- Acórdão: 3202-003.438
- Processo: 10850.720384/2013-56
- Câmara: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 3ª Seção
- Relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
- Data da sessão: 25 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial (unanimidade)
- Tributos: COFINS e PIS
- Período: Dezembro de 2007
- Valor do crédito: R$ 270.976,12 (pleiteado) / R$ 126.900,82 (DRJ)
O CARF acabou de reconhecer que o frete de transporte de matéria-prima é creditável em COFINS e PIS quando é essencial ao processo produtivo. Isso significa que contribuintes que pagam frete para trazer insumos até a fábrica (cana-de-açúcar, componentes, matérias-primas) agora têm precedente sólido do CARF para desafiarem autuações que glosam esses créditos. A decisão reafirma o conceito de essencialidade e relevância — amplamente consolidado no STJ desde o REsp 1.221.170 — como critério determinante para qualificar despesas como insumo, abrindo caminho para reclassificação de fretes que antes eram erroneamente glosados como “meras despesas operacionais”.
A divergência dessa decisão não foi com a jurisprudência superior, mas com a interpretação restritiva que a fiscalização tentava aplicar: glosar fretes sob o argumento de que o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 admite crédito apenas para fretes em operação de venda. O CARF rejeita essa leitura, consolidando que fretes de aquisição de insumos (inclusive matéria-prima em fase anterior à industrialização) geram crédito integral.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Essa decisão é relevante se você:
- Fabrica produtos a partir de matéria-prima que precisa ser transportada até suas instalações (açúcar, álcool, alimentos, bebidas, química, farmacêutica, têxtil, etc.)
- Paga frete para remessa de insumos, componentes ou matérias-primas desde fazendas, minas, fornecedores ou armazéns até suas unidades industriais
- Trabalha sob o regime não-cumulativo de PIS/COFINS (regra geral para maioria dos contribuintes)
- Foi autuado e teve glosado crédito de COFINS/PIS relativo a fretes de transporte de matéria-prima
- Tem processos em discussão no CARF ou em instâncias inferiores sobre essa matéria
- Tem débito apontado em autuação anterior e pode pleitear revisão dentro dos prazos cabíveis (e.g., reabertura de prazo, contestação após decisão desfavorável)
NÃO se aplica diretamente se:
- Seu regime é o cumulativo de PIS/COFINS (micro e pequenas empresas optantes) — nesses regimes não há crédito de insumos
- O frete é exclusivamente de produtos acabados destinados à venda (esses já têm creditamento pacífico)
- Você já teve essa questão decidida contra você e está fora dos prazos para revisão processual
- O insumo/matéria-prima é adquirido já fretado pelo vendedor (o frete integra o preço de aquisição; aqui a questão é se você pode destacar o frete do valor da NF para crédito isolado — tema conexo mas diferente)
O caso, em síntese
A Tereros Açúcar e Energia Brasil S/A, grande fabricante de açúcar, álcool e energia, pleiteou R$ 270.976,12 de crédito de COFINS referente a dezembro de 2007. A autuação fiscal glosou créditos que a contribuinte entendia serem decorrentes de insumos — em especial fretes de transporte de cana-de-açúcar desde os campos até suas unidades industriais.
A Fazenda argumentou que esses fretes não se enquadravam no conceito de insumo porque (i) ocorriam antes da industrialização (fase agrícola), e (ii) o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 autoriza crédito apenas para fretes vinculados a operações de venda, não de aquisição de matéria-prima. Para a Fazenda, eram despesas operacionais.
A DRJ (Delegacia de Julgamento da Receita) reconheceu parcialmente o crédito, aceitando parte dele. O CARF, porém, foi além: confirmou que o frete de transporte de cana-de-açúcar é essencial ao processo produtivo e, portanto, gerador de crédito integral de COFINS/PIS.
Ementa do acórdão: “O conceito de insumo foi fincado pelo resultado proferido no Recurso Especial 1.221.170, com objetivo de delimitar o que confere o direito ao crédito das contribuições sociais PIS e Cofins, quando utilizados no processo produtivo do contribuinte ou em sua prestação de serviços, sendo essencial e relevante todo montante utilizado especificamente nesse recorte da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Os fretes relacionados ao tratamento das matérias-primas e produtos inacabados são custos de produção (em fases da industrialização) relacionados com a aquisição dos insumos, essenciais e relevantes, com crédito assegurado no art. 3°, II, da Lei 10.833/2003.”
O que essa decisão ABRE para sua defesa
1. Precedente sólido para contestar glosas de frete em processo produtivo
Se sua autuação glosou crédito de COFINS/PIS em fretes argumentando “não é insumo” ou “não integra operação de venda”, você agora tem decisão unânime do CARF rejeitando exatamente esse argumento. O acórdão é explícito: fretes de matéria-prima são custos de produção e, se essenciais, geram crédito.
2. Essencialidade como critério prático e mensurável
O CARF reafirma o REsp 1.221.170 do STJ: não basta o frete estar “relacionado” ao processo produtivo. Ele precisa ser essencial ou relevante — isto é, imprescindível ou de importância significativa. Isso abre caminho para uma argumentação técnica clara: você documenta por que o transporte de cana, componentes ou matéria-prima é imprescindível (ex.: “sem transporte da cana, não há fabricação de açúcar; a cana é insumo direto”), e o critério fica atendido.
3. Extensão a setores similares além de açúcar
Embora o caso seja de açúcar e álcool, a fundamentação é genérica: qualquer fabricante que dependa de frete para traçar matéria-prima essencial até suas instalações pode usar o mesmo argumento. Indústria de alimentos, bebidas, farmacêutica, química, papel e celulose, etc. — se o frete é essencial ao insumo, o acórdão respalda o crédito.
4. Rejeição da dicotomia “fase agrícola vs. industrialização”
A Fazenda tentou disociar frete pago “antes” da industrialização (na fazenda) como se fosse insumo de atividade diferente. O CARF rechaça: “O processo produtivo da recorrente não inicia apenas na unidade industrial, mas no próprio campo, com plantação, colheita e transporte para industrialização.” Isso significa que você pode incluir fretes de etapas anteriores ao processamento industrial se elas forem parte integral de seu processo produtivo. Não é mais viável alegar “isso é fase agrícola, logo não é insumo da indústria.”
5. Janela para revisão e restituição em autuações antigas
O período fiscalizado é dezembro de 2007. Se você tem autuações similares em períodos posteriores já finalizadas (ou em processo), o acórdão serve como fundamento para: (i) pedir revisão se ainda em prazo; (ii) sustentar pedido de restituição se já quitado; (iii) fundar novo processo administrativo se abertos novos períodos com mesma tese glosada.
O que essa decisão FECHA e os riscos residuais
1. Encerra a tese da “mera despesa operacional”
A Fazenda argumentava que fretes entre estabelecimentos da mesma empresa são “meramente despesas operacionais”. Essa linha agora está enfraquecida perante o CARF. Se o frete é de matéria-prima ou insumo essencial, ele deixa de ser despesa operacional e passa a custo de produção com crédito.
2. Restringe leitura restritiva do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003
A fiscalização tentava usar o inciso IX (que menciona fretes em operação de venda) para negar crédito em fretes de aquisição. O CARF deixa claro: o inciso II (insumos essenciais e relevantes) é o dispositivo aplicável, e fretes de insumo se enquadram nele, independente de ser frete de “venda” vs. “aquisição”. Essa interpretação restritiva não mais prospera.
3. Mantém exigência de essencialidade — não é brinde frete de qualquer coisa
Atenção: a decisão não diz que todo frete gera crédito. O critério segue sendo essencialidade e relevância. Se você tentar creditar frete de um bem acessório ou dispensável ao processo, a Fazenda ainda terá argumento. Exemplo: frete de um equipamento complementar que não é imprescindível pode ser contestado. O frete de cana é essencial porque sem cana não há fabricação de açúcar. Certifique-se de que seu insumo/matéria-prima também é essencial.
4. Não se aplica a regime cumulativo
Se você está no regime cumulativo de PIS/COFINS (opção de micro e pequena), esse acórdão não abre crédito. O regime cumulativo não permite crédito de insumos por design — é a compensação em alíquota maior. Risco: tentar aplicar essa jurisprudência fora do regime não-cumulativo resultará em glosa.
5. Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 ainda existe, mas com interpretação enfraquecida
A fundamentação legal cita parecer normativo da RFB que diz “fretes não são insumo”. Porém, agora esse parecer enfrenta decisão do CARF que diz o oposto. A tendência é que o parecer seja revisado ou interpretado restritivamente. Não deixe que a Fazenda cite esse parecer como fundamento absoluto — você tem precedente CARF contra ele.
Como usar essa decisão na prática
1. Se você foi autuado com essa glosa e ainda está em discussão administrativa:
- Fundamentação: Na contestação ou na fase processual subsequente, cite literalmente este acórdão: “Acórdão CARF nº 3202-003.438, de 25 de fevereiro de 2026, que reconheceu crédito de COFINS em frete de matéria-prima com base no critério de essencialidade conforme REsp STJ nº 1.221.170.”
- Argumento: Desenvolva demonstrativo técnico indicando: (i) qual é o insumo/matéria-prima transportado; (ii) por que é essencial ou relevante ao seu processo produtivo (ex.: “sem transporte de cana-de-açúcar, não há fabricação de açúcar, sendo o transporte imprescindível”); (iii) período, valor e documento fiscal do frete; (iv) aplicação da Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II.
- Anexo: Inclua cópia do acórdão (disponível no site do CARF) e, se possível, parecer técnico ou manifestação de contador explicando a essencialidade para seu setor econômico.
2. Se a autuação já foi decidida contra você e você está na fase de possível reabertura:
- Prazos: Verifique com seu advogado se há prazo para pedir revisão da decisão (especialmente se ela foi anterior a fevereiro de 2026, data deste acórdão). A Lei nº 9.430/1996 permite revisão em certas circunstâncias, e jurisprudência nova pode fundamentar pedido.
- Ação: Se cabe reabertura, protocole requerimento ao órgão julgador pedindo reconsideração à luz do acórdão do CARF.
- Se quer restituição: Se o débito foi pago, você pode pleitear restituição administrativamente ou em ação judicial (ação anulatória de débito tributário). Use o acórdão como fundamento de que a glosa foi contrária ao entendimento consolidado do CARF.
3. Para períodos posteriores ou futuras fiscalizações:
- Documente tudo. Mantenha NFs e comprovantes de frete claramente identificados (incluir natureza da carga “matéria-prima cana-de-açúcar”, por ex.). Não misture com despesas operacionais genéricas.
- Sistematize na contabilidade. Classifique fretes de matéria-prima/insumo em conta contábil específica e distingua de fretes operacionais. Isso facilita demonstração de essencialidade.
- Antecipe na defesa. Se fiscalizado novamente, cite o acórdão na contestação de imediato, evitando que a discussão passe por fases desnecessárias.
4. Se seu setor é similar (alimentos, bebidas, química, etc.) mas não açúcar:
- Extraia a tese genérica. O acórdão não é específico de açúcar. A fundamentação aplica-se a qualquer fabricante. Assim, prepare argumento baseado em: “A essencialidade de insumos/matéria-prima para processo produtivo, consolidada no REsp 1.221.170 do STJ e reafirmada no Acórdão CARF nº 3202-003.438, aplica-se a [seu produto/setor] de modo similar: sem o transporte de [sua matéria-prima], não há fabricação de [seu produto].”
- Cite precedente do STJ + precedente CARF. Assim você tem duplo respaldo (tribunal superior + tribunal inferior especializado).
Detalhamento técnico — O insumo controvertido
| Insumo/Serviço | Situação Original | Decisão CARF | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Frete de transporte interno de cana-de-açúcar | Glosado pela Fazenda. DRJ reconheceu parcialmente. | ACEITO (reconhecido como crédito de COFINS) | Essencial e relevante ao processo produtivo. Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II. REsp STJ 1.221.170. Frete integra custo de produção de açúcar e álcool. |
Motivo da decisão favorável: O CARF entendeu que o frete não é meramente operacional, mas custo de produção integrado. A cana-de-açúcar é insumo direto dos produtos finais (açúcar, álcool). O transporte da cana até a fábrica é imprescindível — sem ele, não há industrialização. Logo, o frete de cana é essencial, qualificando-se como insumo crédito conforme Lei 10.833/2003, art. 3º, II.
Implicação prática: Se você fabrica a partir de matéria-prima que exige transporte até suas instalações, documente o frete isoladamente nas NFs e defenda-o com base em essencialidade. O precedente que tinha contra você (Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018) agora enfrenta decisão do CARF em sentido oposto, enfraquecendo a glosa.
Síntese estratégica e próximos passos
Esse acórdão consolida no CARF o que o STJ já havia decidido no REsp 1.221.170: essencialidade é o critério-chave para qualificar despesas como insumo, independente de fase processual ou rótulo contábil. Fretes de matéria-prima agora têm respaldo claro de tribunal especializado em direito tributário.
Se você atua no setor de alimentos, bebidas, açúcar, álcool, química, farmacêutica ou qualquer indústria que dependa de transporte de matéria-prima essencial, não deixe de usar esse acórdão nas próximas autuações ou em pedidos de revisão de débitos antigos. A jurisprudência está consolidada. O risco agora é de a fiscalização, não você.
Recomendação final: consulte seu advogado tributário ou contador para verificar se você tem processos pendentes em que essa matéria seja controvertida. Fretes de matéria-prima agora são precedente forte do CARF a seu favor.



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