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  • Acórdão nº: 1202-002.368
  • Processo nº: 10340.721614/2021-64
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: André Luis Ulrich Pinto
  • Data da sessão: 26 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributos envolvidos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias patronais, GILRAT
  • Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019

O CARF barrou praticamente toda a defesa da empresa por preclusão processual — ou seja, porque as matérias não foram adequadamente impugnadas na primeira instância. Nesta decisão, o conselho reforça uma regra dura: você não pode trazer argumentos novos ou omitidos em recurso voluntário. Se não impugnar com clareza na DRJ, perde a discussão no CARF. Essa decisão consolida jurisprudência consolidada mas frequentemente ignorada por contribuintes desavisados.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Este caso é uma lição de risco processual, não uma decisão de mérito favorável. Ele se aplica se você está em qualquer uma dessas situações:

  • Foi excluído do Simples Nacional e quer recorrer de decisão de primeira instância que rejeitou sua impugnação
  • Impugnação genérica ou vaga: você protocolou uma defesa em primeira instância mas não especificou exatamente quais fatos/teses controvertidas refutava
  • Achou que poderia “complementar” a defesa em recurso: trouxe argumentos novos ou detalhados apenas no CARF, esperando ser ouvido
  • Questionou procedimento fiscal em recurso: alegou vício em TDPF, MPF ou falta de contraditório só no recurso voluntário
  • Setor de pequeno/médio porte: empresa que estava no Simples Nacional e sofreu fiscalização com múltiplas autuações (Simples, IRPJ/CSLL, contribuições previdenciárias)

NÃO se aplica se:

  • Você impugnou expressamente e com clareza na DRJ (primeira instância), argumentando ponto por ponto
  • O acórdão recorrido (de primeira instância) analisou o mérito da exclusão do Simples e você apenas discorda do resultado
  • Sua questão é exclusivamente sobre IRPJ/CSLL/PIS/COFINS de empresa já definitivamente fora do Simples (mérito tributário, não procedimento)

O caso, em síntese

A IGM Prestação de Serviços Ltda, fabricante de esquadrias e peças de madeira, foi excluída do Simples Nacional com efeito retroativo a 01/01/2017. A Fazenda lavrou quatro expedientes de autuação cobrando IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e contribuições previdenciárias (quota patronal, RAT, terceiros) para o período 2017–2019.

Na primeira instância (DRJ), a empresa impugnada, mas sua defesa não esclareceu se questionava: (a) o procedimento fiscal em si (vício no TDPF/MPF); (b) a validade material da exclusão do Simples; ou (c) a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A DRJ julgou a impugnação improcedente.

No recurso voluntário ao CARF, a empresa tentou trazer argumentos não explicitamente colocados antes: alegou nulidade do procedimento e questionou a exclusão do Simples enquanto pendente de decisão definitiva. O CARF, porém, aplicou a regra de preclusão e dialeticidade — a decisão de recurso deve dialogar com o acórdão recorrido, retomando o que ali foi discutido. Argumentos novos ou não suficientemente claros na primeira instância não podem ser levantados no CARF.

“Matérias não impugnadas e, portanto, não conhecidas pela primeira instância julgadora, não podem ser apreciadas em grau de recurso, diante de manifesta ausência de dialeticidade entre o recurso voluntário e a decisão recorrida.”

O que essa decisão ABRE

Embora seja uma derrota para o contribuinte, a decisão clarifica e reforça regras que protegem os que as respeitam:

  • Segurança jurídica no procedimento: a regra de preclusão beneficia contribuintes que fazem impugnação completa e clara. Se você documentou bem suas objeções na DRJ, o CARF não pode ignorá-las mesmo que a Fazenda tente argumentar contra
  • Reforço da Súmula CARF nº 171 sobre vícios de procedimento: o acórdão reitera que irregularidade na emissão/alteração do MPF (Mandado de Procedimento Fiscal) não acarreta automaticamente nulidade. Isso fecha a porta para defesas baseadas só em tecnicismos processuais, mas abre claramente: você precisa provar prejuízo efetivo. Use esse parâmetro defensivamente — se houve vício mas você comprova falta de prejuízo, o lançamento se sustenta
  • Precedente para futuras exclusões do Simples: a decisão mostra que o CARF já havia julgado a mesma controvérsia da exclusão (processo 10340.721302/2021-51) na mesma sessão. Isso significa que precedentes sobre exclusão do Simples estão consolidados — procure os acórdãos de casos similares no seu setor para antecipar a defesa
  • Proteção contra argument splurging: a decisão consolida que você deve impugnar tudo expressamente na DRJ, criando um registro claro. Isso força a empresa a ser diligente e estruturada, evitando que vulnerabilidades processuais matadoras apareçam depois

O que essa decisão FECHA

Várias estratégias defensivas ficam enfraquecidas ou fechadas completamente:

  • Tese de nulidade por vício formal em recurso: você NÃO pode esperar até o CARF para alegar que o TDPF ou MPF teve vício. Se não argüiu claramente na primeira instância, perdeu. A Súmula CARF nº 171, reforçada aqui, praticamente fecha essa porta — só a nulidade resiste se há prejuízo concreto e documentado
  • Argumentação complementar ou “melhorada” em recurso: o acórdão deixa explícito que não há segunda chance. Impugnação genérica, vaga ou incompleta na DRJ é fatal. Você não pode refinar os argumentos no CARF esperando ser ouvido — o conselho exigirá dialeticidade com o acórdão recorrido
  • Desafio à exclusão do Simples como matéria adjacente: se a decisão de primeira instância já discutiu a exclusão do Simples (em processo paralelo julgado na mesma sessão), o CARF entende que o tema está precluso. Isso quer dizer que você perdeu o timing — a discussão tinha que ser na ação que questionava especificamente a exclusão, não aqui
  • Remuneração indireta de sócios sem comprovação: o acórdão cita que a empresa deixou verbas de caráter não remuneratório (ou remuneração de sócios) fora das declarações GFIP. A glosa de contribuições previdenciárias por RAT e terceiros está consolidada. Esse é um campo onde o CARF nega toda margem — você precisa documentação de folha de pagamento clara desde a origem

Como usar essa decisão na prática

Se você está com empresa excluída do Simples ou em autuação relacionada, use este acórdão como mapa de riscos:

  1. Revise sua impugnação de primeira instância agora. Se ainda está na DRJ, certifique-se de que TODA objeção que você pretende levar ao CARF está explicitamente argumentada. Use tópicos numerados, cite o artigo legal, aponte o fato controvertido. Não deixe nada implícito
  2. Se já está no CARF, reconheça a realidade. Se sua impugnação de primeira instância foi vaga ou genérica, o recurso provavelmente será negado por preclusão (como aqui). Nesse caso, avalie: vale a pena prosseguir esperando por divergência ou revisão? Ou é melhor negociar com a Fazenda (parcelamento, transação) antes da decisão final?
  3. Para exclusão do Simples: qualifique a discussão. Não basta dizer “a exclusão é indevida”. Identifique: (a) qual foi o motivo alegado pela Fazenda (limite de faturamento, incompatibilidade de atividade, fatos de exclusão obrigatória)?; (b) em qual momento ocorreu o fato de exclusão?; (c) qual é o seu argumento legal específico contra esse motivo? Documente tudo na impugnação primeiro
  4. Para contribuições previdenciárias: declare tudo em GFIP desde o começo. Se houve remuneração indireta de sócios, ela precisa estar declarada — código de beneficiário correto, valor apurado, até mesmo que seja em rubrica separada. O CARF não vai aceitar argumentação genérica depois. Melhor: se você identificar erro na GFIP anterior, solicite retificação enquanto em primeira instância, deixando claro que a omissão foi não intencional

Conclusão estratégica

Este acórdão não decide sobre o mérito da exclusão do Simples Nacional nem sobre contribuições previdentiárias. Mas é talvez mais valioso que isso: é um alerta sobre como não perder antes de lutar. O CARF consolidou que preclusão é arma de dois gumes — quem não impugna tudo claramente na primeira instância perde na segunda. Isso significa que se você está saindo de primeira instância para o CARF, este é o momento crítico: revise cada tese e argumento, certifique-se que está tudo explícito e estruturado. O direito de defesa ampla existe, mas precisa ser exercido no tempo e lugar certos.

Para empresas no setor de produtos de madeira ou similares que foram excluídas do Simples: este acórdão mostra que a Fazenda vem movimentando autuações coordenadas (Simples, IRPJ/CSLL, contribuições) em lote. Organize sua defesa de forma integrada na DRJ, não esperando por recursos sucessivos. A preclusão é implacável.

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