irpf-multa-qualificada-lei-14689
  • Acórdão nº: 2101-003.657
  • Processo nº: 11065.722678/2017-65
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Heitor de Souza Lima Junior
  • Data da sessão: 03 de março de 2026
  • Resultado: Provimento Parcial (Unanimidade)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância

Um tabelião pessoa física conseguiu, parcialmente, reduzir a multa qualificada por sonegação ao invocar os novos critérios de reincidência da Lei nº 14.689/2023. O CARF reconheceu que a reiteração/reincidência como fundamento para multa de 150% não atende aos novos requisitos legais, reduzindo-a para 75%. Porém, manteve a multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão e glosou despesas de custeio não comprovadas adequadamente.

O Caso em Análise

Bruno Miguel Costa Felisberto, pessoa física exercendo a atividade de tabelião sem vínculo empregatício, foi autuado por omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e pessoa física decorrentes de trabalho autônomo, bem como por falta de recolhimento do carnê-leão.

A autoridade fiscal constatou divergências significativas entre os valores informados à Corregedoria-Geral da Justiça e as Declarações de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte. O fisco glosou diversas despesas de custeio alegando falta de comprovação adequada e, em especial, glosou despesas que geravam ativos com vida útil superior a um exercício, classificando-as como de capital e não dedutíveis.

A controvérsia envolvia: (i) a dedutibilidade das despesas escrituradas em livro caixa; (ii) a qualificação da multa por sonegação reiterada; e (iii) a concomitância de multas (isolada do carnê-leão + multa de ofício).

As Teses em Disputa

Quanto às Despesas de Custeio

Tese do Contribuinte: As despesas de custeio do cartório, devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro caixa, devem ser dedutíveis da receita decorrente do exercício da atividade.

Tese da Fazenda Nacional: As despesas de custeio do cartório não foram adequadamente comprovadas e não devem ser dedutíveis, especialmente aquelas que geram ativos com vida útil superior a um exercício.

Quanto à Multa Qualificada por Sonegação

Tese do Contribuinte: A multa qualificada de 150% não deve ser mantida, pois a recorrência/reiteração foi utilizada como fundamento essencial pela autoridade lançadora, mas não foram obedecidos os novos critérios de reincidência estabelecidos pela Lei nº 14.689/2023.

Tese da Fazenda Nacional: A multa qualificada de 150% deve ser mantida pela constatação de sistemática e continuada sonegação de rendimentos.

Quanto à Concomitância de Multas

Tese do Contribuinte: A multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão não pode ser aplicada simultaneamente com a multa de ofício de 75%.

Tese da Fazenda Nacional: A multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão pode ser aplicada simultaneamente com a multa de ofício de 75%.

A Decisão do CARF

Desqualificação da Multa — Lei nº 14.689/2023

O CARF acolheu parcialmente o recurso e desqualificou a multa de 150% para 75%. A fundamentação foi cristalina: a autoridade lançadora utilizou a recorrência/reiteração como fundamento essencial para aplicar a multa qualificada, mas não observou os novos critérios de reincidência trazidos pela Lei nº 14.689/2023, que incluiu o inciso VII e o §1º-A ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

“Uma vez utilizada a recorrência/reiteração como fundamento essencial para a qualificação pela autoridade lançadora e não obedecidos os novos critérios de reincidência estabelecidos pela inclusão, pela Lei nº 14.689/2023, do inciso VII e do §1º-A, ambos no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, é de se afastar a multa qualificada.”

Esta decisão reconhece que a mera constatação de reiteração/reincidência não é mais suficiente para qualificar a multa em 150% após a legislação de 2023. Os novos critérios são mais rigorosos e demandam análise objetiva da reincidência conforme os dispositivos modificados.

Despesas de Custeio — Livro Caixa e Comprovação

O CARF reafirmou a jurisprudência consolidada sobre deduções em livro caixa. Pessoa física com rendimentos de trabalho não assalariado somente pode deduzir despesas de custeio que sejam:

  • Indispensáveis à percepção da receita e manutenção da fonte produtora;
  • Devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea;
  • Escrituradas em Livro Caixa de forma adequada.

Crítico: despesas geradoras de ativos com vida útil superior a um exercício são despesas de capital, não dedutíveis como custeio, ainda que registradas em livro caixa. O CARF manteve todas as glosagens da fiscalização relativas a:

  • Aluguel verbal do cartório (sem comprovação de benfeitorias);
  • Água, luz e telefone (tratadas como despesa pessoal);
  • Despesas gerais não vinculadas ao cartório;
  • Despesas com terceiros (clientes diferentes do tabelião);
  • Despesas sem comprovação de pagamento;
  • Bens duráveis (caracterizados como investimento);
  • Despesas em endereços estranhos ao cartório.

Multa Isolada do Carnê-Leão — Concomitância

O CARF manteve a multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão. Fundamentou-se na Súmula CARF nº 147 e na Lei nº 11.488/2007 (que converteu a MP nº 351/2007), que permitiu a concomitância de:

  • Multa isolada de 50% (falta de recolhimento do carnê-leão); E
  • Multa de ofício de 75% (lançamento de ofício do rendimento omitido na DAA).

Assim, o contribuinte foi condenado a duas multas, mas a de 150% (qualificada) foi reduzida para 75% em razão da Lei nº 14.689/2023.

Preliminares

O CARF rejeitou a preliminar de decadência ao reconhecer que o fato gerador do IRPF é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do ano-calendário. Assim, a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, como obrigação acessória, submete-se ao prazo decadencial do art. 173, inciso I, do CTN, dentro do qual o lançamento foi realizado.

Impacto Prático para Profissionais Autônomos

Esta decisão é relevante para tabeliões, peritos, consultores e outros profissionais autônomos que utilizam livro caixa para dedução de despesas. Alguns pontos práticos:

  • Despesas de investimento não são dedutíveis como custeio: Equipamentos, móveis, bens duráveis e benfeitorias devem ser registrados como bem de renda (investimento), não no livro caixa como despesa corrente;
  • Comprovação rigorosa é obrigatória: Documentação fiscal hábil (notas, recibos, comprovante de pagamento) é essencial. Despesas sem documentação ou sem informação clara do serviço/produto serão glosadas;
  • Rendimentos devem ser declarados integralmente: Divergências entre informações à Corregedoria e à Receita disparam fiscalização. Manter consistência é crítico;
  • Lei nº 14.689/2023 reduz multa qualificada: Reiteração/reincidência sozinha não qualifica mais a multa em 150%. A nova lei exige análise conforme seus critérios, reduzindo a penalidade para 75% em muitos casos;
  • Carnê-leão deve ser recolhido: Mesmo omitindo rendimento na DAA, a multa isolada de 50% (falta de recolhimento de carnê-leão) incide separadamente.

Conclusão

O acórdão consolida jurisprudência importante: (i) a Lei nº 14.689/2023 reduz multas qualificadas quando reiteração/reincidência não atende aos novos critérios; (ii) despesas de capital não são dedutíveis como custeio em livro caixa, mesmo se registradas; (iii) comprovação documental rigorosa é obrigatória para deduções em atividade autônoma; (iv) concomitância de multa isolada (carnê-leão) + multa de ofício é possível. Para profissionais autônomos, a lição é clara: documentação hábil, separação entre custeio e investimento, e coerência entre declarações são essenciais.

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