art-170-a-compensacao-contribuicoes-previdenciarias
  • Acórdão nº: 2101-003.652
  • Processo nº: 13971.721299/2017-51
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
  • Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
  • Data da Sessão: 02/03/2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário — decisão unânime
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal

O Município de Guabiruba teve sua pretensão de compensação de contribuições previdenciárias rejeitada pelo CARF por violação frontal do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Em decisão unânime, a Corte manteve a glosa realizada pela Fazenda Nacional, reafirmando o princípio segundo o qual nenhuma compensação pode ser efetivada antes do trânsito em julgado de ação judicial que discuta o mesmo objeto do crédito tributário reclamado.

O Caso em Análise

O Município de Guabiruba, ente de direção integrado na administração pública municipal com atuação em educação (ensino fundamental), efetuou compensações de contribuições previdenciárias diretamente em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) nas competências de fevereiro a julho de 2014 e julho, agosto, outubro e novembro de 2015.

O fundamento alegado pelo Município era a existência de recolhimentos indevidos em razão da natureza indenizatória de diversas verbas — como auxílio maternidade, horas extras, funções gratificadas, gratificações, abonos, férias, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e plantão médico — que supostamente não integrariam a base de cálculo das contribuições. O Município também questionava a aplicação incorreta da alíquota do RAT/SAT.

Porém, a Fazenda Nacional glosou integralmente as compensações do período de fevereiro a julho de 2014, sustentando que a discussão sobre a natureza indenizatória das verbas estava submetida a uma Ação Declaratória em trâmite na Justiça Federal (Ação nº 5000289-30.2010.404.7215), o que vedava, por força do art. 170-A do CTN, qualquer compensação administrativa antes da decisão judicial.

O Município apresentou Manifestação de Inconformidade que foi julgada improcedente em primeira instância (Delegacia de Julgamento), e recorreu ao CARF, onde novamente foi derrotado.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Cerceamento de Defesa

O Município alegou cerceamento do direito de defesa, sustentando que a existência de uma Ação Declaratória na Justiça Federal não deveria impedir a compensação administrativa, especialmente porque argumentava ter direito líquido e certo sobre a natureza indenizatória das verbas. Na visão do Município, a discussão administrativa poderia prosseguir em paralelo com a ação judicial.

A Fazenda Nacional, por seu turno, apontou que a propositura da ação judicial com o mesmo objeto importa em renúncia ao contencioso administrativo, vedando expressamente qualquer compensação antes do trânsito em julgado nos termos do art. 170-A do CTN.

Questão de Mérito: Compensação de Contribuições Previdenciárias

O Município argumentava que teria direito à compensação dos créditos resultantes de recolhimentos indevidos. Sustentava que a limitação do art. 170-A do CTN não se aplicaria às rubricas de caráter indenizatório, permitindo compensação antes do resultado final da ação judicial. Oferecia ainda alternativas: devolução via ação de repetição de indébito ou compensação administrativa com base no art. 165, I do CTN.

A Fazenda Nacional enfatizava que a compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo, sujeito às condições e garantias estipuladas em lei. Nenhum crédito controvertido em juízo poderia ser utilizado para compensação antes da decisão judicial.

A Decisão do CARF

Preliminar: Rejeição da Nulidade

O CARF rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A Corte esclareceu que não houve violação do direito de defesa — o Município teve oportunidade plena de se manifestar nos autos. A decisão de primeira instância analisou devidamente a questão, esclarecendo que a discussão sobre matéria levada ao Poder Judiciário fica adstrita ao poder judiciário.

“Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.”

O procedimento fiscal transcorreu dentro da legalidade plena, com oportunidade de defesa regularmente atendida.

Mérito: Aplicação Rigorosa do Art. 170-A do CTN

No mérito, o CARF foi categórico: é vedada a compensação de contribuições previdenciárias antes do trânsito em julgado da ação judicial que contesta o direito às verbas de natureza indenizatória.

A Corte reafirmou que a compensação é procedimento facultativo que exige crédito líquido e certo. O art. 170-A do CTN estabelece expressamente que não pode ser realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial sobre o mesmo objeto. A discussão sobre matéria levada ao Poder Judiciário fica adstrita ao poder judiciário, não podendo ser objeto de compensação administrativa antes da decisão judicial.

“A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

Fundamentação Legal

O CARF apoiou-se em sólida fundamentação legal:

  • Art. 170-A do CTN — vedação de compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado
  • Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 1º, § 2º — propositura de ação anulatória ou declaratória importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa
  • Lei nº 6.830/1980, art. 38, parágrafo único — propositura de ação importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa
  • Súmula CARF nº 1 — importa renúncia às instâncias administrativas a propositura de ação judicial com mesmo objeto do processo administrativo
  • STJ — Tema Repetitivo nº 346 — jurisprudência do STJ, que confirma a vedação inclusive em hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido

Detalhamento dos Itens Controvertidos

O CARF analisou cada uma das rubricas e adicionais alegados pelo Município. A tabela a seguir apresenta o resultado individual de cada item:

Rubrica/Adicional Controvertido Resultado Motivo
Auxílio Maternidade (verba indenizatória) Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
Horas Extras (verba indenizatória) Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
Função Gratificada (verba indenizatória) Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
Gratificação (verba indenizatória) Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
Abonos (verba indenizatória) Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
1/3 de Férias (verba indenizatória) Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
Adicional de Insalubridade Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
Adicional de Periculosidade Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
Adicional Noturno Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
Adicional de Plantão Médico Glosado Compensação realizada antes do trânsito em julgado de ação judicial
RAT/SAT — alíquota/índice FAP (jul-nov/2015) Parcialmente Aceito Aplicação incorreta do índice FAP conforme sistemas da RFB; compensações homologadas conforme verificação

A única parcela que obteve êxito relativo foi a questão sobre a alíquota do RAT/SAT. O CARF reconheceu a incorreta aplicação do índice FAP (Fator de Acumulação de Prevenção) conforme os sistemas da Receita Federal e homologou parcialmente as compensações relativas ao período de julho a novembro de 2015 nesse ponto específico.

Todas as demais rubricas foram integralmente glosadas por força do art. 170-A do CTN, independentemente de sua natureza indenizatória ou não.

Impacto Prático para Administrações Públicas

Esta decisão é de grande relevância para entidades da administração pública que litigam contra a Fazenda Nacional em temas similares. Alguns pontos práticos emergem do acórdão:

  1. Vedação absoluta durante ação judicial: Ainda que o contribuinte tenha argumentos sólidos sobre direito líquido e certo (como a natureza indenizatória das verbas), a simples existência de ação declaratória ou anulatória em juízo interdita completamente qualquer compensação administrativa.
  2. Necessidade de sincronização processual: Administrações públicas que pretendam compensar créditos tributários controversos devem aguardar o resultado definitivo da ação judicial antes de efetuar qualquer operação de compensação em GFIP.
  3. Súmula CARF nº 1 em rigor: A decisão reafirma a orientação sedimentada segundo a qual a propositura de ação judicial importa renúncia ao contencioso administrativo, aplicável não apenas ao IRPJ ou COFINS, mas também às contribuições previdenciárias.
  4. Harmonia com jurisprudência do STJ: O CARF cita o Tema Repetitivo nº 346 do STJ, que confirma a vedação do art. 170-A do CTN de forma ampla, inclusive em hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo. Isso fortalece a tese de que a vedação não admite exceções.
  5. Unanimidade robustecida: A decisão unânime indica que não há margem para divergência entre os conselheiros do CARF — a aplicação do art. 170-A é pacífica e não comporta interpretações alternativas.

Para municípios e entes da administração pública, a lição é clara: antes de efetuar compensações de contribuições previdenciárias, é imperativo certificar-se de que nenhuma ação judicial de natureza declaratória, anulatória ou similar está em trâmite sobre o mesmo objeto do crédito que se pretende compensar. Caso contrário, a operação será fatalmente glosada.

Conclusão

O CARF, em decisão unânime, reafirmou o princípio pétreo estabelecido no art. 170-A do CTN: compensação e ação judicial são mutuamente excludentes quando versam sobre o mesmo objeto. O Município de Guabiruba não logrou êxito em sua pretensão de compensar créditos relativos a verbas alegadamente indenizatórias enquanto estava em curso ação declaratória sobre a mesma matéria na Justiça Federal.

A decisão reflete jurisprudência consolidada, amparada em sólida fundamentação legal e jurisprudencial, inclusive com respaldo do STJ. Administrações públicas em situação similar devem revisar suas estratégias fiscais e aguardar o trânsito em julgado da ação judicial antes de tentar compensar créditos tributários controvertidos em juízo.

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