irpf-depositos-bancarios
  • Acórdão nº: 2401-012.510
  • Processo nº: 10580.729334/2017-95
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Leonardo Nuñez Campos
  • Data da sessão: 03 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
  • Valor do crédito tributário: R$ 402.163,49
  • Período de apuração: Ano-calendário 2012
  • Tributo: IRPF

O CARF decidiu em provimento parcial ao recurso voluntário de pessoa física que questionava lançamento de IRPF por omissão de rendimentos. A decisão, unânime, afastou a qualificação da multa de ofício por falta de comprovação do elemento subjetivo exigido, mas manteve a exigência do imposto referente aos depósitos bancários sem documentação adequada de origem.

O Caso em Análise

Marcelo Abreu de Castro, pessoa física, exercia atividades de manutenção de aparelhos de climatização e serviços de fomento mercantil (factoring informal). Durante a fiscalização do ano-calendário 2012, a autoridade fiscal constatou depósitos bancários em suas contas correntes que não foram adequadamente comprovados quanto à origem dos recursos.

A autoridade fiscal identificou transferências de empresas relacionadas à suposta desviação de recursos de uma ONG (Pierre Bordieau), o que serviu de base para a qualificação da multa de ofício. Contudo, o lançamento principal do imposto decorreu da presunção legal de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.

O contribuinte impugnou a autuação em primeira instância (DRJ – Delegacia de Julgamento), tendo a Fazenda Nacional mantido o lançamento integralmente. Em seguida, Marcelo Abreu recorreu ao CARF, levantando preliminares de nulidade e questionando tanto o valor do imposto quanto a qualificação da multa.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Nulidade por Utilização de Elementos de Outros Procedimentos

Tese do Contribuinte: A ação fiscal estaria fundamentada em fatos apurados no processo administrativo nº 10580.728552/2016-21 e em investigação conduzida pela Polícia Civil sobre desvios de recursos da ONG Pierre Bordieau. Como os documentos correspondentes não foram juntados aos autos, haveria nulidade por violação do contraditório e ampla defesa.

Tese da Fazenda Nacional: O lançamento decorre exclusivamente da constatação de depósitos bancários sem comprovação de origem, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, sendo independente de fatos e documentos de outros procedimentos.

Matéria 2: Cerceamento de Defesa

Tese do Contribuinte: Haveria cerceamento de defesa pela falta de individualização dos depósitos bancários, o que impossibilitaria a comprovação da origem de cada crédito.

Tese da Fazenda Nacional: Os depósitos foram devidamente individualizados e discriminados no Termo de Verificação Fiscal com indicação das datas, valores e contas bancárias envolvidas, permitindo ao contribuinte identificar e comprovar a origem dos créditos.

Matéria 3: Omissão de Rendimentos por Depósitos Bancários

Tese do Contribuinte: Os depósitos bancários teriam origem em atividade de factoring informal exercida junto com seu cônjuge, consistindo em mera rotatividade de recursos de empréstimos bancários e familiares. Os rendimentos tributáveis seriam limitados à diferença entre o valor despendido na aquisição dos títulos e o valor recebido da fonte pagadora.

Tese da Fazenda Nacional: Caracteriza omissão de rendimentos a existência de depósitos bancários para os quais o titular da conta, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. A presunção legal autoriza o lançamento do imposto correspondente.

Matéria 4: Qualificação da Multa de Ofício

Tese do Contribuinte: A multa de ofício qualificada seria indevida, pois o agravamento da penalidade foi fundamentado na suposta ilicitude dos recursos, inferida a partir de referências a outros procedimentos administrativos que não foram colacionados aos autos.

Tese da Fazenda Nacional: A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza a qualificação da multa quando há comprovação de dolo, fraude ou simulação.

A Decisão do CARF

Preliminar 1: Nulidade e Contraditório

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. Segundo a decisão:

“Não há nulidade do lançamento quando o crédito tributário principal decorre exclusivamente da constatação de depósitos bancários sem comprovação de origem, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, ainda que a autoridade fiscal tenha feito referência a outros procedimentos ou investigações.”

A fundamentação adotada ressalva, porém, que a alegação relativa à ausência de comprovação quanto aos elementos subjetivos que justificariam a qualificação da multa seria examinada no mérito. Essa ressalva foi essencial para o deferimento parcial do recurso.

Preliminar 2: Cerceamento de Defesa

O CARF também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa:

“Não configura cerceamento de defesa a individualização dos depósitos bancários realizada com indicação de datas, valores e contas envolvidas, suficiente para permitir ao contribuinte a identificação dos créditos questionados e a comprovação de sua origem.”

A decisão considerou que a especificação das operações permite ao contribuinte exercer plenamente o direito de defesa, sendo insuficiente a alegação genérica de cerceamento.

Mérito: Omissão de Rendimentos (RESULTADO DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE)

O CARF manteve a exigência do IRPF por omissão de rendimentos. A decisão adotou a seguinte tese:

“Caracteriza omissão de rendimentos a existência de depósitos bancários para os quais o titular da conta, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova.”

O conselho entendeu que as alegações do contribuinte sobre factoring informal permaneceram no plano meramente declaratório, carecendo de prova convincente. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, autoriza o lançamento quando há depósitos sem comprovação adequada de origem.

Vale destacar que o Decreto nº 70.235/1972, em seu artigo 16, inciso III, coloca a incumbência sobre o contribuinte: cabe ao sujeito passivo instruir a impugnação com os documentos que comprovem suas alegações. Neste caso, o contribuinte não apresentou documentação hábil e idônea capaz de afastar a presunção.

Valor glosado (mantido): R$ 402.163,49 em depósitos bancários sem comprovação de origem.

Mérito: Qualificação da Multa (RESULTADO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE)

Aqui o CARF concedeu provimento parcial ao recurso. A decisão adotou entendimento rigoroso quanto à qualificação da penalidade:

“A presunção legal de omissão de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo indispensável a comprovação de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.”

O conselho observou que o agravamento da penalidade foi fundamentado em supostas ilicitudes inferidas de outros procedimentos administrativos, o que não foi adequadamente comprovado nos autos do presente processo. A qualificação da multa exige elemento subjetivo específico (dolo, fraude ou simulação), não se presumindo automaticamente da omissão de rendimentos.

O CARF aplicou as Súmulas CARF nº 14 e 25, que estabelecem requisitos rigorosos para qualificação da multa de ofício. A falta de comprovação adequada nos autos determinou o afastamento da qualificação.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão estabelece dois ensinamentos importantes sobre depósitos bancários sem comprovação de origem no contexto do IRPF:

1. A Presunção de Omissão é Robusta: O artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 cria presunção legal que é de difícil afastamento. Alegações genéricas sobre origem dos recursos não bastam. É necessário documentação hábil e idônea (contratos, recibos, extratos de terceiros, comprovantes de transferências). Contribuintes que realizam atividades informais de factoring ou empréstimos devem manter registros meticulosos.

2. Qualificação da Multa Requer Prova Específica: Mesmo diante de omissão de rendimentos comprovada, a Fazenda não pode qualificar automaticamente a multa. É indispensável demonstrar nos autos dolo, fraude ou simulação. Referências a outros procedimentos administrativos, sem colação de documentos, não justificam qualificação. Este é um ponto de proteção importante ao contribuinte.

3. Individualização de Depósitos é Essencial: A Fazenda deve discriminar claramente cada depósito questionado (datas, valores, contas). Contudo, essa individualização não elimina a incumbência do contribuinte de comprovar origem. É uma questão de procedimento justo, mas não inverte o ônus da prova.

4. Setor de Serviços e Fomento Mercantil: Empresas que atuam em atividades similares (manutenção, fomento mercantil, factoring informal) devem estruturar operações de forma documentada e transparente. Operações puramente informais, mesmo se legítimas, dificultam a defesa tributária.

Conclusão

O acórdão 2401-012.510 do CARF reafirma a força probatória dos depósitos bancários não comprovados como fundamento para lançamento de IRPF. A decisão é unânime e deixa clara a aplicação da presunção legal prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. Contribuintes em situação similar devem reconhecer que esse tipo de autuação é de difícil afastamento sem documentação adequada.

Por outro lado, a decisão protege o contribuinte ao exigir que a qualificação da multa de ofício seja comprovada nos autos específicos, não bastando referências a investigações externas. Esta é uma aplicação correta das Súmulas CARF nº 14 e 25, que protegem contra penalizações desproporcionais. O contribuinte conseguiu reduzir a penalidade, mesmo que não tenha afastado o imposto principal.

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