte.
O Caso em Análise
A CASAN, empresa de saneamento e abastecimento de água que opera em Santa Catarina, apresentou em 2005 uma Declaração de Compensação (DCOMP) para homologar crédito de pagamento indevido ou a maior de IRPJ/CSLL referente ao período de estimativa mensal do ano-calendário 2004.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Florianópolis/SC não homologou a compensação, argumentando que o valor pago indevidamente a título de estimativa mensal não poderia ser objeto de compensação direta. Segundo o primeiro órgão julgador, esse crédito deveria ser utilizado apenas na dedução do IRPJ ou CSLL devida ao final do período de apuração ou para compor saldo negativo do período.
Inconformada com a negativa, a CASAN recorreu ao CARF fundamentando seu direito no art. 74 da Lei nº 9.430/96, que confere ao contribuinte a faculdade genérica de compensar tributos federais.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte (CASAN)
A CASAN argumentou que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 confere direito amplo de compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Sustentou que o rol taxativo previsto no § 3º do art. 74 não trazia, à época dos fatos (2004-2005), limitação específica ao direito de compensar estimativa mensal indevida ou a maior. A empresa destacou que:
- A compensação foi realizada em 04/01/2005, antes da publicação da IN 600/2005 (30/12/2005);
- A norma anterior àquela Instrução Normativa permitia a compensação;
- A manifestação de inconformidade (recurso) suspende a exigibilidade do crédito conforme Lei nº 10.833/03, gerando efeito suspensivo.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que o pagamento indevido ou a maior de IRPJ/CSLL a título de estimativa mensal não pode ser objeto de compensação. Segundo o argumento federal:
- O crédito originário de estimativa mensal deve ser utilizado apenas na dedução do IRPJ ou CSLL devida ao final do período de apuração anual;
- Alternativamente, poderia compor saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período respectivo;
- A compensação direta (via DCOMP) não seria permitida para este tipo de crédito.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu a tese da contribuinte e reconheceu o direito creditório, homologando a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido.
“DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO. Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido.”
A fundamentação legal da decisão apoiou-se em:
- Art. 74, § 3º da Lei nº 9.430/1996: Confere ao sujeito passivo direito de compensação genérica de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. O CARF interpretou essa norma de forma ampla, sem exclusões para estimativa mensal;
- Lei nº 10.833/2003: Reforça que a manifestação de inconformidade (efeito suspensivo) suspend a exigibilidade do crédito, validando o direito de postular a compensação;
- Instrução Normativa nº 600/2005: Embora regulamente a compensação, não possui efeito retroativo para homologações anteriores a 30/12/2005. A DCOMP da CASAN foi apresentada em 04/01/2005, aplicando-se, portanto, a norma anterior;
- Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil: A lei em vigor tem efeito imediato, mas não retroage para prejudicar direitos já consolidados.
A decisão é inequívoca: a compensação de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ/CSLL é legítima sob o regime anterior à IN 600/2005 e deve ser homologada conforme declarado pela contribuinte.
Impacto Prático e Relevância
Esta decisão tem implicações importantes para empresas que operaram em regime de tributação pelo lucro real com estimativas mensais de IRPJ/CSLL:
- Direito Creditório Amplo: O CARF reafirma que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 é norma de caráter genérico e não comporta interpretações restritivas quanto ao tipo de crédito a ser compensado;
- Período de Transição (2004-2005): Contribuintes que apresentaram DCOMPs entre a data da homologação e a publicação da IN 600/2005 podem se beneficiar dessa jurisprudência;
- Efeito Suspensivo: A decisão reforça que a manifestação de inconformidade gera efeito suspensivo, protegendo o contribuinte enquanto a controvérsia é julgada;
- Interpretação Evolutiva: O CARF não aplica retroativamente normas regulamentares posteriores quando prejudicam direitos já exercidos, alinhando-se aos princípios de segurança jurídica e irretroatividade.
A unanimidade da votação consolida o entendimento no órgão julgador administrativo, reduzindo riscos de revisão ou divergência em casos similares.
Conclusão
O acórdão 1301-007.636 do CARF valida a compensação de crédito resultante de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ/CSLL, reconhecendo o direito previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 em sua integralidade. A decisão favorece a CASAN e estabelece precedente para casos similares, especialmente aqueles que envolvam períodos anteriores à vigência da IN 600/2005.
Para empresas do setor de saneamento e demais setores que realizam estimativas mensais de IRPJ/CSLL, a decisão reafirma que pagamentos indevidos ou a maior não são direitos perdidos, podendo ser compensados conforme a legislação genérica de compensação tributária.



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