- Acórdão nº: 2101-003.664
- Processo nº: 10314.720862/2015-67
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
- Data da Sessão: 04 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Período Fiscalizado: 2011
A Raizen Energia S.A., empresa atuante na indústria sucroenergética, recorreu ao CARF contra lançamento de contribuições previdenciárias e SENAR que incluiu receitas de revenda de combustível, lubrificante, energia elétrica e vapor na base de cálculo. O tribunal negou o recurso por unanimidade, mantendo a exigência da Fazenda Nacional. A decisão reafirma a jurisprudência de que a agroindústria deve recolher essas contribuições sobre todas as receitas decorrentes de suas atividades econômicas autônomas, não apenas sobre a industrialização de sua produção própria.
O Caso em Análise
A Raizen Energia S.A., empresa agroindustrial especializada na produção, industrialização e comercialização de açúcar e álcool (etanol) a partir de cana-de-açúcar, também atua na revenda de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, além de comercializar energia elétrica e vapor. Em autuação referente ao ano de 2011, a fiscalização federal identificou que a empresa deixou de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias e SENAR as receitas decorrentes dessas atividades acessórias.
O lançamento detectou receitas de revenda de combustível e lubrificante a fornecedores, bem como receita de venda de energia elétrica e vapor, que a empresa havia excluído da base de cálculo. A autuação cobrou o recolhimento das contribuições sobre essas receitas, entendendo que integram a atividade econômica global da agroindústria. A empresa impugnou o lançamento perante a Delegacia de Julgamento (DRJ), que manteve a exigência. A Raizen, então, recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade do Auto de Infração
Tese da Raizen Energia: O Auto de Infração seria nulo porque a fiscalização não identificou com precisão a matéria tributável. A empresa alegava que o valor de R$ 10.817.442,22 deveria ter sido especificado conforme exigido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, violando o direito de defesa e causando cerceamento na possibilidade de impugnação.
Tese da Fazenda Nacional: O lançamento atende plenamente aos requisitos do artigo 142 do CTN, aos requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972 e observa o contraditório e amplo direito de defesa do contribuinte, não havendo qualquer vício de nulidade.
Mérito: Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias e SENAR
Tese da Raizen Energia: A base de cálculo das contribuições previdenciárias devida pela agroindústria inclui apenas as receitas decorrentes da comercialização da produção industrializada (açúcar e álcool). Receitas de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros (combustível, lubrificante, pneus, fertilizantes) e venda de energia elétrica e vapor não deveriam integrar essa base, pois não constituem resultado da industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros.
Tese da Fazenda Nacional: A agroindústria deve recolher contribuições previdenciárias e SENAR apuradas com base na receita bruta auferida em todas as atividades que desenvolve, com exceção apenas das receitas decorrentes da prestação de serviços a terceiros.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade mantendo posição consolidada sobre os requisitos do lançamento tributário. Conforme tese adotada,
“o atendimento aos preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN, a presença dos requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento”
. A Fazenda demonstrou conformidade com as exigências legais de identificação da matéria tributável, e não houve qualquer cerceamento do direito de defesa da empresa.
Provimento Negado: Base de Cálculo Inclui Receitas Acessórias
No mérito, o CARF adotou tese que amplia o conceito de receita tributável para agroindústria. Conforme a fundamentação:
“Independentemente de realizar a sua atividade em estabelecimento próprio ou locado junto a terceiro, ou de se utilizar de máquinas de produção próprias ou arrendadas, o produtor rural pessoa jurídica é considerado uma agroindústria para fins tributário-previdenciários se industrializar a sua própria produção. A contribuição da agroindústria incide sobre a receita bruta de todos os seus estabelecimentos, inclusive sobre a receita decorrente de outras atividades econômicas autônomas por ela realizadas, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de pagamento, exceto quanto à prestação de serviços a terceiros.”
O tribunal reafirmou que receitas de revenda de combustível e lubrificante a fornecedores, ainda que não lucrativas, caracterizam atividade econômica autônoma da agroindústria e devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e SENAR. Da mesma forma, receitas de venda de energia elétrica e vapor, por decorrerem da atividade agroindustrial, também integram a base de cálculo.
A decisão se fundamentou na Lei nº 8.212/1991 (artigo 22-A), alterada pela Lei nº 10.256/2001, no Decreto nº 3.048/1999 (artigo 201-B) e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (artigo 173, parágrafo único). A jurisprudência do CARF consolidada neste precedente estabelece que a contribuição da agroindústria incide sobre a receita bruta total de suas atividades econômicas, não restrita apenas à produção industrializada.
Detalhamento: Receitas Controvertidas
O acórdão analisou três grupos de receitas, todas consideradas integratórias da base de cálculo:
| Receita Controvertida | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|
| Revenda de combustível e lubrificante a fornecedores | Glosada (Mantida na base de cálculo) | Caracteriza atividade econômica autônoma, ainda que não lucrativa, devendo compor a base de cálculo |
| Venda de energia elétrica | Glosada (Mantida na base de cálculo) | Decorre da atividade agroindustrial, integrando a receita bruta global |
| Venda de vapor | Glosada (Mantida na base de cálculo) | Consequência da atividade agroindustrial, integrando a receita bruta global |
Nota: O termo “glosada” indica que a exclusão feita pela empresa foi revertida pelo CARF, mantendo essas receitas na base de cálculo de contribuições, conforme exigência da Fazenda.
Impacto Prático para Agroindústrias
Esta decisão reafirma jurisprudência importante para o setor sucroenergético e para agroindústrias em geral. Empresas que realizam atividades econômicas autônomas complementares à industrialização de sua produção (como revenda de insumos, combustíveis ou energia) precisam incluir essas receitas na base de cálculo de contribuições previdenciárias e SENAR, mesmo que essas atividades acessórias não sejam lucrativas ou representem volume reduzido.
O acórdão deixa claro que não basta que a receita não derive da industrialização da produção própria para ser excluída da base. A regra é a inclusão de todas as atividades econômicas autônomas, com exceção exclusiva da prestação de serviços a terceiros. Portanto, agroindústrias que comercializam combustíveis, lubrificantes, energia ou vapor devem estruturar seus controles para evidenciar essas receitas e garantir o recolhimento correto das contribuições sobre o montante total auferido.
A decisão foi unânime, reforçando a consolidação da jurisprudência do CARF neste tema. Não há divergência entre os conselheiros, o que indica que a interpretação é sólida e provavelmente será mantida em futuros julgamentos de casos similares.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Raizen Energia e manteve a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias e SENAR sobre a receita bruta total da agroindústria, incluindo receitas de revenda de combustível, lubrificante, energia elétrica e vapor. A decisão reafirma que o conceito de agroindústria para fins tributário-previdenciários abrange todas as atividades econômicas autônomas desenvolvidas pela pessoa jurídica que industrializa sua própria produção, não se limitando à comercialização de produtos industrializados.
Para empresas do setor, o precedente significa que a estruturação de receitas acessórias não reduz obrigações de recolhimento. A prudência exige que agroindústrias mantenham registros segregados de todas as receitas, especialmente aquelas derivadas de atividades complementares, para assegurar o cálculo correto das contribuições previdenciárias e do SENAR, alinhando-se às exigências da Fazenda Nacional e à jurisprudência consolidada do CARF.



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