- Acórdão nº: 2202-011.833
- Processo nº: 13971.723028/2017-30
- Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
- Data da Sessão: 02 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor do Crédito Tributário: R$ 3.687.991,85
- Período de Apuração: dezembro/2012 a dezembro/2015
O Município de Aurora recorreu ao CARF contra a glosa de compensações de contribuições previdenciárias patronais e GILRAT, totalizando R$ 3.687.991,85, declaradas entre dezembro de 2012 e dezembro de 2015. A Corte Administrativa de Recursos Fiscais manteve a decisão por unanimidade, reafirmando que o direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido, e que o município não comprovou a existência de créditos compensáveis.
O Caso em Análise
O Município de Aurora, ente público que exerce funções de administração municipal com competências em saúde e educação, recolheu contribuições previdenciárias e GILRAT ao longo dos anos. Em suas declarações de competências entre dezembro de 2012 e dezembro de 2015, o município declarou compensações desses tributos, alegando que havia créditos oriundos de:
- Pagamento indevido ou a maior de verbas de natureza indenizatória (auxílio maternidade, horas extras, funções gratificadas, abonos, férias, adicionais, 13º salário, bolsa de estudo, ajuda de custo, verbas judiciais, licença prêmio, salário família e quebra de caixa)
- Recolhimentos a maior de RAT/SAT decorrentes de alíquota superior aplicada em períodos anteriores
A Receita Federal, por meio de Despacho Decisório da fiscalização, glosou todas as compensações alegando prescrição quinquenal dos créditos (cujos pagamentos indevidos teriam ocorrido entre junho de 2005 e dezembro de 2008) e falta de comprovação da existência de créditos compensáveis.
O município apresentou Manifestação de Inconformidade perante a Delegacia de Julgamento (DRJ), argumentando que a prescrição não havia ocorrido e citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao prazo decenal. A DRJ manteve a glosa, levando o município a recorrer ao CARF.
As Teses em Disputa
Prescrição Quinquenal em Compensações
Tese do Município de Aurora
O município argumentou que o direito de compensar contribuições previdenciárias não prescreve em cinco anos, mas sim em dez anos (conforme jurisprudência do STJ) ou, alternativamente, que a contagem seria de cinco anos mais cinco anos contados da data do pagamento indevido. Alegou, ainda, que a Lei Complementar nº 118/2005 não pode ser aplicada retroativamente, ofendendo princípios constitucionais de autonomia dos poderes e garantia do direito adquirido.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda manteve a posição de que o direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido, conforme art. 253 do Regulamento da Previdência Social. Os créditos utilizados nas compensações referiam-se a pagamentos ocorridos entre junho de 2005 e dezembro de 2008, cuja prescrição já havia ocorrido quando das declarações de 2012 a 2015. Portanto, não havia créditos compensáveis.
Comprovação de Créditos Oriundos de Verbas Indenizatórias
Tese do Município de Aurora
O município alegou que diversas verbas de natureza indenizatória (auxílio maternidade, horas extras, função gratificada, gratificação, abonos, 1/3 de férias, adicionais, 13º salário, bolsa de estudo, ajuda de custo, férias indenizadas, verbas judiciais, licença prêmio, salário família e quebra de caixa) sofreram incidência imprópria de contribuições previdenciárias em datas passadas e, portanto, poderiam ser compensadas como créditos de pagamento indevido.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que não havia créditos compensáveis. O município não apresentou nenhuma prova de que detinha créditos próprios relativos a recolhimento indevido ou a maior. As compensações foram declaradas sem fundamento legal, indicando falsidade nas declarações apresentadas.
Enquadramento de Atividade e Créditos de RAT/SAT
Tese do Município de Aurora
O município argumentou que exerce diversas funções dentro da sociedade, incluindo saúde e educação, que não estão compreendidas no CNAE 84.11-6/00 (Administração Pública em Geral). Sustentou ser necessário consultar a lista de códigos próprios do Anexo V do Regulamento da Previdência Social para determinar a atividade preponderante, que seria ensino com alíquota menor (1%). Alegou que a alíquota de RAT/SAT foi aplicada de forma superior em datas passadas, resultando em recolhimentos a maior compensáveis.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda afirmou que a atividade preponderante do Município é a administração pública em geral, enquadrada no CNAE 84.11-6/00. Portanto, não havia créditos de RAT/SAT compensáveis, pois o município não apresentou prova de recolhimento a maior.
A Decisão do CARF
Prescrição Quinquenal: Tema Predominante
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional, por unanimidade, reafirmando a prescrição quinquenal como regra aplicável. A Corte adotou a seguinte fundamentação:
“O direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.”
A decisão apoiou-se em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, particularmente no RE nº 566.621/RS com repercussão geral, que estabeleceu que a Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após 08 de junho de 2005. Como o município não havia ajuizado nenhuma ação judicial ou apresentado pedido administrativo de restituição anterior à vigência da lei, o prazo quinzenal é aplicável.
O CARF também citou a Súmula CARF nº 91, que estabelece que ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005 aplica-se o prazo prescricional de dez anos. Entretanto, como o município nada apresentou antes dessa data e as compensações foram declaradas entre 2012 e 2015, a prescrição já havia se consumado para os créditos oriundos de 2005 a 2008.
A fundamentação legal foi baseada em:
- Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º — alterou o prazo prescricional para compensação para cinco anos
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 253, inciso I — direito de pleitear restituição ou compensação extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido
- Jurisprudência do STF (RE nº 566.621/RS) — aplicação retroativa da LC nº 118/2005 para ações ajuizadas após 08/06/2005
Inexistência de Créditos de Verbas Indenizatórias
O CARF manteve a glosa de todas as compensações declaradas como oriundas de verbas indenizatárias. A Corte estabeleceu o seguinte entendimento:
“Deve ser mantida a glosa de compensações quando o sujeito passivo não apresenta nenhuma prova de que detinha créditos compensáveis, ou seja, créditos próprios relativos a recolhimento indevido ou a maior de contribuições sociais previdenciárias.”
O ponto crítico foi a falta absoluta de comprovação por parte do município. Diferentemente de casos em que há documentação e evidência de recolhimento indevido, aqui o município meramente alegou que diversas categorias de verbas sofreram incidência imprópria, sem apresentar:
- Comprovação das alíquotas aplicadas em cada período
- Demonstração de qual era o tratamento correto sob a legislação vigente
- Cálculos de diferenças entre recolhido e devido
- Documentação de folhas de pagamento ou processos judicial que comprovassem a natureza indenizatória das verbas
Todas as seguintes verbas tiveram suas compensações glosadas por falta de comprovação de crédito: auxílio maternidade, horas extras, função gratificada, gratificação, abonos, 1/3 de férias, adicionais (insalubridade, noturno, periculosidade), 13º salário, bolsa de estudo, ajuda de custo, férias (indenizadas e gozadas), auxílio alimentação, verbas pagas por sentença judicial, licença prêmio, salário família e quebra de caixa.
Uma pequena ressalva: compensações referentes às competências 08/2014 a 10/2014 foram parcialmente aceitas por diferenças ínfimas em competências de origem não prescritas, mas isso não alterou o resultado geral desfavorável ao município.
Inexistência de Créditos de RAT/SAT
O CARF também rejeitou a tese municipal de recolhimentos a maior de RAT/SAT. A Corte confirmou que a atividade preponderante do Município de Aurora é a administração pública em geral, enquadrada no CNAE 84.11-6/00, conforme previsto na Lei nº 8.212/1991 e no Regulamento da Previdência Social.
Não se reconheceu a possibilidade de desdobramento de atividade para fins de enquadramento em CNAE próprio de educação ou saúde. Como não havia comprovação de recolhimento a maior, a compensação foi mantida glosada.
Detalhamento das Competências e Compensações Glosadas
O acórdão detalhou a glosa competência por competência:
| Competência | Motivo da Glosa | Resultado |
|---|---|---|
| Dezembro/2012 | Prescrição quinzenal — pagamentos ocorreram entre 11/06/2005 e 16/12/2008 | Glosado |
| Janeiro a 13º/2013 | Prescrição quinzenal — prescrição já havia ocorrido entre 21/02/2013 e 18/12/2013 | Glosado |
| Janeiro a Março/2014 | Prescrição quinzenal — créditos inexistentes | Glosado |
| Maio a Julho/2014 | Prescrição quinzenal — créditos inexistentes | Glosado |
| Agosto a Outubro/2014 | Diferenças ínfimas em competências de origem não prescritas | Parcialmente Aceito |
| Janeiro a 13º/2015 | Prescrição quinzenal — créditos inexistentes | Glosado |
Impacto Prático para Entes Públicos e Contribuintes
Este acórdão reafirma jurisprudência consolidada sobre a prescrição quinzenal em compensações de contribuições previdenciárias, com implicações diretas para entes públicos e contribuintes em geral:
- Prazo prescricional não negociável: O direito de compensar prescreve rigorosamente em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido, conforme art. 253 do RPS. A aplicação da Lei Complementar nº 118/2005 é retroativa para ações ajuizadas após 08/06/2005.
- Ônus da prova permanece com o contribuinte: Não basta alegar que houve recolhimento indevido. O contribuinte (especialmente entes públicos) deve apresentar documentação clara e organizada demonstrando o crédito, a alíquota aplicada, o cálculo da diferença e a fundamentação legal para que seja considerado indevido.
- Cuidado com compensações tardias: Compensações declaradas em 2012-2015 sobre créditos oriundos de 2005-2008 serão glosadas por prescrição. É fundamental identificar os créditos dentro do prazo prescricional e declarar compensações tempestivamente.
- CNAE consolidado para administração pública: Municípios e entes públicos em geral são enquadrados no CNAE 84.11-6/00 (Administração Pública em Geral), não sendo possível desdobrar atividades para fins de alíquota diferenciada de RAT/SAT.
- Jurisprudência consolidada: Decisão por unanimidade e com suporte em Súmula CARF e jurisprudência do STF reforça que este entendimento é consolidado e de difícil contestação em instâncias futuras.
Conclusão
O acórdão 2202-011.833 consolida a jurisprudência sobre prescrição quinzenal em compensações de contribuições previdenciárias, rejeitando a pretensão do Município de Aurora de compensar R$ 3.687.991,85 em créditos com origem em 2005-2008. A decisão por unanimidade do CARF, apoiada em jurisprudência consolidada do STF e Súmula CARF, reafirma que:
- O direito de compensar prescreve rigorosamente em cinco anos;
- Créditos de verbas indenizatórias requerem comprovação documentada;
- Entes públicos não escapam do enquadramento consolidado em administração pública.
Este acórdão é referência obrigatória para entes públicos e contribuintes que pretendem arguir compensações de contribuições previdenciárias. A mensagem é clara: o prazo é rigoroso, a prova é exigível e a jurisprudência é consolidada.



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