prescricao-compensacao-contribuicoes-previdenciarias
  • Acórdão nº 2202-011.832
  • Processo nº 13971.722910/2017-68
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara – 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Andressa Pegoraro Tomazela
  • Data da Sessão: 2 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 390.866,99
  • Período de Apuração: 08/2012 a 12/2012 (data das compensações) / 10/09/2002 a 11/06/2005 (data dos pagamentos indevidos)

O Município de Aurora, recorrente neste processo, buscava manter compensações de contribuições previdenciárias patronais no montante de R$ 390.866,99, mas o CARF manteve por unanimidade a glosa pela Fazenda Nacional. A decisão reforça que o direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido, conforme pacificado pela Lei Complementar nº 118/2005 e jurisprudência do STF.

O Caso em Análise

O Município de Aurora, ente da administração pública, declarou compensações de contribuições previdenciárias em suas Guias de Informações à Previdência Social (GFIP) das competências de agosto a dezembro de 2012 (com um aditivo em dezembro). O fundamento alegado era a ocorrência de recolhimentos indevidos ou a maior de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, tais como:

  • Auxílio Maternidade
  • Horas Extras
  • Funções Gratificadas
  • Gratificações
  • Abonos e 13º Salário
  • 1/3 de Férias e Férias Indenizadas
  • Adicionais (Insalubridade, Noturno, Periculosidade)
  • Bolsa de Estudo e Ajuda de Custo
  • Auxílio Alimentação
  • Verbas pagas por Sentença Judicial
  • Licença Prêmio e Quebra de Caixa

Segundo o município, essas verbas teriam sofrido incidência indevida em datas anteriores (especificamente entre setembro de 2002 e junho de 2005), gerando créditos compensáveis. O Despacho Decisório nº 299/2017 da SAORT/DRF de Blumenau/SC (primeira instância) glosou todas as compensações por prescrição quinquenal. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a decisão, e o município recorreu ao CARF argumentando pela existência de prazo maior ou pela aplicabilidade de prazo diverso.

As Teses em Disputa

1. Questão da Prescrição para Compensação

Tese do Contribuinte (Município de Aurora)

O município argumentou que o prazo prescricional para compensação de contribuições previdenciárias seria de cinco anos mais cinco anos (5+5), contados da data do pagamento indevido ou a maior, conforme jurisprudência consolidada no STJ. Alternativamente, alegou que se fosse aplicável a Lei Complementar nº 118/2005, o prazo seria de cinco anos apenas a partir de 8 de junho de 2005 (data de vigência da lei). Em ambos os cenários, sustentava que as compensações realizadas entre agosto e dezembro de 2012 estariam dentro do prazo prescricional.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional fundamentou-se no princípio de que o direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido, conforme:

  • Artigo 253 do Regulamento da Previdência Social (RPS) – Decreto nº 3.048/1999
  • Lei Complementar nº 118/2005
  • Decisão do STF no RE nº 566.621/RS com repercussão geral

Como os pagamentos indevidos ocorreram entre 10 de setembro de 2002 e 11 de junho de 2005, o prazo de 5 anos contado desde cada um deles já havia expirado quando as compensações foram realizadas (08/2012 a 12/2012), prescrevendo completamente o direito à compensação.

2. Questão da Comprovação de Créditos Compensáveis

Tese do Contribuinte (Município de Aurora)

O município apresentou memorial de cálculo discriminando as verbas utilizadas e o total dos créditos levantados, sustentando que as compensações baseavam-se em créditos oriundos de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias listadas anteriormente.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que deve ser mantida a glosa de compensações quando o sujeito passivo não apresenta prova adequada de que detinha créditos compensáveis, entendidos como créditos próprios relativamente a recolhimento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias. Enfatizou que os sistemas informatizados da RFB (CCORGFIP) demonstraram a inexistência de créditos para o município nas competências de origem investigadas.

A Decisão do CARF

Matéria 1: Prescrição Quinquenal

O CARF adotou integralmente a tese da Fazenda, confirmando a prescrição quinquenal como prazo aplicável. A decisão baseou-se em fundamentos legais consolidados e jurisprudência recente do STF:

“O direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.”

O CARF ressaltou que a Lei Complementar nº 118/2005 pacificou o entendimento de que o prazo de 5 anos aplica-se às ações ajuizadas após 8 de junho de 2005, conforme decisão do STF no RE nº 566.621/RS com repercussão geral. Argumentou que não havia ação judicial ou pedido administrativo anterior à vigência da LC nº 118/2005, logo aplicava-se o prazo de 5 anos simples, contado do pagamento indevido.

Fundamentação Legal Adotada:

  • Art. 253 do Decreto nº 3.048/1999 (RPS): “O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.”
  • Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN (Código Tributário Nacional), a extinção do crédito tributário ocorre no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 168, inciso I: Disposições sobre extinção do crédito tributário
  • STF – RE nº 566.621/RS: Decisão com repercussão geral que pacificou aplicação da LC nº 118/2005

O resultado foi totalmente favorável à Fazenda Nacional, mantendo a glosa integral das compensações por motivo de prescrição.

Matéria 2: Falta de Comprovação de Créditos Compensáveis

Mesmo que não houvesse prescricão, o CARF manteve a glosa também por insuficiência de prova da existência de créditos compensáveis. A decisão estabeleceu que:

“Deve ser mantida a glosa de compensações quando o sujeito passivo não apresenta nenhuma prova de que detinha créditos compensáveis, ou seja, créditos próprios relativos a recolhimento indevido ou a maior de contribuições sociais previdenciárias.”

O CARF constatou que o município não apresentou documentação comprobatória adequada dos créditos alegados, e mais ainda: os sistemas informatizados da RFB (especificamente o CCORGFIP) demonstraram a inexistência de créditos para o município nas competências de origem investigadas.

Resultado: Totalmente favorável à Fazenda Nacional. A glosa de cada um dos 16 itens controvertidos foi mantida por falta de comprovação de recolhimento indevido.

Matéria 3: Juros de Mora (Taxa SELIC)

O CARF reconheceu como cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.212/1991. O resultado foi favorável à Fazenda Nacional.

Matéria 4: Multa de Ofício

O CARF confirmou a cabibilidade da multa de ofício conforme legislação vigente, com base na Lei nº 8.212/1991. O resultado foi favorável à Fazenda Nacional.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

O CARF manteve a glosa de todas as 16 verbas alegadas como base para crédito compensável. Veja resumo:

Verba/Insumo Resultado Motivo da Glosa
Auxílio Maternidade ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Horas Extras ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Função Gratificada ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Gratificação ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Abonos ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
1/3 de Férias ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Adicionais (Insalubridade, Noturno, Periculosidade) ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
13º Salário ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Bolsa de Estudo ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Ajuda de Custo ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Férias (indenizadas e gozadas) ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Auxílio Alimentação ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Verbas Pagas por Sentença Judicial ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito; não há demanda judicial transitada em julgado que embasasse as compensações
Licença Prêmio Salário Família ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente
Quebra de Caixa ❌ Glosado Falta de comprovação de crédito compensável; verba não demonstrada como recolhida indevidamente

Total controvertido: R$ 390.866,99 – Totalmente glosado por prescrição quinquenal e falta de comprovação de créditos

Impacto Prático e Orientações

Para Entidades da Administração Pública

Esta decisão reforça um entendimento cristalizado no CARF e na jurisprudência federal: o prazo para compensação de contribuições previdenciárias é de apenas 5 anos, não 10. Qualquer compensação realizada fora desse prazo será glosada, independentemente da existência de créditos. As entidades públicas (municípios, estados, autarquias) precisam:

  • Mapear com precisão as datas de cada recolhimento indevido ou a maior para calcular corretamente o prazo prescricional
  • Documentar minuciosamente a origem do crédito, com comprovantes de recolhimento, cálculos e fundamentação legal
  • Não contar com prazos maiores (como 10 anos) alegando jurisprudência anterior, pois o STF pacificou a questão via RE nº 566.621/RS
  • Realizar as compensações em tempo hábil, bem antes de completados os 5 anos

Para Empresas Privadas

Embora este caso envolva um município, o entendimento aplica-se igualmente a contribuintes privados. A Lei Complementar nº 118/2005 e o RPS não fazem distinção. Portanto:

  • Empresas que alegam recolhimentos indevidos de contribuições previdenciárias devem compensar dentro de 5 anos
  • Memorial de cálculo deve ser robusto e acompanhado de documentação comprobatória (cálculos de folha, comprovantes de recolhimento, parecer técnico, quando cabível)
  • Não basta apresentar lista de verbas; é necessário demonstrar a incidência indevida

Divergências e Consolidação de Jurisprudência

A decisão unânime no CARF confirma a posição consolidada após o RE nº 566.621/RS (STF), que pacificou a questão mediante repercussão geral. Não existem divergências significativas em decisões recentes do tribunal. A Súmula CARF nº 91 ainda prevê prazo de 10 anos para pedidos realizados antes de 9 de junho de 2005, mas esse entendimento foi superado, conforme o parecer PGFN/CRJ nº 1.247/2014.

Recomendações Práticas

  • Verificar regularmente os registros no sistema CCORGFIP da Receita Federal para confirmar a existência de créditos antes de compensar
  • Analisar a natureza das verbas para determinar se realmente houve recolhimento indevido (nem toda verba está sujeita a contribuições previdenciárias)
  • Preparar documentação comprobatória desde o início da auditoria, não apenas na apresentação do recurso administrativo
  • Considerar restituição em vez de compensação em alguns cenários, conforme possibilidade legal
  • Monitorar mudanças legislativas quanto aos prazos de prescrição, ainda que a tendência seja de manutenção do quinquênio

Conclusão

O CARF, por unanimidade, manteve a glosa de R$ 390.866,99 em compensações de contribuições previdenciárias do Município de Aurora, fundando-se em dois pilares: (1) prescrição quinquenal, conforme art. 253 do RPS e Lei Complementar nº 118/2005, uma vez que os pagamentos indevidos ocorreram entre 2002 e 2005, mas a compensação foi realizada em 2012; e (2) falta de comprovação adequada de créditos compensáveis, já que os sistemas da RFB não registravam qualquer crédito para o município nas competências investigadas.

Esta decisão reforça dois aprendizados essenciais: primeiro, não há margem para interpretação quanto ao prazo prescricional de 5 anos para compensação de contribuições previdenciárias — a questão foi pacificada pelo STF; segundo, a mera alegação de verbas indenizatárias não basta; é imprescindível comprovar efetivamente o recolhimento indevido com documentação robusta. Empresas e entidades públicas que pretendam compensar créditos de contribuições previdenciárias devem agir dentro deste marco e com rigor documental.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →