gilrat-contribuicoes-folha-pagamento-grupo-economico
  • Acórdão nº: 2201-012.650
  • Processo nº: 14751.720341/2017-73
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
  • Relator: Cleber Ferreira Nunes Leite
  • Data da Sessão: 03 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Período de Apuração: 01/2013 a 12/2014
  • Tributos: Contribuições Previdenciárias Patronais e GILRAT

O CARF negou provimento aos recursos da Pró-Fé – Empreendimentos Agropastoril S/A, mantendo a exigência de contribuições previdenciárias e GILRAT sobre a folha de pagamento, além de reconhecer a empresa como integrante de grupo econômico com responsabilidade solidária. A decisão é unânime e resolve duas questões críticas: a incidência de contribuições sobre prestação de serviços a terceiros e o reconhecimento de grupo econômico de fato.

O Caso em Análise

A Pró-Fé, produtora rural pessoa jurídica atuante no setor de agropecuária, foi autuada por infrações relativas ao período de 01/2013 a 12/2014. A empresa atuava em duas frentes: exploração de cultivo de cana-de-açúcar e prestação de serviços agrícolas a terceiros, em especial à empresa D’Pádua – Destilação, Produção, Agroindústria e Comércio S/A.

O auditor fiscal questionou a tributação da empresa, argumentando que ela não era um simples produtor rural, mas também prestava serviços em atividade econômica autônoma. Com fundamento nessa constatação, lançou contribuições previdenciárias e GILRAT sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. Além disso, caracterizou a empresa como integrante de grupo econômico, apontando outras pessoas jurídicas (D’Pádua, Bacisa, Pemel e outras) como responsáveis solidárias pelas obrigações previdenciárias.

A empresa impugnou a autuação, negando que prestasse serviços autônomos e sustentando que sua contabilidade comprovava os valores reais pagos aos segurados. Também refutou a caracterização de grupo econômico, argumentando não existir controle, direção ou administração comum.

As Teses em Disputa

Incidência de Contribuições sobre Prestação de Serviços

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que não podia ser tributada como prestadora de serviço quando não exercia tal atividade de forma autônoma. Sustentou que a escrituração contábil comprovava o movimento real da remuneração dos segurados. O arbitramento, segundo a empresa, era indevido e punia duplamente o contribuinte, desconsiderando a contabilidade correta. Argumentou ainda que os valores pagos a transportadores autônomos incluíam não apenas mão de obra, mas também locação de veículos e máquinas.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda aduziu que a empresa, além de explorar atividade rural, prestava serviços a terceiros (particularmente à D’Pádua) em condições que caracterizavam atividade econômica autônoma, justificando a incidência de contribuições sobre a folha de pagamento. Sustentou que o arbitramento era legítimo face às deficiências na documentação apresentada pelo contribuinte, utilizando-se do procedimento de aferição indireta previsto na legislação previdenciária.

Caracterização de Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária

Tese do Contribuinte

A Pró-Fé negou que integrasse grupo econômico com as demais empresas arroladas. Não havia, segundo sua defesa, vinculação de controle, direção ou administração comum. As empresas possuíam objetos sociais distintos e não compartilhavam os mesmos controles. Sustentou que a caracterização de grupo econômico depende de comprovação de interesse comum (art. 124, I do CTN), não apenas de coincidência de contadores, endereços ou vínculos familiares. Questionou a consistência das alegações do auditor.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que comprovada a relação entre as empresas envolvidas, com objetos sociais correlatos, era possível a configuração de grupo econômico de fato. Citou o art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional e o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991, sustentando que essa combinação de fundamentos implica a responsabilização solidária das empresas integrantes pelas obrigações previdenciárias.

A Decisão do CARF

Quanto à Incidência de Contribuições

O CARF adotou a tese da Fazenda Nacional. Segundo o acórdão:

“Não se aplica a substituição das contribuições sobre a folha de pagamento ao produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, presta serviços a terceiros em condições que não caracterizem atividade econômica autônoma. As contribuições são apuradas com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.”

A decisão reconheceu que a Pró-Fé não era um simples produtor rural. A empresa prestava serviços a terceiros em volume e regularidade que caracterizava atividade econômica, justificando a incidência de contribuições previdenciárias patronais e GILRAT sobre a folha de pagamento.

O CARF validou a adoção do procedimento de aferição indireta autorizado pela Lei nº 8.212/1991 (art. 33, §3º), Decreto nº 3.048/1999 (art. 233, parágrafo único) e Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (art. 446 e 447, inciso II). O arbitramento foi considerado legítimo diante das deficiências na documentação apresentada, sendo desnecessário aceitar os valores contábeis sem verificação.

Quanto ao Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária

Na segunda matéria de mérito, o CARF também acolheu a tese da Fazenda. O tribunal reafirmou:

“Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Comprovada a relação entre as empresas envolvidas, com objetos sociais correlatos, torna possível a configuração de grupo econômico de fato.”

O acórdão aplicou a Súmula CARF nº 210, que consolida o entendimento sobre grupo econômico. A decisão enfatizou que a combinação de fundamentos do art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional (responsabilidade solidária) com o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (responsabilização específica para previdenciário) implica a responsabilização solidária de todas as empresas integrantes pelas obrigações decorrentes da legislação tributária previdenciária.

Assim, as empresas D’Pádua, Bacisa, Pemel, Empreendimento São Carlos, Cia. Nossa Senhora da Soledade, Cia. São Roberto Belarmino, Campo Alegre Agricultura e Comércio Ltda, além das pessoas físicas Maria Leda Dourado Pessoa de Mello, Eliana Rabello Pessoa de Mello e Tereza Evangelina Rabelo Pessoa de Mello, foram mantidas como responsáveis solidárias pelas obrigações previdenciárias.

Matérias Preliminares

O CARF também apreciou três questões preliminares, decidindo todas contra o contribuinte:

  • Inconstitucionalidade da multa de 75%: O tribunal não conheceu do argumento de inconstitucionalidade e confisco (Súmula CARF nº 2), confirmando que o CARF não é competente para apreciar alegações dessa natureza.
  • Preclusão de prova documental: Manteve que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, não em momentos posteriores do processo.
  • Intimação ao procurador: Reiterou que as notificações e intimações devem ser endereçadas ao sujeito passivo no domicílio fiscal eleito, não ao procurador da empresa.

Impacto Prático para Produtores Rurais e Empresas Agropecuárias

Esta decisão reforça entendimento importante para empresas do setor agropecuário: a simples caracterização como produtor rural não exclui a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento quando a empresa atua também em prestação de serviços. A presença de atividade econômica autônoma, mesmo que combinada com a exploração rural, dispara a tributação sobre a remuneração de segurados.

Para fins de planejamento tributário, empresas que combinam atividades rurais com prestação de serviços devem atentar para: (i) a documentação de custos indiretos e despesas operacionais em serviços prestados; (ii) a segregação clara de atividades contábeis; (iii) a verificação de possível enquadramento em grupo econômico, que impõe responsabilidade solidária. A constatação de vínculos entre empresas (controle comum, coincidência de administração, objetos sociais correlatos) é suficiente para caracterizar grupo econômico de fato, independentemente de formalização explícita.

O reconhecimento de responsabilidade solidária amplia o risco fiscal: não apenas a empresa contribuinte responde, mas também todas as coligadas e administradores identificados. Neste caso, dez pessoas jurídicas e físicas foram mantidas como responsáveis solidárias.

Conclusão

O CARF mantém posição firme de que produtores rurais que atuam concomitantemente em prestação de serviços estão sujeitos à tributação normal de contribuições previdenciárias e GILRAT sobre a folha de pagamento. O arbitramento por aferição indireta é válido quando há deficiências documentais. Além disso, a caracterização de grupo econômico é uma realidade fática reconhecida pela jurisprudência, levando à responsabilidade solidária de todas as empresas vinculadas, sem exceção.

Para empresas com estrutura similar — exploração rural combinada com serviços a terceiros e integração a grupos maiores — esta decisão é um sinal de que a documentação contábil, mesmo se precisa, não é absoluta quando há indícios de atividade econômica estruturada. O planejamento tributário deve antecipar a possibilidade de incidência de contribuições sobre folha, especialmente em auditorias que adotem procedimentos de aferição indireta.

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