plr-contribuicoes-previdenciarias
  • Acórdão: 2202-011.847
  • Processo: 15504.720791/2020-46
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Henrique Perlatto Moura
  • Data da Sessão: 03/03/2026
  • Resultado: Negado provimento (maioria 3×2 — conselheiros vencidos: Thiago Buschinelli Sorrentino e Andressa Pegoraro Tomazela)
  • Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância CARF
  • Tributo: Contribuições Previdenciárias a Terceiros (CONTRIB_TERCEIROS)
  • Período: Janeiro a novembro de 2016

A CEMIG Geração e Transmissão S.A, empresa do setor de energia elétrica, perdeu seu recurso no CARF. O conselho manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) que havia sido paga em desacordo com a Lei nº 10.101/2000. A decisão foi por maioria, com dois conselheiros em divergência.

O Caso em Análise

A CEMIG foi autuada pela fiscalização federal por diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre PLR paga a seus empregados no período de janeiro a novembro de 2016. O achado fiscal foi preciso: os acordos de PLR referentes ao exercício de 2015 foram celebrados no final de 2015 ou no início de 2016, com pagamento efetivo da participação realizado em 2016.

A questão central era jurídica: a empresa tinha direito à isenção das contribuições previdenciárias sobre a PLR, conforme previsto na Lei nº 10.101/2000? A resposta dependeria de verificar se a PLR havia sido pactuada seguindo os requisitos legais — e aqui residia o problema.

A atividade principal da CEMIG — geração e transmissão de energia elétrica — envolvia centenas de empregados. A estrutura de remuneração variável por resultados é comum no setor, mas deve observar regras específicas para não sofrer incidência tributária.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte (CEMIG)

A empresa argumentou que a PLR é instrumento de integração entre capital e trabalho, regido pela legislação trabalhista, não pela tributária. Segundo a CEMIG, a Lei nº 10.101/2000 não exige que o acordo seja celebrado no exercício anterior ao pagamento. Era admissível, na interpretação da empresa, que a PLR fosse pactuada no final do exercício ou até no exercício de pagamento.

A CEMIG sustentava ainda que a verba distribuída não constituía salário, mas simples distribuição de resultados decorrente de um Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PPLR). Portanto, não deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda tinha posição firme: a PLR deve ser pactuada antes do período de aferição para que os trabalhadores tenham conhecimento prévio das metas e resultados. O objetivo legal da PLR é motivar e incentivar o alcance de objetivos — algo impossível se o acordo é celebrado quando o período já terminou.

A Fazenda argumentava que quando a PLR é paga ou creditada em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, ela integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, não podendo se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de exclusão previstas no art. 28, § 9º, da Lei de Custeio.

A Decisão do CARF

Requisito Legal da Celebração Prévia

O CARF acompanhou a Fazenda e foi além na fundamentação. A corte fiscal estabeleceu que a Lei nº 10.101/2000 exige que os programas de metas e resultados sejam pactuados antes do período de aferição para que a PLR seja considerada isentiva de contribuições previdenciárias.

“A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.”

O raciocínio é lógico: se a PLR é anunciada quando o período já terminou, o trabalhador não tem incentivo algum para aumentar sua produtividade naquele período. A isenção tributária existe justamente para incentivar essa integração entre capital e trabalho — não para premiar após o fato consumado.

Integração à Base de Cálculo

Em segundo ponto, o CARF confirmou que a PLR paga em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Não há hipótese legal que autorize sua exclusão quando não observados os requisitos legais.

“A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, não podendo ser enquadrada em nenhuma das hipóteses legais previstas no art.28, § 9º, da Lei de Custeio.”

Essa conclusão é fundamental: não há espaço para interpretação ampla. O desacordo com a Lei nº 10.101/2000 elimina a isenção e expõe a PLR à tributação plena.

Terceira Matéria: Vinculação de Decisões

O CARF também negou a alegação de que decisões administrativas de primeira instância vinculassem sua análise. A corte esclareceu que as decisões judiciais e administrativas somente vinculam os julgadores de primeira instância nas situações expressamente previstas na legislação. Não há vinculação automática em segunda instância ou no CARF.

Conselheiros Vencidos

Importa registrar que dois conselheiros divergiram: Thiago Buschinelli Sorrentino e Andressa Pegoraro Tomazela. A decisão foi por maioria (3×2), o que indica debate substantivo sobre a questão — aspecto relevante para empresas que estudem estratégias de contencioso futuro sobre o tema.

O Item Controvertido

A fiscalização glosou integralmente a PLR de 2015 paga em 2016. O motivo foi claro: a ausência de prévio estabelecimento de metas e resultados. Conforme documentação analisada, o acordo foi celebrado no final do exercício de 2015 ou no exercício de 2016 — em ambos os casos, fora do prazo adequado para funcionar como incentivo ao trabalhador.

Impacto Prático para Empresas

Regra Segura: Acordo com 90 Dias de Antecedência

Um detalhe importante emerge da análise do acórdão: a Lei nº 14.020/2020 (Lei que trouxe mudanças significativas no âmbito trabalhista e tributário) passou a exigir que o acordo de PLR seja celebrado com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento, quando houver pagamento de antecipação ou parcela final.

Isso significa que empresas que seguem essa regra têm segurança jurídica aumentada. Contudo, o acórdão analisado refere-se a acordo celebrado em 2015/2016, anterior a essa lei. A questão para períodos posteriores permanece: a Lei nº 14.020/2020 resgata o entendimento anterior de que a celebração prévia é essencial.

Cuidados para Empresas de Energia Elétrica e Setores Similares

Empresas do setor de energia elétrica, assim como empresas de grande porte em geral, precisam:

  • Celebrar acordos de PLR antes do período de aferição — nunca no final do exercício ou exercício posterior
  • Documentar metas e resultados de forma clara e objetiva antes do período em que serão apurados
  • Manter registros minuciosos da data de celebração do acordo coletivo ou acordo por categoria
  • Acompanhar mudanças legislativas — a Lei nº 14.020/2020 pode ter alterado o standard exigido
  • Consultar especialistas em direito tributário antes de implementar programas de PLR, especialmente em períodos de transição legislativa

Divergência e Tendência Jurisprudencial

O fato de a decisão ter sido por maioria (3×2) indica que há corrente significativa no CARF que pode discordar dessa interpretação rigorosa. As posições dos conselheiros vencidos podem ganhar força se novas composições se apresentarem ou se jurisprudência evoluir. Contudo, a tendência atual é clara: a exigência de celebração prévia é firme.

Conclusão

O CARF manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre PLR celebrada em desacordo com a Lei nº 10.101/2000. A corte fiscal estabeleceu entendimento sólido: programas de participação nos lucros e resultados devem ser pactuados antes do período de aferição para que funcionem como instrumento de incentivo à produtividade. Quando a célula de PLR é paga em desacordo com esse requisito, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias sem exceção legal.

Para empresas autuadas por similares questões, a lição é clara: revisar a cronologia de celebração dos acordos de PLR é essencial. Consultar jurisprudência CARF e acompanhar a legislação (especialmente Lei nº 10.101/2000 e Lei nº 14.020/2020) pode evitar surpresas fiscais. A divergência de dois conselheiros sugere que o tema não é pacífico, mas a maioria do conselho (3×2) foi firme.

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