Identificação do Acórdão
- Acórdão nº: 2201-012.662
- Processo nº: 13136.721164/2023-85
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Cleber Ferreira Nunes Leite
- Data da Sessão: 03 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade
- Instância: Segunda instância
- Período de Apuração: janeiro de 2018 a dezembro de 2020
- Setor Econômico: Transporte Rodoviário
O CARF rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade levantada pelo contribuinte e negou provimento ao seu recurso voluntário. A decisão mantém integralmente o lançamento de IRPF sobre omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, confirmando a reclassificação de distribuição de lucros simulados e empréstimos não declarados, bem como a aplicação de multa qualificada com redução percentual pela Lei nº 14.689/2023.
O Caso em Análise
Nilo Gonçalves Simão Junior, contribuinte pessoa física e responsável solidário, foi autuado pela Fiscalização Federal pela omissão de rendimentos recebidos de três pessoas jurídicas: HARPIA, GFC e Soft Participações. O lançamento abrangeu o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020.
A fiscalização apurou que o contribuinte recebeu valores que foram declarados sob diferentes formas: distribuição de lucros sem registro (e consequentemente sem cumprimento das regras de isenção), empréstimos sem documentação adequada e depósitos bancários de origem não identificada. O contribuinte operava no setor de transporte rodoviário de passageiros e se beneficiava dos rendimentos gerados pelas empresas do grupo econômico em questão.
A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), em primeira instância administrativa, analisou os argumentos do contribuinte e manteve integralmente o lançamento. Inconformado, o contribuinte recorreu ao CARF, apresentando preliminar de nulidade por alegada falta de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, além de impugnar o mérito das conclusões fiscais.
As Preliminares de Nulidade
Argumento do Contribuinte
O contribuinte argumentou que o lançamento seria nulo por falta de fundamentação adequada, sustentando que a Fiscalização não havia explicitado suficientemente as razões de improcedência da defesa. Alegou, ainda, cerceamento do direito de defesa em razão da extensão desproporcionada da ação fiscal, que se estendeu por mais de dois anos, e pela complexidade excessiva do processo, com 106 páginas de TVF (Termo de Verificação Fiscal) e 325 páginas de relatório de análise do grupo econômico.
Decisão do CARF sobre a Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar, considerando que:
“Há fundamentação, bem como, explicados estão os motivos de improcedência de impugnação, quando no Acórdão da Impugnação, constam os argumentos e provas apresentadas pela Fiscalização, que confirmam as infrações fiscais constantes no lançamento, bem como, consta que os argumentos da defesa não foram eficazes para contrapor à demonstração apontada pela Fiscalização.”
A decisão unânime do colegiado reafirmou que a extensão do processo fiscal e a complexidade inerente à análise de grupo econômico não configuram vício formal nem cerceamento de defesa, desde que a Fiscalização tenha exposto adequadamente os fatos e o raciocínio jurídico que fundamentam o lançamento — o que ocorreu no presente caso.
Responsabilidade Solidária do Sócio-Administrador
Posição do Contribuinte
O contribuinte questionou por que o seu responsável solidário deveria ser responsabilizado, argumentando que o sócio não participou diretamente do recebimento dos rendimentos omitidos e não se beneficiou de forma exclusiva desses valores.
Tese da Fazenda e Decisão do CARF
A Fazenda Nacional demonstrou que o responsável solidário administrava em conjunto com o contribuinte as empresas das quais os rendimentos apurados decorriam e que, portanto, também se beneficiava dos valores objeto da omissão. O CARF acolheu essa tese, fundamentando-se no art. 134 do Código Tributário Nacional, que permite a responsabilização solidária quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador do imposto.
“Demonstrado no lançamento que o responsável administrava em conjunto com o contribuinte as empresas das quais os rendimentos apurados decorrem e também deles se beneficia, resta configurada a hipótese de responsabilização solidária atribuída.”
Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas
Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentava que os rendimentos em questão não constituíam omissão, pois decorreriam de operações legítimas de empréstimos e transferências entre empresas do grupo econômico. Argumentava que havia identificação dos depositantes e que parte dos valores se relacionava a atividades rurais já declaradas.
Análise do CARF
O CARF rejeitou essa defesa ao constatar que a Fiscalização havia descaracterizado as operações por simulação. A decisão elenca três modalidades de rendimentos omitidos, cada uma com sua própria fundamentação:
1. Distribuição de Lucros da Soft Participações
O contribuinte havia declarado como isentos (em conformidade com a lei) rendimentos que identificava como lucros distribuídos. Porém, a Fiscalização descaracterizou esses rendimentos, pois não se tratavam efetivamente de lucros distribuídos sujeitos ao regime de isenção. O CARF confirmou que:
“Os rendimentos declarados como isentos cuja isenção não foi reconhecida pela Fiscalização no lançamento fiscal por não se tratarem de lucros distribuídos devem ser tributados como rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas.”
2. Empréstimos Recebidos (HARPIA e GFC)
O contribuinte apresentava como empréstimos valores recebidos de duas empresas do grupo. A Fiscalização e o CARF constataram que esses “empréstimos” apresentavam graves deficiências documentais:
- Contratos não foram levados a registro público
- Ausência de data de vencimento dos empréstimos
- Ausência de taxa de juros pactuada
- Falta de garantias (fiança, penhor, hipoteca)
- Desclassificação contábil posterior
Diante dessas características, a operação foi desclassificada de empréstimo para rendimento omitido de pessoa jurídica, aplicando-se a tributação correspondente.
3. Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada
A Fiscalização apurou depósitos em contas correntes e de investimento cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte. O CARF reafirmou a aplicação da presunção relativa do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece que a falta de comprovação da origem dos recursos enseja a presunção legal de omissão de rendimentos.
“A falta de comprovação da origem dos recursos depositados em contas correntes ou de investimento do sujeito passivo enseja a presunção legal e relativa de que estes recursos se tratem de omissão de rendimentos.”
O contribuinte alegava que havia identificado os depositantes e que parte dos depósitos decorria de atividade rural declarada. Entretanto, essa defesa foi insuficiente para afastar a presunção legal, uma vez que a mera identificação do depositante não comprova a natureza jurídica da operação ou se os valores correspondem a rendimentos ou a outras operações (como empréstimos ou transferências).
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A seguir, discriminação dos rendimentos que foram objeto de glosa ou reclassificação:
| Tipo de Rendimento | Origem | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Distribuição de Lucros | Soft Participações | Glosado (reclassificado) | Não se trata de lucros distribuídos; tributável como rendimento de PJ |
| Empréstimos | HARPIA e GFC | Glosado (desclassificado) | Contratos sem registro público, sem juros, sem vencimento, sem garantias; desclassificação contábil |
| Depósitos Bancários | Contas correntes e investimento | Glosado — R$ 12.104,99 | Falta de comprovação de origem (presunção relativa) |
| Depósitos Bancários | Contas correntes e investimento | Glosado — R$ 32.813,10 | Falta de comprovação de origem (presunção relativa) |
Multa de Ofício Qualificada e Lei 14.689/2023
Posição do Contribuinte
O contribuinte argumentava que a qualificação da multa carecia de fundamentação específica e que não havia nexo causal entre a prática censurável e a infração apurada. Questionava, ainda, por que a multa qualificada seria imposta se não houve comprovação de dolo específico.
Decisão do CARF — Aplicação da Lei 14.689/2023
O CARF confirmou a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º da Lei nº 9.430/1996, porém com redução percentual em razão da Lei nº 14.689/2023 (publicada em 2023), que alterou o percentual de 150% para 100%.
“Demonstrado no lançamento a prática, em tese, dos crimes enumerados pelos artigos 71, 72 e 73, da Lei 4.502/64, deve ser qualificada a multa de ofício aplicada nos termos do art. 44, §1º, da Lei 9.430/96, alterando-se, entretanto, o percentual ali definido de 150% para 100% em função das alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023, tudo conforme prescrição do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional-CTN.”
A qualificação se fundamenta na constatação de que o contribuinte praticou, em tese, os crimes previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, que tipificam evasão fiscal mediante:
- Simulação de operações (empréstimos fictícios, distribuições de lucros descaracterizadas)
- Ocultação de rendimentos (depósitos não comprovados)
- Frau na declaração de imposto
A redução de percentual (de 150% para 100%) representa importante mudança legislativa que favorece contribuintes em casos análogos autuados após janeiro de 2023, demonstrando a reavaliação do ordenamento tributário quanto à severidade da penalidade qualificada.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma jurisprudência consolidada do CARF em relação a operações dentro de grupos econômicos e tem repercussão significativa para empresas e pessoas físicas que se relacionam com outras entidades da mesma estrutura societária:
Documentação de Operações Interempresas
Empréstimos entre relacionadas devem ser formalizados adequadamente, incluindo: contrato registrado em cartório, taxa de juros explícita (mesmo que nominal), data de vencimento clara, forma de garantia. A mera transferência de valores, ainda que identificada, não é suficiente para afastar a presunção de rendimento omitido.
Distribuição de Lucros e Dividendos
A declaração de rendimentos como isentos (na condição de lucros distribuídos) só é válida quando efetivamente se tratar de lucros gerados e distribuídos conforme as regras societárias. O CARF não aceitará reclassificação genérica de valores como “dividendos” sem comprovação de que houve efetiva deliberação de distribuição e cálculo sobre lucro real ou prejuízo acumulado da distribuidora.
Depósitos Bancários e Presunção Relativa
A presunção legal relativa do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 continua sendo instrumento poderoso da Fiscalização. A mera identificação do depositante não basta para comprovar a origem do recurso. O contribuinte deve demonstrar que o depósito corresponde a: rendimento declarado, operação legítima documentada, ou transferência explicável em termos de fluxo de caixa lícito.
Setor de Transporte Rodoviário
Empresas do setor de transporte rodoviário de passageiros que recebem recursos de outras entidades (investidores, empresas coligadas, prestadores de serviço) devem atentar para a necessidade de documentação clara e contemporânea de cada operação, evitando-se o risco de autuação por omissão de rendimentos.
Qualificação da Multa pós-Lei 14.689/2023
Contribuintes que já foram autuados com multa qualificada a 150% (antes de 2023) podem avaliar a possibilidade de revisão administrativa ou judicial da penalidade, com base na redução legislativa para 100%. A decisão do CARF demonstra sensibilidade a essa alteração normativa.
Conclusão
O CARF ratificou, por unanimidade, que operações aparentemente legítimas entre empresas do grupo econômico (empréstimos, distribuição de lucros, transferências bancárias) devem ser comprovadas com documentação robusta e contemporânea, sob pena de serem descaracterizadas e tributadas como rendimentos omitidos. A falta de comprovação adequada enseja a aplicação da presunção legal, que é relativa mas de difícil impugnação quando a Fiscalização demonstra os fatos geradores. O caso reforça a necessidade de conformidade fiscal rigorosa em transações intra-grupo e a importância de formalização adequada de operações de crédito e distribuição de lucros.



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