- Acórdão: 2202-011.835
- Processo: 13971.723620/2017-31
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
- Data da Sessão: 02 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Valor da Multa: R$ 5.524.460,54
- Período Apurado: 12/2012 a 12/2015
O Município de Aurora teve seu recurso voluntário negado pelo CARF em decisão unânime. O tribunal manteve a multa isolada de 150% aplicada sobre compensações de contribuições previdenciárias realizadas com créditos prescritos e verbas alegadamente indenizatórias sem comprovação adequada. A decisão reafirma critérios rigorosos para o reconhecimento de natureza indenizatória em verbas de pagamento e o respeito ao prazo prescricional de cinco anos.
O Caso em Análise
O Município de Aurora foi autuado em 01 de setembro de 2017 por realizar compensações indevidas de contribuições previdenciárias patronais no período de dezembro de 2012 a dezembro de 2015. A fiscalização da Receita Federal identificou que o município utilizou dois tipos de créditos para as compensações: créditos que já se encontravam atingidos pela prescrição de cinco anos e créditos de natureza alegadamente indenizatória, sem que houvesse comprovação adequada dessa natureza.
Na esfera administrativa de primeiro grau, a Delegacia de Julgamento (DRJ) negou a impugnação do município e manteve a aplicação da multa isolada de 150% no valor de R$ 5.524.460,54, com fundamento no artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991. Inconformado, o Município de Aurora recorreu ao CARF, alegando que as verbas possuíam natureza indenizatória e que o prazo prescricional seria decenal e não de cinco anos.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Responsabilidade Solidária do Prefeito Municipal
Tese do Contribuinte: O Prefeito Municipal (Vilmar Zandonai) não deveria ser responsabilizado solidariamente pela compensação realizada, uma vez que não apresentou impugnação no prazo legal e não foi notificado tempestivamente, não tendo oportunidade de se defender.
Tese da Fazenda Nacional: O Prefeito Municipal é responsável solidário conforme o artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, pois agiu de forma ilícita ao permitir que o município utilizasse créditos prescritos nas compensações.
Primeira Questão de Mérito: Natureza Indenizatória das Verbas
Tese do Contribuinte: As verbas de suposta natureza indenizatória (auxílio maternidade, horas extras, função gratificada, gratificações, abonos, férias, adicionais, 13º salário, bolsa de estudo, ajuda de custo, licença prêmio, salário família e quebra de caixa) foram incorretamente tributadas com contribuições previdenciárias em períodos anteriores. Portanto, compensações relativas a essas verbas seriam legítimas, apoiando-se em jurisprudência contundente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Tese da Fazenda Nacional: Somente as verbas expressamente listadas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 podem ser consideradas indenizatórias para efeito de não incidência de contribuição social previdenciária. As verbas alegadas pelo município carecem da liquidez e certeza necessárias e não encontram respaldo legal, sendo o mero entendimento jurisprudencial insuficiente para configurá-las como indenizatórias.
Segunda Questão de Mérito: Prazo Prescricional para Compensação
Tese do Contribuinte: O prazo prescricional para compensação de contribuições previdenciárias seria de dez anos (prazo decenal), conforme jurisprudência consolidada do STJ, e não de cinco anos. A Lei Complementar nº 118/2005, que estabeleceu o prazo de cinco anos, não seria lei interpretativa, mas modificativa, cuja aplicação retroativa ofenderia princípios constitucionais como o direito adquirido e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF/1988).
Tese da Fazenda Nacional: O prazo para realizar compensação de contribuições previdenciárias é de apenas cinco anos, contados da data do recolhimento da contribuição, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2005. Os créditos utilizados nas compensações pelo município encontravam-se expressamente atingidos pela prescrição, tornando-as completamente indevidas.
Terceira Questão de Mérito: Aplicação da Multa Isolada de 150%
Tese do Contribuinte: A multa isolada de 150% seria desproporcional, confiscatória e violadora dos artigos 37 e 150 da Constituição Federal. Mesmo que as compensações fossem indevidas, teriam sido realizadas sob jurisprudência contundente do STJ e STF, não configurando falsidade na declaração com intencionalidade. A multa deveria ser reduzida para 20% ou declarada nula.
Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada de 150% prevista no artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991 aplica-se quando demonstrada falsidade na declaração de compensação. Como as compensações foram indevidas, utilizando créditos prescritos e verbas sem comprovação de natureza indenizatória, configurava-se a falsidade, justificando plenamente a multa aplicada.
A Decisão do CARF
Sobre a Responsabilidade Solidária do Prefeito
O CARF decidiu desfavoravelmente ao contribuinte, mantendo a responsabilidade solidária do Prefeito. Adotou-se a tese de que a ausência de impugnação tempestiva por parte do sujeito passivo solidário acarreta preclusão temporal do direito de praticar o ato impugnatório, prosseguindo o litígio administrativo em relação aos demais.
“A ausência de impugnação por parte de sujeito passivo solidário acarreta, contra o revel, a preclusão temporal do direito de praticar o ato impugnatório, prosseguindo, o litígio administrativo, em relação aos demais.”
A fundamentação baseou-se no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade solidária do mandatário quando age com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Sobre a Natureza Indenizatória das Verbas
O CARF firmou entendimento claro e restritivo: somente as verbas constantes do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, ou que tenham exatamente a mesma natureza, podem ser consideradas indenizatórias para efeito de não incidência de contribuição social previdenciária. As verbas alegadamente indenizatórias pelo município não foram comprovadas adequadamente, carecendo de liquidez e certeza necessárias ao crédito.
“Somente as verbas constantes do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, ou que tenham a mesma natureza, podem ser consideradas indenizatórias para efeito de não incidência de contribuição social previdenciária.”
Dessa forma, todas as quinze categorias de verbas alegadas pelo Município de Aurora foram glosadas por falta de comprovação adequada de sua natureza indenizatória.
Sobre o Prazo Prescricional de Cinco Anos
O CARF reafirmou que o prazo para realizar compensação de contribuições previdenciárias é de apenas cinco anos, contados da data do recolhimento. A Lei Complementar nº 118/2005, ao estabelecer esse prazo, representa regra clara e aplicável, não uma mera interpretação. Os créditos utilizados nas compensações pelo município encontravam-se comprovadamente atingidos pela prescrição, tornando as operações completamente indevidas.
“O prazo para realizar compensação de contribuições previdenciárias é de até 5 (cinco) anos contados da data do recolhimento.”
Sobre a Multa Isolada de 150%
O CARF manteve integralmente a multa isolada de 150% no valor de R$ 5.524.460,54. Segundo a decisão, essa multa prevista no artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991 aplica-se quando demonstrada falsidade na declaração de compensação. Como restou comprovado que as compensações utilizaram créditos prescritos e verbas sem comprovação de natureza indenizatória, a falsidade configurou-se plenamente, justificando a aplicação da penalidade máxima.
“Na hipótese de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte fica sujeito à multa isolada aplicada nos termos da legislação previdenciária.”
Detalhamento das Verbas Glosadas
O CARF analisou 15 categorias de verbas alegadas pelo Município como indenizatórias. Todas foram glosadas, ou seja, rejeitadas, em razão da falta de comprovação adequada. Veja o resumo:
| Verba Alegadamente Indenizatória | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Auxílio Maternidade | Glosado | Não consta do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 |
| Horas Extras | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Função Gratificada | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Gratificação | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Abonos | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| 1/3 de Férias | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Adicionais (Insalubridade, Noturno, Periculosidade) | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| 13º Salário | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Bolsa de Estudo | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Ajuda de Custo | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Férias (indenizadas e gozadas) | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Auxílio Alimentação | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Verbas Pagas através de Sentença Judicial | Glosado | Inexistência de comprovação de demanda judicial específica |
| Licença Prêmio | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Salário Família | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
| Quebra de Caixa | Glosado | Natureza indenizatória não comprovada adequadamente |
A glosa total abrangeu as compensações de contribuições previdenciárias realizadas pelo município nas competências de dezembro de 2012 a dezembro de 2015, resultando na multa de R$ 5.524.460,54.
Impacto Prático
Esta decisão reafirma regras muito rígidas sobre o que pode ser considerado verba indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Nenhuma jurisprudência do STJ ou STF, por mais contundente que seja, permite afastar a lei escrita. O CARF deixa claro que apenas o listado no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 será aceito.
Outro ponto crítico é o respeito ao prazo prescricional de cinco anos. Compensações realizadas com créditos que ultrapassarem esse período são automaticamente indevidas. Administrações municipais e estaduais que realizem compensações devem ter extrema atenção aos prazos e documentação, pois a fiscalização é rigorosa e as penalidades são severas.
A multa isolada de 150% foi mantida integralmente, demonstrando que o CARF não se comove com argumentos de proporcionalidade ou confiscatoriedade quando há comprovação de falsidade na declaração. Para contribuintes do setor público, a lição é clara: antes de realizar qualquer compensação de contribuições previdenciárias, é fundamental obter parecer jurídico especializado e documentação completa que comprove a natureza indenizatória de cada verba.
A decisão também reforça a responsabilidade solidária de gestores públicos (prefeitos, secretários) por atos ilícitos relacionados a tributos. O prazo para impugnação deve ser rigorosamente observado, sob pena de preclusão.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do Município de Aurora e manteve a multa isolada de 150% sobre compensações indevidas de contribuições previdenciárias. A decisão consolida três pilares: (1) verbas indenizatórias só são aquelas expressamente listadas em lei; (2) o prazo prescricional de cinco anos para compensação é intransponível; e (3) compensações realizadas em desacordo com esses critérios configuram falsidade na declaração, justificando a penalidade máxima.
Para administrações públicas e contribuintes que lidem com compensações de contribuições previdenciárias, este acórdão serve como aviso rigoroso: documentação completa, observância de prazos e conformidade legal são obrigatórios. Jurisprudência favorável não substitui a lei, e as consequências do erro são financeiramente significativas.



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