contribuicoes-terceiros-producao-rural
  • Acórdão nº: 2201-012.653
  • Processo nº: 14751.720340/2017-29
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Cleber Ferreira Nunes Leite
  • Data da sessão: 03 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Tributos: Contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros
  • Período apurado: 01/01/2013 a 31/12/2014

O CARF negou provimento ao recurso de empresa agroindústria que contestava lançamento de contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros (SENAR, SEST, SENAT) sobre comercialização de produção rural própria e remunerações de transportadores autônomos. A decisão foi unânime, mantendo integralmente a autuação fiscal confirmada em primeira instância.

O Caso em Análise

A empresa PRO-FÉ – Empreendimentos Agropastoril S/A, especializada em exploração de cultivo de cana de açúcar e comercialização de produção rural própria, foi autuada pela Fazenda Nacional por omissão de contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros referentes ao período de 01/01/2013 a 31/12/2014.

O auditor fiscal constatou dois pontos principais:

  • A empresa não registrou em contabilidade as notas fiscais de vendas de comercialização de produção rural própria do ano 2014, no valor total de R$ 6.073.778,28, deixando de declarar tais valores na GFIP (Guia de Filiação de Contribuintes Individuais);
  • Quanto às contribuições sobre remunerações de transportadores autônomos, o auditor lançou as contribuições conforme a legislação, calculando sobre 20% dos valores pagos.

A empresa impugnou a autuação, alegando erro administrativo no não-registro das notas fiscais e questionando a base de cálculo das contribuições sobre remunerações de transportadores. A Delegacia de Julgamento em primeira instância manteve o crédito tributário, levando a empresa a recorrer ao CARF.

As Questões Preliminares: Fundamento do Recurso

Apresentação de Novas Razões de Defesa

A empresa apresentou recurso voluntário reiterando as alegações já formuladas na impugnação, sem trazer fundamentação adicional. O CARF aplicou a norma contida no artigo 114, §12, I da Portaria MF nº 1.634/2023, que permite a fundamentação da decisão mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida quando não apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa.

Alegação de Violação ao Princípio do Não-Confisco

A empresa questionou a constitucionalidade da multa de ofício, alegando caráter confiscatório. O CARF rejeitou o argumento invocando a Súmula CARF nº 2, que estabelece a incompetência do conselho para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.

O CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação ao princípio constitucional do não-confisco. A vedação ao confisco é princípio constitucional dirigido ao legislador, não competindo ao CARF apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária.

Esta questão foi fundamentada no Decreto nº 70.235/1972 (art. 26-A), que expressamente veda aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade.

Pedido de Diligência e Perícia

A empresa solicitou a realização de diligência para comprovar a veracidade dos fatos no exame da documentação contábil. O CARF indeferiu o pedido por considerá-lo prescindível, já que a documentação acostada pela fiscalização era suficiente para verificar a corretude do procedimento.

O fundamento legal foi o artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972, que autoriza o indeferimento de diligências que a autoridade julgadora considere prescindíveis ou impraticáveis.

A Decisão do CARF: O Mérito da Questão

Contribuições a Terceiros Sobre Produção Rural

O CARF confirmou o lançamento de contribuições (SENAR, SEST, SENAT) sobre os valores de comercialização da produção rural própria que não foram registrados em contabilidade. A decisão baseou-se em constatações fáticas:

As contribuições devidas a outras Entidades e Fundos, denominados TERCEIROS, sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições destinadas à Seguridade Social. Os valores da comercialização da produção rural própria foram verificados na contabilidade, nas notas fiscais de venda, na DIIPJ e na ECF, sendo que as notas fiscais de vendas referentes ao exercício de 2014 no valor total de R$ 6.073.778,28 não foram registradas na contabilidade, configurando omissão de fatos geradores na GFIP.

A fundamentação baseou-se na Lei nº 8.212/1991 (art. 22, §15), que define as contribuições a terceiros como tributárias e obrigações acessórias análogas às contribuições para Seguridade Social.

Contribuições Sobre Remunerações de Transportadores Autônomos

Quanto às contribuições SEST e SENAT sobre remunerações de transportadores autônomos e operadores de máquinas, o CARF confirmou que as alíquotas incidiram corretamente sobre 20% dos valores pagos, conforme mandamento legal.

O recurso argumentava que o auditor havia arbitrado valor integral de frete sem abater o valor da locação de veículos ou máquinas. O CARF refutou essa alegação, esclarecendo que a base de cálculo é de fato 20%, não 100% dos valores, conforme:

  • Lei nº 8.212/1991, art. 22, §15: Define 20% como base de cálculo para serviços de transporte rodoviário e utilização de máquinas;
  • Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §4º: Regulamento da Previdência Social reforça a regra;
  • Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 55, §2º: Traz a base de cálculo aplicável.

Assim, a alegação de arbitramento indevido foi rejeitada, pois o procedimento fiscal estava em conformidade com a legislação vigente.

Prova Documental e Preclusão Temporal

A empresa apresentou cópias das notas fiscais de 2014 em momento posterior à impugnação, com correspondência alegando erro administrativo. O CARF aplicou a regra de preclusão temporal, exigindo que provas documentais fossem trazidas no momento apropriado do processo:

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.

Este entendimento está amparado no Decreto nº 70.235/1972, art. 18.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A autuação envolveu os seguintes elementos:

Item Controvertido Valor/Descrição Resultado Fundamentação
Notas fiscais de comercialização de produção rural própria (2014) R$ 6.073.778,28 Glosado Omissão de fatos geradores na GFIP; notas fiscais não registradas em contabilidade
Contribuição SEST sobre transportadores autônomos e operadores de máquinas (base: 20%) Conforme recibos reconciliados Aceito Lei 8.212/91, art. 22, §15; base de cálculo legal é 20%
Contribuição SENAT sobre transportadores autônomos e operadores de máquinas (base: 20%) Conforme recibos reconciliados Aceito Lei 8.212/91, art. 22, §15; base de cálculo legal é 20%

Impacto Prático para Empresas do Setor Agroindustrial

Este acórdão reforça importantes consequências para agroindústrias e produtores rurais que comercializam produção própria:

  • Obrigatoriedade de registro contábil: Toda nota fiscal de venda de produção rural própria deve ser registrada em contabilidade e declarada em GFIP. Omissões administrativas não afastam a obrigação tributária;
  • Base de cálculo em transportes: A base de cálculo de 20% para contribuições SEST/SENAT sobre remunerações de transportadores autônomos é não-negociável. Descontos com locação de veículos não reduzem essa base;
  • Contribuições a terceiros: SENAR, SEST e SENAT têm natureza de contribuições previdenciárias, sujeitando-se aos mesmos prazos e sanções de outras contribuições sociais;
  • Argumentos constitucionais não prevalecem: O CARF não acolhe argumentos de inconstitucionalidade ou confisco para afastar multas de ofício previstas em lei;
  • Preclusão de provas: Documentação deve ser apresentada no momento oportuno (impugnação). Comprovações posteriores não serão consideradas.

A unanimidade da decisão e a rejeição de todas as alegações do contribuinte demonstram a solidez jurisprudencial sobre o tema.

Conclusão

O CARF manteve integralmente a autuação fiscal contra a PRO-FÉ, confirmando que a omissão de registro contábil de notas fiscais de vendas não afasta a obrigação de recolhimento de contribuições a terceiros. A base de cálculo de 20% para SEST e SENAT sobre transportadores autônomos foi reafirmada como legal e obrigatória.

Empresas que atuam em comercialização de produção rural devem manter rigoroso controle contábil e de GFIP sobre todas as operações, independentemente de interpretações administrativas internas. A jurisprudência do CARF é clara e unânime neste ponto.

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