- Acórdão nº: 2101-003.630
- Processo nº: 10480.724853/2015-23
- Câmara: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção
- Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
- Data da sessão: 25 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento unânime ao Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
- Valor em questão: R$ 197.141,82 em rendimentos questionados + R$ 22.438,79 de imposto suplementar
- Período: Exercício 2013 (ano-calendário 2013)
O CARF reconheceu a isenção do IRPF sobre rendimentos de aposentadoria de um portador de neoplasia maligna do rim, com base em laudo médico pericial emitido pela Universidade Federal de Pernambuco. A decisão é unânime e reforça a jurisprudência estabelecida na Súmula CARF nº 63: basta comprovação via laudo oficial válido para desfrutar da isenção, mesmo que apresentado tardiamente (em fase de recurso). Para aposentados com doença grave que tiveram a isenção negada por “falta de comprovação adequada”, este acórdão abre um caminho claro de revisão.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Verifique se está em uma ou mais destas situações:
- É aposentado (ou pensionista) com diagnóstico de moléstia grave (neoplasia, tuberculose, esclerose múltipla, cegueira, cardiopatia, etc.)
- Recebeu lançamento de IRPF com a Fazenda negando a isenção sob o argumento de “comprovação inadequada” ou “laudo inválido”
- Possui laudo médico emitido por serviço médico oficial (hospital universitário, serviço de saúde pública federal/estadual/municipal, SIASS)
- Tem rendimentos de aposentadoria ou pensão acima do limite de isenção por idade (atualmente R$ 2.751,68 mensal para maiores de 65 anos em 2024) que precisam ser enquadrados na isenção por moléstia grave
- Já foi autuado ou está com processo em andamento na DRF ou CARF e quer fundamentar a defesa em precedente favorável
NÃO se aplica (para evitar expectativa falsa):
- Se o laudo é de médico privado ou clínica privada (exigência é serviço médico oficial)
- Se os rendimentos não são de aposentadoria, reforma, pensão ou reserva remunerada (isenção restringe-se a proventos, não renda diversa)
- Se a moléstia grave não está listada na Lei nº 7.713/1988 (há doenças que não entram)
- Se o laudo foi emitido depois da data de encerramento do ano-calendário da autuação (há discussão sobre tempestividade)
O caso, em síntese
Marcilio Lins Reinaux, pessoa física aposentada, foi autuado em 2013 com IRPF suplementar de R$ 22.438,79. A Fiscalização identificou dois problemas: (1) R$ 22.595,34 em rendimentos do INSS excedentes ao limite para maiores de 65 anos, e (2) R$ 197.141,82 em rendimentos de duas fontes (Fundação Celpe e Universidade Federal de Pernambuco) que o contribuinte havia declarado como isentos por moléstia grave. A Fazenda argumentou que faltava comprovação adequada. Em primeira instância (Acórdão nº 15-45.632), o CARF manteve a tributação desses rendimentos.
O contribuinte interpôs Recurso Voluntário e, desta vez, juntou um laudo médico pericial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde da Universidade Federal de Pernambuco comprovando neoplasia maligna do rim diagnosticada em 1997. O CARF reconheceu o laudo como válido e reformou a decisão anterior.
“Para o gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No presente caso, o laudo médico pericial emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor da Universidade Federal de Pernambuco comprova que o contribuinte é portador de neoplasia maligna do rim, diagnosticado em 1997, atendendo aos requisitos legais para a isenção.”
O que essa decisão ABRE
1. Laudo apresentado em segunda instância é aceito (desde que válido)
O contribuinte não tinha laudo adequado em primeira instância. O tribunal aceitou o laudo novo trazido no Recurso Voluntário. Isso abre janela para quem foi autuado por deficiência de documentação: você pode coletar/renovar o laudo e reapresentar em recurso, sem estar preso à documentação original.
2. Moléstia diagnosticada há décadas (1997) é válida
O rim afetado foi identificado 16 anos antes do exercício autuado (2013). O CARF não questionou a antiguidade do diagnóstico. Portanto, se você tem laudo de moléstia grave feito anos atrás, não pode ser dito que “expirou” ou que a doença “regrediu” sem nova prova.
3. Súmula CARF nº 63 ganhou reforço jurisprudencial
Esta é a jurisprudência consolidada: a comprovação é requisito, mas laudo oficial válido satisfaz completamente. Não há exigência de “tipos especiais” de laudo ou perícias extras. O tribunal referencia também a Solução de Consulta Interna nº 11 da Cosit (Receita Federal), que define “laudo oficial” como parecer de médico legalmente habilitado, vinculado a serviço oficial, com conhecimento na doença. Universidades federais claramente se encaixam.
4. Valor dos rendimentos questionados: R$ 197.141,82 retornam ao contribuinte
Dois pontos sobre o valor: (a) Fundação Celpe: R$ 89.154,00 integralmente aceito; (b) Universidade Federal de Pernambuco: R$ 107.987,82 integralmente aceito. Ambos os rendimentos saem da base de cálculo do IRPF, o que torna viável requerer restituição dos impostos pagos nos últimos 5 anos se os mesmos rendimentos aparecerem em exercícios anteriores.
O que essa decisão FECHA
1. Defesa por “falta de laudo adequado” perde força na Administração
A Fazenda (e sua fiscalização) não pode mais simplesmente descartar laudo de universidade federal ou hospital público dizendo que é “inadequado” sem fundamentação técnica específica. O CARF estabeleceu que se o laudo vem de serviço médico oficial válido, o tribunal o aceita. Isso reduz a discricionariedade do fisco.
2. Posição anterior do CARF (primeira instância) foi revertida — cuidado com precedentes isolados
O Acórdão nº 15-45.632 negou a isenção. Este novo acórdão (2101-003.630) reverteu. Mostra que decisões isoladas em primeira instância não vinculam o tribunal em casos semelhantes. Se você está em segunda instância e encontra um precedente contrário de primeira instância, não desista: a jurisprudência mais recente ou a Súmula CARF nº 63 pode favorecer você.
3. Argumento de “laudo desatualizado” fica enfraquecido
A Fiscalização não pode alegar que laudo de 1997 (16 anos antes) é “velho demais”. Moléstias graves como neoplasia maligna não desaparecem. Sem evidência de cura ou reversão, o laudo antigo permanece válido. Portanto, não é obrigado renovar laudo todos os anos.
Como usar essa decisão na prática
Movimento 1: Identifique se você já foi autuado ou está sob risco de autuação
- Procure no CPF: há lançamento de IRPF negando isenção por moléstia grave? (Solicite via portal e-CAC da Receita ou procure sua declaração anterior)
- Se há autuação em aberto: verifique o prazo para impugnar (geralmente 30 dias a contar da notificação) ou se há prazo para Recurso Voluntário (regra: até 30 dias após a decisão de primeira instância)
- Se não foi autuado ainda: recolha o laudo agora e declare corretamente a partir do próximo exercício para evitar disputa futura
Movimento 2: Obtenha laudo médico oficial (se ainda não tem)
- Prioridade 1: Serviço de saúde federal (universidades federais, INAMPS, SIASS, hospitais federais) — melhor jurisprudência
- Prioridade 2: Serviço de saúde estadual ou municipal (SUS oficial)
- Não serve: Médico privado ou clínica particular, exceto se filiada a órgão público
- Documento essencial: Laudo com carimbo, assinatura do médico e identificação de seu vínculo com instituição oficial. Pode ser solicitado por novo atendimento ou mesmo consulta retrospectiva (história clínica).
- Dica: Se o laudo é antigo (como no caso, de 1997), pegue também um parecer médico recente confirmando que a moléstia persiste. Reforça a continuidade.
Movimento 3: Fundamente a defesa com precisão normativa
- Cite o dispositivo legal exato: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV (lista de moléstias graves), e Lei nº 9.250/1995, art. 30, § 2º (comprovação por laudo de medicina especializada)
- Invoque a Súmula CARF nº 63: “Para o gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” — Esta súmula consolidada é seu escudo
- Cite este acórdão (2101-003.630): Como precedente de aceitação de laudo de universidade federal (mesma instituição no caso decisivo)
- Cite também Solução de Consulta Interna nº 11 Cosit: Define o que é laudo oficial (elimina ambiguidades sobre qual documento serve)
- Não negligencie a documentação: Anexe laudo original ou cópia autenticada, certidão médica, histórico de internamento/acompanhamento se disponível
Movimento 4: Calcule o valor em disputa e considere restituição
- Se você tem rendimentos de aposentadoria questionados (como Fundação Celpe ou FIPE, por exemplo): calcule quanto de IRPF foi retido nos últimos 5 anos (prazo de restituição)
- Se a isenção for reconhecida (como neste caso), você pode requerer restituição dos impostos pagos indevidamente
- Exemplo do caso: R$ 197.141,82 em rendimentos questionados. Se a alíquota média foi de 15%, são ~R$ 29.571 de IRPF que retornam. Se ocorreu em 2013 e você ainda está no prazo de 5 anos (até 2018), procure a Receita para restituição.
- Documentos necessários: Comprovante de retenção (informe de rendimentos das fontes pagadoras), cópia do laudo, comprovante de renda
Detalhamento dos rendimentos em questão
| Fonte de Rendimento | Valor Questionado | Resultado no CARF | Observação |
|---|---|---|---|
| Fundação Celpe de Seguridade Social (Celpos) | R$ 89.154,00 | Aceito (isenção reconhecida) | Rendimento de aposentadoria complementar comprovadamente isento por moléstia grave |
| Universidade Federal de Pernambuco | R$ 107.987,82 | Aceito (isenção reconhecida) | Rendimento de aposentadoria institucional; mesma instituição que emitiu laudo validado pelo CARF |
| Total de Rendimentos Isentos Reconhecidos: R$ 197.141,82 | Imposto Suplementar Questionado (revertido): R$ 22.438,79 | |||
Nota: O contribuinte também tinha R$ 22.595,34 de rendimentos do INSS excedentes ao limite de isenção por idade (65+ anos). Este ponto não foi alterado na decisão — permanece tributado. O acórdão focou especificamente na isenção por moléstia grave, que foi reconhecida com base no laudo.
Jurisprudência de suporte e tendência
O CARF referencia também a Súmula STJ nº 598, que estabelece que judicialmente (no STJ) não é necessário laudo oficial — basta prova suficiente. Contudo, na via administrativa (CARF), a exigência de laudo oficial permanece, mas é rigorosamente satisfeita com laudo válido, sem exigências extras ou “burocráticas”.
Isso significa: se você tem laudo de universidade federal ou hospital público, você já tem o critério administrativo cumprido. A Fazenda não pode pedir “confirmação” ou “perícia complementar” sem motivo técnico. O acórdão consolida isso.
Conclusão estratégica
Este acórdão reafirma um princípio jurisprudencial essencial: a isenção do IRPF para portadores de moléstia grave é direito de lei (art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/1988), não concessão discricionária. Uma vez comprovada a moléstia via laudo oficial válido, a isenção é automática. A Fazenda não pode negar sob argumentos como “laudo inadequado”, “moléstia antiga”, ou “documentação insuficiente”.
Se você está em situação similar (aposentado com moléstia grave, IRPF negado), reúna o laudo oficial, fundamente-se na Súmula CARF nº 63 e neste precedente, e requeira a revisão — seja por impugnação, Recurso Voluntário, ou restituição. A jurisprudência está a seu favor.



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