- Acórdão nº: 2101-003.650
- Processo nº: 11634.720102/2018-42
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção
- Relator: Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior
- Data da Sessão: 02/03/2026
- Resultado: Provimento parcial por maioria
- Instância: Segunda Instância
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, Contribuições a Terceiros
- Setor Econômico: Confecção de Roupas
- Conselheiro Vencido: Heitor de Souza Lima Júnior
O CARF confirmou por maioria a responsabilidade solidária de grupo econômico de fato pela contribuição previdenciária patronal e GILRAT, mesmo sem formalização jurídica conjunta. A decisão atingiu a Foreman Confecções Ltda e suas coobrigadas no setor de confecção de roupas, em disputa sobre período de 2013 a 2015. Porém, em decisão unânime, o tribunal afastou a responsabilidade solidária quanto às contribuições destinadas a terceiros (FNDE Salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE).
O Caso em Análise
A empresa Foreman Confecções Ltda contratou outras confeccionárias — Image Confecções de Roupas Ltda, Luciana Kouri Lopes Lavanderia, Simetria Fashion Confecções Ltda e Pantex Confecções Ltda — mediante contratos de facção para execução de serviços de costura.
O fisco identificou a caracterização de grupo econômico de fato, com base em evidências fáticas robustas: mesmo endereço (Avenida Winston Churchill), portaria única, recepcionistas registradas em diferentes empresas conforme período, uso do mesmo computador para transmissão de declarações à Receita Federal, transferências de valores entre empresas para cobrir despesas operacionais, compartilhamento de técnicos de segurança do trabalho, e procurações com amplos poderes entre sócios-administradores.
As empresas haviam sido constituídas formalmente de forma atomizada para não ultrapassar os limites do Simples Nacional, porém a situação fática comprovava integração econômica genuína. O lançamento abrangeu o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2015, incidindo sobre remuneração de segurados empregados.
As Teses em Disputa
Preliminar — Nulidade Processual
Tese do Contribuinte: O procedimento fiscal continha vícios que caracterizavam nulidade conforme art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
Tese da Fazenda Nacional: O procedimento foi realizado regularmente, sem as causas de nulidade apontadas na legislação processual tributária.
Preliminar — Decadência do Prazo
Tese do Contribuinte: O prazo decadencial para lançamento de contribuições previdenciárias teria sido ultrapassado.
Tese da Fazenda Nacional: O prazo decadencial foi contado corretamente conforme art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Mérito — Responsabilidade Solidária por Grupo Econômico
Tese do Contribuinte: As empresas não devem responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias e GILRAT, pois não há comprovação de interesse comum e não estão formalmente organizadas como grupo econômico conforme art. 124, inciso I, do CTN.
Tese da Fazenda Nacional: As empresas que integram grupo econômico de fato respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias conforme art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, independentemente de interesse comum entre elas.
Mérito — Responsabilidade em Contribuições a Terceiros
Tese do Contribuinte: As coobrigadas não devem responder solidariamente pelas contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE Salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE).
Tese da Fazenda Nacional: As coobrigadas respondem solidariamente por todas as contribuições, incluindo as destinadas a terceiros.
A Decisão do CARF
Nulidade Processual — Rejeitada
O tribunal rejeitou a preliminar de nulidade. A decisão afirmou que:
“Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo.”
Assim, todos os atos praticados pela administração foram considerados válidos e regulares.
Decadência — Prazo Regular
O tribunal afastou a alegação de decadência. Com base na Súmula CARF nº 101 e no art. 173, inciso I, do CTN, reconheceu que:
“Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Portanto, o lançamento estava dentro do prazo legal, não havendo quitação por inércia da administração.
Responsabilidade Solidária em Contribuições Previdenciárias e GILRAT
O CARF confirmou a responsabilidade solidária das empresas do grupo. A decisão afirmou que:
“As empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza, respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN, na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária.”
Este é um ponto-chave: a Súmula CARF nº 210 dispensou a comprovação de interesse comum quando se trata de obrigações previdenciárias. A caracterização fática do grupo (endereço compartilhado, estrutura administrativa integrada, transferências de recursos, compartilhamento de pessoal técnico) foi suficiente para responsabilizar todas as coobrigadas.
Divergência: O Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior votou vencido neste ponto, indicando que a decisão não foi unânime. Isso sinaliza que há entendimento alternativo dentro do tribunal sobre a dispensabilidade da comprovação de interesse comum em casos de grupo econômico de fato.
Responsabilidade em Contribuições a Terceiros — Afastada (Maioria)
A decisão foi unânime em afastar a responsabilidade solidária quanto às contribuições destinadas a terceiros. O tribunal reconheceu que:
“Afastada a responsabilidade solidária das coobrigadas quanto às contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).”
Essa fração da decisão foi favorável aos contribuintes. Embora as empresas integrem grupo econômico de fato quanto às operações internas (contribuições previdenciárias próprias e GILRAT), a responsabilidade não se estende àquelas obrigações que beneficiam terceiras entidades, já que o nexo econômico é mais tênue e a legislação previdenciária não contempla expressamente essa extensão para contribuições cujos recursos são repassados a entidades externas.
Responsabilidade da Foreman Confecções — Mantida (Maioria)
Por maioria, o tribunal negou provimento ao recurso voluntário da Foreman Confecções, mantendo sua responsabilidade solidária quanto às contribuições previdenciárias e GILRAT. O tribunal entendeu que, embora a Foreman não seja formalmente integrante de um grupo jurídico, os fatos comprovavam sua integração econômica com as demais empresas, caracterizando grupo de fato.
O Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior, ainda que vencido, defendia provimento parcial, sugerindo que a maioria entendeu ser mais rigorosa a caracterização do grupo em relação à Foreman.
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão é relevante para empresas do setor de confecção e similares que utilizam estruturas com múltiplas entidades formalmente separadas:
- Grupo Econômico de Fato: Não é preciso formalização jurídica de grupo. Indicadores como mesmo endereço, compartilhamento de administrativo, transferências entre empresas e gestão integrada podem gerar responsabilidade solidária.
- Contribuições Previdenciárias: A responsabilidade é rigorosa e independe de comprovação de interesse comum (Súmula CARF nº 210).
- Contribuições a Terceiros: Há proteção relativa: o CARF, por unanimidade, afastou responsabilidade solidária nessa categoria, reconhecendo que não há o mesmo nexo econômico.
- GILRAT: Segue a responsabilidade previdenciária, respondendo solidariamente todas as empresas do grupo.
- Risco de Planejamento Tributário Ineficaz: Separar formalmente empresas para evitar limites do Simples Nacional, mantendo integração fática, não afasta a responsabilidade solidária tributária.
O acórdão reforça entendimento pacificado de que a Administração Tributária pode desconsiderar a separação formal quando houver elementos concretos de grupo econômico de fato.
Conclusão
O CARF manteve a responsabilidade solidária de grupo econômico de fato em contribuições previdenciárias e GILRAT, aplicando a Súmula nº 210 e o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, dispensando comprovação de interesse comum. A decisão foi por maioria, refletindo alguma tensão doutrinária (conselheiro vencido). Por outro lado, o tribunal afastou, por unanimidade, a responsabilidade em relação a contribuições a terceiros, indicando que o regime solidário tem limite nas obrigações cuja receita não permanece no grupo. Este acórdão consolida jurisprudência já pacificada no CARF e oferece segurança relativa ao intérprete quanto aos limites da responsabilidade solidária em grupos econômicos informais.



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