- Acórdão nº: 2101-003.651
- Processo nº: 13971.720337/2013-24
- 1ª Câmara – 1ª Turma Ordinária – 2ª Seção
- Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
- Data da sessão: 02 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal e GILRAT
- Valor do crédito tributário: R$ 4.938.545,03
- Período de apuração: Janeiro/2009 a Dezembro/2011
O CARF confirmou a redução da multa qualificada para 100% (conforme Lei nº 14.689/2023) em caso de exclusão do Simples Nacional por simulação, e reconheceu o direito ao aproveitamento dos valores recolhidos no regime unificado durante o período autuado. A decisão por unanimidade da 1ª Câmara baliza importantes questões sobre compensação de contribuições previdenciárias e aplicação da legislação mais benéfica ao contribuinte.
O Caso em Análise
A Erbs Manutenção de Acumuladores Ltda., empresa atuante na indústria de acumuladores e componentes motocíclistas, foi excluída do regime do Simples Nacional após a Administração Tributária constatar a simulação de autonomia operacional, financeira e patrimonial entre empresas vinculadas. A empresa autuada havia distribuído indevidamente seu faturamento entre filiais para manter-se enquadrada nos limites de receita do Simples e evitar o recolhimento direto de contribuições previdenciárias patronais.
A Fazenda Nacional lançou crédito tributário de R$ 4.938.545,03 referente a GILRAT (contribuições previdenciárias patronais), cobrando multa de 150% como sanção à prática dolosa de sonegação. O lançamento abrangeu o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, e os responsáveis solidários (sócios e empresas coligadas) não apresentaram impugnação no prazo legal.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Admissibilidade do Recurso dos Responsáveis Solidários
Tese do Contribuinte
Os recursos voluntários dos responsáveis solidários deveriam ser conhecidos e analisados quanto ao mérito, independentemente da falta de impugnação prévia.
Tese da Fazenda Nacional
A não apresentação de impugnação pelos responsáveis solidários no prazo legal impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, operando preclusão consumativa e tornando inviável o conhecimento do recurso voluntário.
Matéria 2: Aproveitamento de Valores Recolhidos no Simples Nacional
Tese do Contribuinte
Os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias no regime do Simples Nacional devem ser deduzidos integralmente do lançamento de ofício, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Tese da Fazenda Nacional
A legislação tributária veda a compensação ou aproveitamento de contribuições previdenciárias que foram indevidamente recolhidas ao regime do Simples, não sendo possível o abatimento em relação aos valores lançados posteriormente.
Matéria 3: Redução da Multa Qualificada
Tese do Contribuinte
A multa de 150% é confiscatória e viola os princípios constitucionais de vedação ao confisco e capacidade contributiva. O contribuinte argumentava pela redução para 20% ou, na pior das hipóteses, para 74,13% (média das multas aplicadas no histórico da empresa).
Tese da Fazenda Nacional
A multa de 150% é corretamente aplicada quando constatada prática dolosa de sonegação com interposição de pessoas jurídicas, constituindo sanção apropriada à gravidade da infração.
A Decisão do CARF
Recurso dos Responsáveis Solidários: Não Conhecido por Preclusão
O CARF, seguindo o disposto no Decreto nº 70.235/1972 (arts. 15, 16 e 17), não conheceu o recurso voluntário dos responsáveis solidários. A Corte consolidou entendimento segundo o qual:
“A não apresentação de impugnação impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual o recurso voluntário não pode ser conhecido. Os responsáveis solidários não apresentaram impugnação, operando-se preclusão consumativa.”
Esta matéria reafirma o princípio da dialeticidade no processo administrativo tributário: apenas a impugnação tempestiva viabiliza a discussão de mérito perante o CARF. A ausência dessa peça processual extingue a possibilidade de recurso voluntário posterior.
Aproveitamento de Valores Recolhidos no Simples: Favorável ao Contribuinte
O CARF acolheu parcialmente o argumento do contribuinte, aplicando a Súmula CARF nº 76:
“Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.”
Esta decisão reconheceu que, embora a empresa não pudesse ter permanecido no Simples Nacional, os valores legitimamente recolhidos durante a permanência devem ser computados como crédito tributário na exclusão. A Corte estabeleceu:
- Deduções obrigatórias: contribuições previdenciárias patronais recolhidas no Simples Nacional durante janeiro/2009 a dezembro/2011
- Percentuais aplicáveis: observam-se os percentuais legais sobre o montante pago de forma unificada
- Fundamento: princípio da tributação justa e evitação do bis in idem
O impacto desta decisão reduz significativamente o crédito tributário a ser efetivamente cobrado, uma vez que subtrai dos valores lançados aquilo que já foi recolhido, ainda que sob regime diverso.
Multa Qualificada Reduzida para 100%: Aplicação da Lei nº 14.689/2023
O CARF manteve a caracterização de multa qualificada por ação dolosa (simulação com interposição de pessoas jurídicas para reduzir contribuições), porém reduziu o percentual de 150% para 100% em consonância com a Lei nº 14.689/2023, de 20 de setembro de 2023.
“Aplica-se a multa de ofício qualificada quando ficar constatada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se para esse fim de interpostas pessoas jurídicas. Estando configurada a ação dolosa na simulação, para evitar o pagamento do tributo, mantém-se a multa qualificada. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%.”
Pontos-chave desta decisão:
- Ação dolosa confirmada: o CARF reconheceu que a distribuição de faturamento entre empresas vinculadas era intencional e visava reduzir contribuições
- Multa qualificada mantida: a gravidade da infração justifica sanção diferenciada, não se aplicando multa simples
- Lei mais benéfica: a aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023 segue o princípio da tributação mais favorável ao contribuinte
- Redução de 100%: diminuição substancial frente ao percentual de 150% inicialmente lançado
A Corte invocou a Súmula CARF nº 2 para indicar que não se pronunciaria sobre a inconstitucionalidade da multa, afastando argumentos do contribuinte sobre confisco e violação de princípios constitucionais.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão estabelece diretrizes importantes para empresas excluídas do Simples Nacional por simulação:
- Aproveitamento de recolhimentos: valores legitimamente pagos no Simples devem ser deduzidos na determinação do crédito tributário de ofício, reduzindo significativamente a exigência
- Multa reduzida: mesmo em casos de fraude dolosa, a multa qualificada não ultrapassa 100% desde setembro de 2023, diminuindo o impacto financeiro
- Preclusão processual: responsáveis solidários que não impugnam no prazo perdem o direito de recorrer, restringindo a defesa da empresa matriz
- Tendência do CARF: a unanimidade da decisão indica consolidação deste entendimento sobre creditamento de valores do Simples e aplicação da lei mais benéfica
Para empresas do setor industrial com múltiplas filiais, a decisão ressalta a importância de manter autonomia real na operação, gestão financeira e patrimônio. A simulação de independência para fins de enquadramento no Simples é facilmente identificável pela Administração e resulta em lançamentos de multa qualificada, ainda que reduzidos.
Conclusão
O acórdão 2101-003.651 consolida três posições relevantes no CARF: a preclusão consumativa impede recurso voluntário dos responsáveis solidários não impugnantes; o aproveitamento de contribuições recolhidas no Simples Nacional é obrigatório na exclusão, conforme Súmula CARF nº 76; e a multa qualificada por sonegação reduz-se para 100% pela Lei nº 14.689/2023, representando importante atenuação da sanção inicial.
A decisão por unanimidade reforça que o CARF, mesmo reconhecendo ação dolosa, aplica retroativamente a legislação tributária mais benéfica ao contribuinte, alinhando-se aos princípios de segurança jurídica e razoabilidade. Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: admita tempestivamente a exclusão, calcule corretamente os créditos aproveitáveis e invista em demonstrar a legitimidade das operações das filiais.



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