- Acórdão nº: 1101-002.090
- Processo: 10880.968916/2022-78
- 1ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
- Relator: Efigênio de Freitas Júnior
- Data da sessão: 26/02/2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos: IRPJ, IRRF
- Valor da glosa: R$ 64.229.285,01
- Período apurado: 2017
O CARF rejeitou a compensação de saldo negativo de IRPJ decorrente de crédito de IRRF porque a Hypera S.A. não provou adequadamente que os ganhos de operações de SWAP foram oferecidos à tributação. A decisão consolida uma jurisprudência restritiva sobre ônus probatório em DCOMP: não basta apresentar registros exemplificativos — é preciso documentação completa que demonstre, para CADA rendimento, o oferecimento à tributação. Para contribuintes em operações de derivativos com fins de hedge, isso é um alerta de que a estratégia defensiva tradicional (laudo técnico + registros parciais) pode ser insuficiente.
A unanimidade e a rejeição de todas as preliminares de nulidade reforçam o caráter precedencial dessa decisão. O CARF não aceitou argumentos de cerceamento de defesa nem inovação de critério jurídico — indicando que a cobrança de prova integral é considerada legítima desde a primeira instância.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Este acórdão é diretamente relevante se você está em uma das situações abaixo:
- Declarou DCOMP (Declaração de Compensação) de saldo negativo de IRPJ com crédito de IRRF em 2017 ou períodos similares
- Teve operações com derivativos (SWAP, futuros, opções) com fins de hedge contábil ou econômico
- O Fisco questionou a retenção alegando falta de comprovação do oferecimento de receita
- Apresentou documentação parcial (exemplares, extratos isolados) em vez de demonstrativo integral por operação
- Está no setor financeiro ou industrial com exposição cambial/taxa de juros hedgeada
- Integra grupo econômico com retenções na fonte de rendimentos complexos
Quando NÃO se aplica: se você já teve glosa de IRRF revertida por laudo técnico completo ou se houve reconhecimento da Fazenda no próprio processo de que a receita foi oferecida (erro de registro, não omissão).
O caso, em síntese
A Hypera S.A. (setor financeiro/derivativos) apresentou DCOMP para compensar débitos próprios com crédito de saldo negativo de IRPJ de 2017, no valor original de R$ 85.156.596,16, decorrente de IRRF sobre operações de SWAP com fins de hedge. O Despacho Decisório indeferi parte das compensações (R$ 64.229.285,01) sob alegação de que faltou comprovação de que os ganhos de SWAP foram oferecidos à tributação no IRPJ/CSLL.
A Hypera argumentou que havia adicionado os rendimentos na Parte A do LALUR (Outras Adições) e que a ECF comprova a inclusão na base de cálculo. Apresentou ainda laudo técnico exemplificativo com uma operação (Bank of America Merrill Lynch) mostrando a contabilização. A Turma de primeira instância rejeitou o pedido de diligência e manteve o indeferimento por falta de prova integral do oferecimento.
“A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprove a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto, conforme o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996, e a Súmula CARF nº 80. O fato de o Fisco não apurar omissão de receita não impede o indeferimento do crédito de imposto de renda retido na fonte. A falta de comprovação do oferecimento da receita à tributação obsta o aproveitamento do efeito reflexo da potencial omissão, conforme determina o art. 228 do Regulamento do Imposto de Renda.”
O CARF manteve por unanimidade, rejeitando preliminares de nulidade e confirmando que o ônus probatório cabe ao contribuinte.
O que essa decisão FECHA
Este acórdão fecha várias linhas de defesa que talvez funcionassem antes:
- Registros exemplificativos não são suficientes. A estratégia de apresentar “um exemplo prático” de operação contabilizada e, a partir daí, alegar que “todas as demais operações seguem o mesmo padrão” perde força. O CARF considerou isso “apresentação parcial sem evidência efetiva de que o resultado foi afetado”. Isso significa que uma amostra, mesmo bem documentada, não substitui a demonstração integral.
- Presunção de veracidade da contabilidade não é automática em DCOMP. A Hypera argumentou que “a presunção de veracidade dos livros fiscais deve prevalecer” — o CARF recusou. No contexto de compensação (que é direito creditório), a presunção é relativa. O Fisco pode questionar, e o contribuinte tem que provar ponto por ponto.
- ECF como única comprovação é fraca. A Hypera destacou que a ECF comprova a adição dos rendimentos na base de cálculo. Mas o CARF disse que isso não basta — precisa de documentação comprobatória que **especifique** que cada rendimento foi oferecido à tributação. ECF é o resultado, não a prova do oferecimento.
- Laudo técnico parcial não substitui documentação fiscal integral. Mesmo com laudo da PWC confirmando inclusão na ECF, o CARF manteve o indeferimento. Isso sugere que o parecer técnico, por si só, não supera a falta de documentação original (notas fiscais, extratos, confirmações de retentores).
- Argumento de “ônus da prova invertido” perdeu força. A Hypera alegou que “cabe ao Fisco comprovar a omissão de receita”. O CARF respondeu com clareza: no âmbito de compensação/crédito tributário, quem pede (contribuinte) que prova. Art. 170 CTN é explícito: “créditos líquidos e certos”. Isso significa liquidez = prova integral.
O que essa decisão ABRE
Apesar da derrota, há brechas e pontos de aprendizado para futuras defesas:
- Erro evidente e de fácil constatação pode reverter a glosa. O próprio CARF deixou em aberto: “o contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação“. Isso significa que se a Fazenda digitalizou mal um número, ou houve erro administrativo puro (não omissão, mas erro de registro), há espaço para reversão. A Hypera não conseguiu se enquadrar — mas contribuintes em situação de erro manifesto podem apelar a esse precedente.
- Compensação com “colação de elementos probatórios suficientes e hábeis” é possível. O CARF reconheceu: “uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório”. Conclusão: se você documentar INTEGRALMENTE, operação por operação, com retentores confirmando retenção e data, e oferecimento fiscal datado, a chance de reversão é real.
- Diligência em segunda instância é possível, mas não obrigatória. O CARF rejeitou o pedido de diligência da Hypera — mas isso foi porque já havia prova insuficiente. Se a prova fosse parcialmente obscura (não ausente), é possível que diligência fosse deferida. Isso abre espaço para petições subsequentes pedindo esclarecimento de documentação específica em vez de prova integral.
- SWAP não está vetado — é a prova que é rigorosa. O acórdão não diz “SWAP não gera crédito de IRRF”. Diz: “SWAP gera IRRF normalmente, mas você precisa comprovar que ofereceu à tributação”. Isso significa que estratégias futuras com derivativos, se bem documentadas, têm chance.
- Possibilidade de Revisão Extraordinária de Ofício (REO) se houver novo documento. Se a Hypera ou empresa similar descobre documentação contemporânea (confirmação do retentor, ofício do banco) que estava nos autos e não foi devidamente considerada, pode abrir espaço para Revisão Extraordinária conforme Art. 49-A Lei 10.522/2002.
Como usar essa decisão na prática
Se você está em processo similar (DCOMP com IRRF glosado):
- Documente operação por operação, não por amostragem. Solicite ao retentor (banco, corretora, contraparte) confirmação por escrito de CADA retenção de IRRF, com data da operação, data da retenção, valor retido, e fundamentação legal (se foi operação de SWAP, derivativo, juros, etc.). Não apresente um exemplo — apresente lista integral. Se há 500 operações, trabalhe para documentar as 500 (ou demonstre que esse número é impossível, e então justifique amostragem com método estatístico validado).
- Demonstre o oferecimento à tributação com referência fiscal datada. Não basta dizer “adicionamos no LALUR”. Mostre: (a) data da operação; (b) data do registro contábil; (c) data da oferta à tributação (IRPJ/CSLL apurado); (d) valor do resultado; (e) documentação fiscal original (DRE, LALUR, ECF). O CARF quer rastreabilidade cronológica, não prova ex-post.
- Se laudo técnico for necessário, detalhe metodologia de amostragem. Caso apresente parecer técnico, indique: tamanho da população de operações, amostra selecionada (com critério objetivo: aleatória, estratificada por período), margens de erro aceitáveis, e extensão dos resultados. Um laudo genérico dizendo “foi tudo contabilizado certo” não passa — mas um laudo com métrica estatística pode virar precedente a seu favor.
- Antecipe a alegação de “efeito reflexo” — cite Art. 228 RIR a seu favor. O CARF citou Art. 228 RIR para dizer que falta de comprovação obsta efeito reflexo. Mas isso é uma FACA DE DOIS GUMES: se você PROVA que ofereceu, então art. 228 trabalha para você, porque oferecimento + IRRF = efeito reflexo automático. Mencione na defesa: “Comprovamos o oferecimento conforme art. 228 RIR, logo, o efeito reflexo da retenção é inescapável”.
Se você está em primeira instância (DRJ) e quer evitar esse resultado:
- Peça diligência antes da manifestação de inconformidade, em resposta à intimação do Despacho. Cite art. 31 Decreto 70.235/1972: “A administração pode indicar a realização de diligência para investigação do fato controvertido”. A diligência em primeira instância é mais fácil de conseguir. Uma vez mantida em segunda instância, fica difícil.
- Apresente cronograma de oferecimento ligando operação a período fiscal. Mostre que cada SWAP glosado foi adicionado em qual trimestre, em qual FCONT/LALUR, em qual apuração. Isso remove a ambiguidade de “você diz que ofereceu, mas não há prova”.
Detalhamento: item glosado e motivo
| Descrição do Crédito | Valor Glosado (R$) | Motivo da Glosa | Fundamentação Legal |
|---|---|---|---|
| IRRF decorrente de operações de SWAP com fins de hedge — ano-calendário 2017 | 64.229.285,01 | Falta de comprovação de que os rendimentos de SWAP foram oferecidos à tributação. A recorrente apresentou apenas um único registro a título exemplificativo, realizado de forma parcial, sem evidência efetiva de que o resultado foi afetado no ano em questão ou em períodos anteriores. Insuficiência de documentação comprobatória. | Art. 2º, § 4º, inciso III, Lei nº 9.430/1996; Súmula CARF nº 80; Art. 228, RIR; Art. 170, CTN |
Fundamentação legal e jurisprudência
Lei nº 9.430/1996, Art. 2º, § 4º, inciso III autoriza a dedução do IRRF do imposto de renda devido, mas com condicionante: “desde que comprove a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto”. Este é o núcleo duro da decisão. Comprove = documentação integral, não exemplar.
Súmula CARF nº 80 estabelece o critério-padrão para dedução de IRRF. O CARF a citou como pilar normativo — significa que qualquer contribuinte em situação similar pode apelar a ela, MAS terá que respeitar seus requisitos de comprovação.
Regulamento do Imposto de Renda, Art. 228 dita que “a falta de comprovação do oferecimento da receita à tributação obsta o aproveitamento do efeito reflexo da potencial omissão”. Efeito reflexo = se você ganhou com SWAP, a retenção na fonte reflete. Mas se não comprovar ganho, não há reflexo. Decisão coerente com legislação.
Código Tributário Nacional, Art. 170 autoriza compensação, mas de “créditos líquidos e certos”. Líquido = sem dúvida quanto ao valor. Certo = sem dúvida quanto ao direito. Falta de documentação = ambiguidade = não é certo.
Conclusão estratégica
Esta decisão consolida um precedente de ônus probatório integral em DCOMP. O CARF não está fechando a porta a créditos de IRRF — está exigindo que a documentação seja completa, operação por operação, com rastreabilidade fiscal. Registros exemplificativos, laudos técnicos genéricos e apelos à presunção de veracidade não batem.
Para contribuintes em operações de derivativos ou que planejam usar IRRF como crédito em saldo negativo futuro, o recado é claro: documente desde a operação, não após a autuação. Mantenha confirmações de retentores, extratos de conta de imposto retido, FCONT detalhada, e cronograma de oferecimento fiscal sincronizado. Sem isso, seu melhor parecer não vai reverter a glosa.
A unanimidade e a rejeição de preliminares indicam que essa jurisprudência é estável. Não há perspectiva de mudança rápida — o caminho é cumprir os requisitos de prova, não buscar brecha processual.



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