- Acórdão nº: 2101-003.646
- Processo nº: 10340.720991/2024-29
- Câmara/Turma: 1ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
- Relator: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
- Data da Sessão: 02 de março de 2026
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Instância: Segunda Instância
- Tributo: Contribuições Sociais Previdenciárias Patronais
- Período de Apuração: 01/01/2019 a 30/09/2021
- Setor Econômico: Saúde
A Fazenda Nacional obteve êxito parcial em embargos de declaração contra a Fundação de Apoio ao Hemosc/Cepon, entidade beneficente de assistência social. O CARF restabeleceu a responsabilidade solidária do Estado de Santa Catarina como sujeito passivo em autuação de contribuições previdenciárias patronais, corrigindo erro processual no acórdão anterior. O caso retorna à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) para análise dos demais argumentos de defesa relativos à imunidade da entidade beneficente.
O Caso em Análise
A Fundação de Apoio ao Hemosc/Cepon, entidade beneficente de assistência social responsável pela prestação de serviços públicos de saúde no Estado de Santa Catarina, foi autuada pela Fazenda Nacional em relação a contribuições sociais previdenciárias patronais não recolhidas no período de 01 de janeiro de 2019 a 30 de setembro de 2021.
Na autuação fiscal, a Fazenda Nacional apontou o Estado de Santa Catarina como responsável solidário, com a Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina indicada entre parênteses (CNPJ 82.951.245/0001-69). O acórdão anterior havia excluído a Secretaria do polo passivo, entendendo que órgãos da administração direta não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem ser responsabilizados.
Insatisfeita com essa decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração alegando vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que o Estado de Santa Catarina deveria permanecer no polo passivo como responsável solidário, ainda que a Secretaria houvesse sido indicada de forma incorreta.
As Teses em Disputa
A Tese do Contribuinte (Fundação)
A Fundação argumentava que a identificação incorreta do CNPJ da Secretaria de Estado de Saúde (82.951.245/0001-69) em lugar do CNPJ correto do Estado de Santa Catarina (82.951.229/0001-76) configura vício de natureza material que acarretaria a nulidade do lançamento tributário. Sustentava que não havia sido respeitada a obrigação legal de identificação correta do sujeito passivo, conforme exigido pelo art. 142 do Código Tributário Nacional.
A Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que se tratava meramente de uma irregularidade formal e escusável, passível de correção. Sustentava que o Estado de Santa Catarina havia participado plenamente do processo administrativo fiscal, participando da defesa através de sua Procuradoria-Geral do Estado, e não havia sofrido prejuízo em sua defesa. Apontava que o lapso na alcunha do devedor (identificação de órgão versus ente federativo) não importava em vício material capaz de gerar nulidade.
A Decisão do CARF: Vício Formal versus Vício Material
O CARF acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, reconhecendo que houve vício de omissão e obscuridade no acórdão anterior. A Corte estabeleceu uma distinção fundamental entre erro material e erro formal na identificação do sujeito passivo:
“A identificação incorreta do sujeito passivo acarreta a nulidade do lançamento por vício de natureza material; ao passo que, o acertado apontamento do devedor da obrigação tributária, a despeito do lapso na indicação de sua alcunha, denotam mera irregularidade, exibindo o lançamento vício de cariz formal.”
Segundo o CARF, embora órgãos da administração direta não possuem personalidade jurídica própria (conforme o art. 41 do Código Civil de 2002), o Estado de Santa Catarina, como ente federativo, possui personalidade jurídica e é o verdadeiro devedor da obrigação tributária quando atua como responsável solidário.
Aplicação do Princípio “Pas de Nullité sans Grief”
O CARF aplicou o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 60 do Decreto nº 70.235/1972, segundo o qual:
“As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.”
A Corte consignou que não houve prejuízo à defesa do Estado de Santa Catarina, vez que:
- O Estado participou plenamente do processo administrativo fiscal através de sua Procuradoria-Geral;
- O erro era escusável, confundindo-se órgão público (Secretaria de Saúde) com ente federativo (Estado);
- A identificação essencial do devedor estava correta — o Estado de Santa Catarina era inequivocamente quem figurava no polo passivo.
Responsabilidade Solidária: Fundamentação Legal
O CARF ressaltou que o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional define a responsabilidade solidária, permitindo que o ente federativo responda solidariamente pelas obrigações tributárias de seus órgãos quando atuam como responsáveis solidários. Citou também a jurisprudência consolidada do CARF, em particular o Acórdão nº 9202-011.141 da antiga CSRF e o Acórdão nº 2101-003.015, que já haviam reconhecido que a mera identificação incorreta de órgão público não acarreta nulidade quando o ente federativo participa do processo.
Mérito: Imunidade Prejudicada
Quanto à imunidade de entidades beneficentes de assistência social, o CARF deixou consignado que a Constituição Federal confere essa imunidade às contribuições sociais previdenciárias, desde que atendidos cumulativamente todos os requisitos estabelecidos em lei, especialmente os previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Contudo, por força da restauração da responsabilidade solidária do Estado de Santa Catarina, o CARF entendeu que a análise do mérito relativo à imunidade ficou prejudicada, determinando que os autos retornem à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para apreciação dos demais argumentos de defesa do responsável solidário.
Impacto Prático para Entidades Beneficentes e Entes Federativos
Esta decisão consolida jurisprudência importante para entidades beneficentes de assistência social que atuam em parceria com entes federativos. O CARF deixa claro que:
- Erros formais na identificação de órgãos públicos não anulam o lançamento quando o ente federativo participa do processo e não sofre prejuízo em sua defesa;
- O princípio pas de nullité sans grief aplica-se também em matéria tributária federal, evitando nulidades processuais desnecessárias;
- A defesa técnica deve ser ofertada, pois a participação plena no processo administrativo fiscal afasta o prejuízo alegado;
- A questão da imunidade das contribuições previdenciárias para entidades beneficentes permanece relevante e será apreciada pela DRJ, exigindo comprovação rigorosa dos requisitos cumulativos do art. 14 do CTN.
Para órgãos da administração direta e entes federativos, a decisão reforça que a responsabilidade solidária é adequadamente identificada quando o ente federativo é apontado como devedor, independentemente de identificação equivocada de seus órgãos internos, desde que haja participação efetiva na defesa.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, reconhecendo que a exclusão do Estado de Santa Catarina do polo passivo foi indevida. A decisão reafirma que erros na alcunha de órgãos públicos constituem vício formal, não material, e não acarretam nulidade quando o ente federativo participa do processo sem sofrer prejuízo em sua defesa.
O caso agora retorna à DRJ para apreciação da questão de mérito relativa à imunidade de entidades beneficentes de assistência social das contribuições sociais previdenciárias patronais, exigindo comprovação dos requisitos cumulativos legalmente estabelecidos. A decisão é relevante tanto para contribuintes que buscam anular lançamentos por vício formal quanto para a Administração Tributária, que se vê respaldada na manutenção de lançamentos tecnicamente corretos, mesmo quando a redação contém lapsos identificativos.



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