PIS/COFINS: embalagens para transporte como insumo
- Acórdão nº 9303-017.185 | Processo nº 10920.000095/2011-02
- Câmara Superior de Recursos Fiscais | 3ª Turma, 3ª Seção | Relator: Rosaldo Trevisan
- Data: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Não conhecimento de ambos os recursos especiais por falta de divergência jurisprudencial (unanimidade)
- Tipo de recurso: Recurso Especial do Procurador | Instância: CSRF
- Tributos: PIS e COFINS não cumulativos | Setor: Indústria de Madeira
- Valor da disputa: R$ 54.837,37 (crédito de PIS de exportação, 3º trimestre 2007)
O CARF não conheceu recursos especiais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre embalagens para transporte porque a Súmula CARF nº 235 já consolidou o entendimento: embalagens para manter a qualidade e integridade do produto são insumos. Essa decisão é crucial porque fecha a porta para novos recursos especiais nessa matéria e consolida uma linha de defesa forte para contribuintes que enfrentam glosas similares. Saiba quando esse acórdão se aplica à sua situação e como usá-lo na prática.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Este acórdão é diretamente relevante se você está em uma destas situações:
- Contribuinte em regime não cumulativo de PIS/COFINS: Você teve glosa de crédito em embalagens utilizadas para transporte ou acondicionamento de produtos (pallets, plásticos, papel, caixas, filmes, etc.) e a Fazenda não reconheceu como insumo.
- Setor industrial ou manufatureiro: Indústria de madeira, alimentos, químicos, bebidas, cerâmica, vidro ou qualquer atividade que use embalagem para preservar e transportar o produto final.
- Exportadores: Sua empresa exporta e usou embalagens especiais para transporte até o setor alfandegário ou porto.
- Recorrente de fiscalização anterior: Você já recorreu administrativamente e o CARF manteve a posição de que embalagem é insumo — esse acórdão reforça seu argumento.
- Planejando recurso especial: Você está considerando um recurso especial sobre embalagens — esse acórdão mostra que a estratégia processual mudou; o recurso pode não ser conhecido.
NÃO se aplica se: (a) você questiona fretes de vendas (transporte do produto vendido ao cliente final) — esses permanecem glosáveis; (b) você disputa energia elétrica (COSIP) ou custos não vinculados ao processo produtivo; (c) você está em regime cumulativo de PIS/COFINS (PJ tributada pelo lucro real antes da Lei 12.973/2014).
O que aconteceu: contexto do caso
A Masisa Madeiras, indústria de beneficiamento de madeira, solicitou ressarcimento de R$ 54.837,37 de crédito de PIS não cumulativo referente à exportação no 3º trimestre de 2007. A autuação glosou diversos insumos: fretes, combustíveis, lubrificantes, serviços de amarração e baldeio, lâminas, facas, produtos químicos, embalagens e energia elétrica. A primeira instância (DRJ) manteve as glosas.
O CARF, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso: aceitou crédito sobre transporte de toras, amarração/baldeio, combustíveis, lâminas e facas, produtos químicos. Embargos de declaração posteriores reconheceram crédito também sobre materiais de embalagem (plásticos e papel). Porém, manteve glosa sobre fretes de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos e sobre energia elétrica (COSIP).
“Despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ” — Súmula CARF nº 235
Depois disso, tanto a Fazenda quanto o contribuinte interpuseram recursos especiais. A Câmara Superior não conheceu nenhum deles, unânime, porque ambas as partes violavam o mesmo princípio: a decisão estava alinhada à Súmula CARF nº 235, que foi aprovada posteriormente e consolida o entendimento.
O que essa decisão ABRE
Este acórdão consolida uma linha de defesa robusta para embalagens em creditamento não cumulativo. Vários argumentos novos ou reforçados ficam disponíveis:
- Embalagem de transporte é insumo, não despesa: A Súmula CARF nº 235 separa definitivamente embalagens para manutenção, preservação e qualidade do produto das despesas de venda. Se o plástico, papel ou recipiente deixa o produto em condição de chegar ao cliente/exportador em bom estado, é insumo. Isso abre espaço para argumentação simples e consolidada em defesas.
- Conceito de insumo amplo: O CARF reafirma que insumo em PIS/COFINS não é sinônimo de insumo no IPI. Não precisa estar incorporado fisicamente ao produto ou ser matéria-prima direta. Se foi utilizado (mesmo indiretamente) na atividade de fabricação/beneficiamento e mantém a qualidade do resultado, é insumo. Isso beneficia também outros bens: serviços de amarração, combustíveis de máquinas de acondicionamento, etc.
- Precedente para indústrias de transformação: Como a decisão vem da indústria de madeira (beneficiamento), ela funciona como paradigma forte para alimentos, químicos, bebidas, vidro, cerâmica e qualquer setor que embale e exporte. A jurisprudência não fica restrita a um ramo.
- Embalagens de exportação:** O acórdão menciona explicitamente embalagens para transporte até setor alfandegário/terminal portuário como insumo. Exportadores têm aqui argumento consolidado para embalagens especiais de navegação (palletes reforçados, plástico filme industrial, caixas de exportação, etc.).
- Reabertura de períodos anteriores: Se você tinha fiscalizações sobre embalagem em períodos anteriores a 2007 e a Súmula CARF nº 235 foi aprovada depois (data: não especificada no acórdão, mas é posterior), você pode requerer revisão ou reabertura processual fundamentado nessa súmula e neste precedente. A Lei nº 13.866/2019 permite revisão de ofício.
O que essa decisão FECHA
Diversas linhas de argumento e estratégias processuais perdem eficácia ou ficam bloqueadas:
- Recurso especial sobre embalagens está fechado: Se você interpôs (ou pensa em interpor) um recurso especial divergência sobre embalagens para transporte, ele será não conhecido. O §3º do art. 118 do RICARF veda recurso especial quando a decisão adota entendimento de súmula, ainda que aprovada posteriormente. A Câmara Superior entendeu que violaria este dispositivo conhecer o recurso. Isso encerra a cadeia processual: o CARF é última instância administrativa, não há recurso extraordinário para CSRF.
- Divergência anterior não prevalece: A Fazenda colacionou paradigma (Acórdão nº 9303-008.212) para argumentar divergência jurisprudencial. Foi inútil. Quando há Súmula posterior que consolida uma posição, acórdãos anteriores contrários não geram divergência processualmente válida. Argumentos contra embalagem como insumo perdem aderência.
- Discussão sobre insumo direto/indireto está resolvida: A Fazenda tentava usar o conceito restritivo de insumo do IPI (direto, essencial, incorporado). Ficou claro que em PIS/COFINS não cumulativo o conceito é mais amplo. Não vale mais discutir se a embalagem é “indireto” ou “auxiliar” — se mantém a qualidade do produto em processo de fabricação/beneficiamento, é insumo.
- Fretes de vendas mantêm glosa justificada: O acórdão manteve glosa sobre fretes entre estabelecimentos e para transporte entre a planta e o porto (relativos às operações de vendas, não insumos). Isso enfraquece defesas genéricas de “todos os fretes são insumos”. Fretes de VENDAS (post-venda) não geram crédito. Apenas fretes intra-fábrica ou até o ponto de venda externa (alfândega, porto, cliente) com objetivo de manter a integridade da mercadoria.
- COSIP (energia) mantém restrita: Energia elétrica (COSIP) não entra na base de cálculo porque os valores das faturas não incluem o ICMS. Essa glosa se mantém, limitando interpretações extensivas sobre “custos de produção”.
Como usar essa decisão na prática
Se você está em uma situação similar, aqui estão os passos concretos:
- Identifique cada embalagem/insumo controvertido e enquadre-o: Não fale genericamente em “embalagens”. Detalhe: plástico filme de proteção de pallets, caixas de papelão corrugado, sacos de papel kraft, bobinas de filme plástico, etc. Para cada um, indique seu objetivo específico: manutenção, preservação ou qualidade do produto. Inclua fotografia ou especificação técnica da embalagem no processo produtivo.
- Cite nominalmente a Súmula CARF nº 235 no seu recurso/reclamação: Não deixe a Fazenda argumentar que a decisão sobre embalagens é isolada. Alicerce-se na Súmula. Frase modelo: “A Súmula CARF nº 235 reconhece que despesas com embalagens para transporte do produto, quando destinadas à manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos. Este caso se enquadra perfeitamente nessa súmula porque [detalhe o objetivo da embalagem]”.
- Se você está em recurso especial, desista ou reposicione: Se você já tem um recurso especial pendente sobre embalagens, saiba que será não conhecido por aplicação do §3º do art. 118 do RICARF. Melhor usar recursos de nível administrativo inferior (embargos, pedido de revisão) ou judicializar com fundamento em violação de Lei federal (mandado de segurança) do que gastar com recurso especial que será rejeitado por admissibilidade.
- Diferencie: transporte de insumos vs. transporte de produto final: O acórdão aceitou transporte de toras (matéria-prima) até a planta, serviços de amarração de insumos, combustíveis de máquinas de acondicionamento. Glosou fretes de produtos acabados entre estabelecimentos. Na sua defesa, separe: (a) custos de embalagem/transporte que mantêm a integridade da mercadoria até o cliente/porto = insumo; (b) frete de venda (entrega pós-venda) = despesa de venda, sem crédito.
- Use a Masisa como paradigma em requerimentos de revisão: Se você teve autuação anterior sobre embalagens anterior a 2007 ou em outro período, e a Súmula CARF nº 235 foi aprovada depois, requeira revisão de ofício à Fazenda Federal fundamentando-se nesta decisão e na Súmula. Cite o processo e acórdão. Formato: “Solicita-se revisão de ofício fundamentada na Súmula CARF nº 235 consolidada no Acórdão nº 9303-017.185, que reconhece embalagens para transporte como insumos em PIS/COFINS não cumulativos”.
Detalhamento dos insumos controvertidos
A tabela abaixo resume o que foi aceito e o que foi glosado na Masisa, para você ver o padrão da decisão:
| Insumo/Serviço | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Transporte de toras de floresta até planta industrial | ✓ Aceito | Transporte de matéria-prima é insumo |
| Movimentação interna de matérias-primas e produtos semiacabados | ✓ Aceito | Integra o processo produtivo |
| Serviços de amarração e baldeio | ✓ Aceito | Mantêm a integridade do produto durante transporte |
| Combustíveis e lubrificantes (máquinas de acondicionamento) | ✓ Aceito | Utilizados na maquinaria que acondiciona o produto |
| Lâminas e facas | ✓ Aceito | Insumos consumidos no processo de transformação |
| Produtos químicos | ✓ Aceito | Utilizados no beneficiamento da madeira |
| Materiais de embalagem (plásticos e papel) | ✓ Aceito | Mantêm o produto em condições de estocagem e chegada ao consumidor — Súmula CARF nº 235 |
| Fretes para transporte de produtos acabados (venda) | ✗ Glosado | Relativos a operações de vendas, não insumos |
| Fretes para alfândega (transporte de vendas) | ✗ Glosado | Apesar de precedente exportação, não foram considerados insumos |
| Energia elétrica (COSIP) | ✗ Glosado | Faturas não incluem ICMS na base de cálculo |
Lição prática: Os itens aceitos servem de modelo: transporte de insumos, serviços que mantêm integridade, bens consumidos no processo = crédito. Os glosados mostram o limite: venda pós-fabricação e custos sem ICMS = sem crédito.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida uma jurisprudência forte e definitiva sobre embalagens em PIS/COFINS não cumulativos. A Súmula CARF nº 235 é agora um escudo processual: qualquer fiscal ou órgão administrativo que glosa embalagens para transporte (destinadas à preservação/qualidade do produto) está contra súmula. Isso muda a dinâmica de defesa.
Para você contribuinte, a mensagem é clara: se a glosa recai sobre embalagem para manutenção/preservação do produto, cite nominalmente a Súmula CARF nº 235 e este acórdão. Se você já está em recurso especial, saiba que será não conhecido por aplicação da regra de inadmissibilidade contra súmula. Melhor é usar a súmula em defesa administrativa (embargos, revisão) ou, se necessário, judicializar em tribunal ordinário. A cadeia administrativa está fechada nessa matéria.
Quanto aos demais itens (fretes de venda, energia COSIP), permanecem controvertidos e com possibilidade de êxito relativo — mas embalagem, agora, é precedente consolidado.



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