- Acórdão nº: 1101-002.087
- Processo nº: 16327.720728/2021-41
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
- Relator: Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho
- Data da Sessão: 26 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
- Valor do crédito: R$ 64.096.956,88 (principal + consectários legais)
- Setor: Seguros e Assistência Médico-Hospitalar
Se você recebeu medida judicial que suspendeu a exigibilidade de um crédito tributário (mandado de segurança, liminar ou sentença) e depois a Fazenda lavrou uma autuação para fins de prevenção da decadência, este acórdão afirma que essa autuação é VÁLIDA e os juros continuam sendo devidos. A suspensão não bloqueia o lançamento preventivo — e não afasta os encargos.
Essa é uma decisão unânime que consolida uma posição forte da administração fiscal. Se você está nessa situação, precisa entender o que essa decisão fecha (seus argumentos contra o lançamento) e o que ainda pode fazer (depósito integral para frear juros).
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Você tem um crédito tributário (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) com exigibilidade suspensa por sentença, mandado de segurança ou medida liminar, e a Fazenda lançou um auto de infração para “prevenção de decadência”?
- Você discute se esse lançamento é válido ou se deveria ser nulo porque o crédito está judicialmente suspenso?
- Você questiona se juros de mora (SELIC) continuam incidindo durante o período de suspensão da exigibilidade?
- Você é contribuinte no lucro real (empresa maior, tributação mais complexa) porque essa questão é típica de grandes valores em disputa?
NÃO se aplica se:
- O crédito tributário foi integralmente depositado — nesse caso, a decisão diz explicitamente que juros não são devidos.
- Você está discutindo se a indenização em si era tributável (questão de mérito, não de processo). O CARF aqui manteve a tributação, mas é outra discussão.
- A exigibilidade não foi suspensa (caso normal de lançamento) — aqui não há inovação.
O caso, em síntese
A Unimed Seguradora S/A (empresa de assistência médico-hospitalar) ganhou uma ação ordinária contra a União Federal e recebeu R$ 14.055.029,98 em dano emergente (despesa efetiva) mais R$ 50.041.926,90 em lucros cessantes e juros. A empresa obteve um mandado de segurança que suspendeu a exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS lançados sobre esses valores.
A Fazenda Nacional, em vez de esperar a decisão do mandado de segurança, lavrou um “auto de infração preventivo de decadência” — um lançamento técnico que serve só para impedir que o crédito prescreva, sem imediatamente cobrar. A Unimed impugnou, argumentando que não se pode lançar quando a exigibilidade está suspensa (artigo 151, inciso IV do CTN).
“A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.”
O CARF rejeitou a defesa da Unimed: o lançamento preventivo é válido independentemente da suspensão da exigibilidade, e juros continuam rodando (a menos que haja depósito integral).
O que essa decisão ABRE
Na prática, essa decisão consolida o seguinte:
- O lançamento preventivo é um instrumento defensivo da administração fiscal, não vinculado ao status de exigibilidade. A administração não precisa esperar a decisão da ação judicial para fazer o lançamento. Ela pode lançar “preventivamente” a qualquer tempo, mesmo que o crédito esteja judicialmente suspenso. Isso significa que o prazo decadencial (5 anos) não fica congelado enquanto a medida judicial tramita.
- Juros de mora continuam durante a suspensão, salvo depósito integral. Você tem uma “brecha” real: se depositar 100% do valor da autuação em conta judicial (sem contestar, só para suspender juros), a Fazenda não cobra mais SELIC. Se depositar parcialmente ou nada, os juros rodam. Isso é acionável — é uma estratégia de contenção de dano.
- Ação judicial e processo administrativo são trilhas paralelas independentes. A decisão cita a Súmula CARF nº 1: o fato de você estar ganhando na ação ordinária contra a União não bloqueia a autuação fiscal. São coisas distintas. Você precisa de TWO defesas: uma na ação (para recuperar do Estado) e outra no CARF (para anular/reduzir o lançamento).
- Precedente para outras indenizações judiciais. Se você recebeu indenização (acidente, contrato, dano moral corporativo) e a Fazenda lançou IRPJ/CSLL sobre ela, esse acórdão mostra que o CARF aceita a tese de que indenização é tributável (pelo menos quando recupera despesa que foi deduzida). Reforça a posição fiscal.
O que essa decisão FECHA
Por outro lado, argumentos que perderam força:
- “Meu lançamento preventivo é nulo porque meu crédito está suspenso judicialmente.” Esse argumento não funciona mais — ou nunca funcionou, na verdade, mas agora está consolidado. A suspensão não contamina a validade do lançamento. Deixe de usar esse fundamento em defesa.
- “Enquanto estiver pendente a ação, não devo sofrer incidência de juros.” Errado. O CARF deixa bem claro: juros continuam, independent da exigibilidade estar suspensa. A única forma de frear é depositar integralmente. Tentar argumentar contra juros sem depósito integral é perder munição.
- “O fato de estar ganhando na ação ordinária contra a União impede o lançamento fiscal.” Não. São processos autônomos. Ganhar na ação não anula a autuação fiscal — só dá direito ao dinheiro de volta (compensação, restituição, etc.).
- “Lançamento preventivo não é ato administrativo válido quando há medida liminar.” Fica desacreditado. O CARF reconhece que o lançamento preventivo é válido, ponto. A estratégia defensiva muda: não é contestar a validade do lançamento, é reduzir a base de cálculo (discutir se a indenização era realmente tributável).
O debate de fundo: indenização é receita?
O acórdão também decide sobre a natureza tributária das verbas recebidas — e aqui o CARF foi rigoroso com a Fazenda:
- Dano emergente (R$ 11.930.040,63): O CARF concordou que é recuperação de despesa (porque a Unimed havia deduzido esses gastos no apuração anterior do IRPJ/CSLL). Logo, é receita tributável. Favor Fazenda.
- Lucros cessantes (R$ 2.124.983,95): Acréscimo patrimonial puro. Tributável por IRPJ/CSLL. Favor Fazenda.
- Juros e correção monetária (R$ 50.041.926,90): Acréscimo patrimonial. Tributável. Favor Fazenda.
Ou seja: praticamente toda a indenização foi tributada (exceto a margem de lucro que a Unimed defendia, que era mínima). A empresa perdeu em tudo.
Como usar essa decisão na prática
Se você está em situação análoga (indenização, medida judicial suspensiva, autuação fiscal), aqui estão os movimentos concretos:
- Se você quer frear juros: depósito integral em 10 dias. A decisão é cristalina — “salvo quando existir depósito no montante integral”. Não é sugestão, é porta de saída real. Se você tem caixa, deponha 100% do crédito em conta judicial (processo administrativo ou ação). Juros param ali. Depois discute o mérito sem pagar SELIC. Custo imediato pode ser menor que 5 anos de SELIC acumulada.
- Paralelizar: ação judicial + defesa no CARF são independentes. Se você tem ação ordinária contra a União ganhando, ótimo — mas não afeta a autuação fiscal. Na impugnação/CARF, foque em REDUZIR A BASE (discutir se era indenização reparadora ou se havia acréscimo tributável adicional). Não gaste munição contestando a validade do lançamento preventivo — perdeu.
- Se a indenização já foi parcialmente recebida: documentar destinação. Se você recebeu parte e já aplicou em despesas/investimentos, demonstre isso. A tributação sobre indenização é mais dura quando o dinheiro “entra no bolso” do contribuinte. Se entrou e já saiu (reinvestido, despesa operacional), há argumentos de redução. Junte comprovantes de aplicação imediata do valor.
- Para futuras indenizações: blindar desde o primeiro recebimento. Quando receber indenização, antes de tributá-la internamente, consulte um tributarista. Verifique se há risco de Fazenda lançar IRPJ/CSLL preventivamente. Se há risco, considere pedir orientação formal (Solução de Consulta) ou até liminar preventiva (antes que a Fazenda lance). Nesse caso, você tem a questão pronta pra defesa se vir autuação.
Análise técnica: os três pilares da decisão
O CARF apoiou-se em três fundamentos que merecem atenção:
- Lançamento preventivo de decadência (art. 151, IV do CTN): É válido, não vinculado a exigibilidade. Está na lei desde 1966 (Lei 5.172/1966). O CTN permite lançamento preventivo para impedir a prescrição. Isso é autônomo da questão de ser exigível ou não. O CARF consolidou: não há veto legal a fazer lançamento preventivo quando há medida liminar.
- Juros de mora sobre crédito suspenso: A Lei 5.172/1966 e a legislação sobre SELIC estabelecem que juros incidem sobre crédito não integralmente pago. A suspensão não é “pagamento”. Logo, juros correm. A única exceção é depósito integral (que configura, na prática, um adiantamento/caução).
- Indenização e tributação: O CARF seguiu doutrina clássica: indenização que recupera despesa deduzida é receita (deve-se reverter a dedução anterior). Indenização que gera novo patrimônio é acréscimo patrimonial. Lucros cessantes, juros, correção monetária são acréscimos. Fundamentação: Decreto-Lei 1.598/1977, art. 6º; Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); IN RFB nº 1.700/2017.
Nenhuma dessas conclusões é radical — são consolidações de prática. Mas a conjunção das três é letal pra defesa tributária em caso de indenização judicial com mandado de segurança:
“Lançamento é válido (preventivo) + Juros continuam (mora) + Indenização é tributável (receita/acréscimo) = Você perde em todas as frentes, exceto se depositar integral ou reduzir a base significativamente.”
Ressalva crítica: quando depósito integral pode ser estratégico
A decisão deixa clara uma janela: depósito integral suspende juros. Isso é importante porque:
- Se o crédito é de R$ 50 milhões e você espera 5 anos de SELIC (em torno de 30-40% nominais), você pagará juros de R$ 15-20 milhões adicionais só na espera.
- Se você deposita os R$ 50 milhões em conta judicial (contas do processo ou ação paralela), os juros param. Você ainda discute o mérito, tenta reduzir base.
- Se conseguir reduzir base (p.ex., uma auditoria técnica prova que indenização era isenta parcialmente), você recupera a diferença do depósito. Risco: se perder totalmente, os R$ 50M já foram depositados (mas sem juros extras).
É uma equação risco-benefício que depende de seu fluxo de caixa e da força de sua defesa no mérito. Mas esse acórdão prova que a Fazenda vai cobrar juros a menos que você depósito. Não há terceira opção (esperança de que juros param por suspensão).
Tendência jurisprudencial: isso se repete?
Este acórdão não é isolado. O CARF tem histórico de aceitar:
- Lançamento preventivo como válido instrumento defensivo da Fazenda.
- Juros de mora continuando mesmo com exigibilidade suspensa (desde que não haja depósito integral).
- Indenização judicial sendo tributável (recuperação de despesa = receita).
Se você está em disputa similar, essa jurisprudência é CONTRA você. Não é tendência futura — é prática consolidada. Logo, a estratégia não é “ganhar contestando a validade do lançamento preventivo”, é reduzir a base de cálculo (quantidade tributável) ou fazer depósito estratégico para conter juros enquanto discute mérito.
Conclusão estratégica
O CARF consolidou uma posição forte da administração fiscal: a suspensão da exigibilidade por medida judicial não bloqueia o lançamento preventivo de decadência e não suspende a incidência de juros de mora. A única forma de conter juros é depósito integral.
Se você tem indenização que recebeu judicialmente e a Fazenda lançou IRPJ/CSLL, não perca tempo defendendo a invalidade do lançamento preventivo. O CARF deixou claro que é válido. Foque em: (1) reduzir a base de cálculo (a indenização era realmente tributável naquele montante?), (2) fazer depósito integral se tiver caixa (para frear SELIC enquanto discute), (3) paralelizar a ação ordinária (continuar cobrando do Estado se ganhou lá).
Esse acórdão não é derrota apenas para a Unimed — é consolidação de regra que afeta qualquer contribuinte com crédito tributário suspenso judicialmente. Se você está nessa situação, ajuste sua estratégia defensiva: a batalha não é a validade do lançamento, é a redução da base ou contenção de custos com depósito.



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