Remuneração de dirigentes em entidades beneficentes

A remuneração de dirigentes em entidades beneficentes é um tema que gera dúvidas entre administradores de instituições sem fins lucrativos. Muitas entidades hesitam em remunerar seus diretores com receio de perder a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 275/2019.

Informações sobre a Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 275 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

Uma fundação beneficente que atua no setor hospitalar questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de alterar seu estatuto para permitir a remuneração de seu presidente, conforme as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.151/2015, que alterou o inciso I do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009.

A instituição queria saber se essa alteração estatutária poderia prejudicar seu direito à imunidade tributária relativa às contribuições sociais previdenciárias, benefício concedido às entidades beneficentes certificadas com o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Além disso, a entidade solicitou esclarecimentos sobre o que caracterizaria uma “função executiva” segundo o entendimento da RFB.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal, analisando o caso, esclareceu que a remuneração de dirigentes em entidades beneficentes é permitida sem prejudicar a imunidade tributária, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101/2009.

Conforme destacado na Solução de Consulta, a Lei nº 12.101/2009, com redação dada pela Lei nº 13.151/2015, estabelece no seu artigo 29, inciso I, que as associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos podem remunerar seus dirigentes, desde que:

  1. Os dirigentes atuem efetivamente na gestão executiva;
  2. A remuneração respeite como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da entidade;
  3. O valor seja fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata;
  4. No caso das fundações, haja comunicação ao Ministério Público.

Além disso, o § 1º do mesmo artigo esclarece que a exigência de não remuneração não impede:

  • A remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;
  • A remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

O que caracteriza “gestão executiva”

Um ponto crucial da consulta referia-se ao entendimento do termo “gestão executiva”. A Receita Federal definiu que dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva são aqueles profissionais, estatutários ou celetistas, que:

  • Realmente exercem um cargo de liderança;
  • Estão investidos de poderes para conduzir, dirigir e administrar a instituição;
  • Fixam metas, analisam as dificuldades a enfrentar e solucionam problemas;
  • Organizam recursos financeiros e tecnológicos;
  • Tomam decisões e fazem cumprir as diretrizes estabelecidas.

Em outras palavras, não basta apenas ter um cargo de direção nominalmente. É necessário que o dirigente exerça efetivamente funções executivas de administração e liderança na entidade beneficente para que sua remuneração seja permitida sem prejudicar a imunidade tributária.

Base legal e fundamentação

A Solução de Consulta baseia-se no artigo 195, § 7º da Constituição Federal, que prevê a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, e na Lei nº 12.101/2009, especificamente em seu artigo 29, que estabelece os requisitos para a fruição da imunidade relativa às contribuições sociais.

Para fundamentar sua interpretação sobre o termo “gestão executiva”, a RFB recorreu às definições constantes do “Vocabulário Jurídico – De Plácido e Silva”, esclarecendo os conceitos de “gestão”, “execução” e “executivo”.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 275/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 509/2017, que já havia esclarecido que a remuneração de diretores, respeitados os limites legais, não impede o usufruto da imunidade tributária.

Impactos práticos para as entidades beneficentes

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para entidades beneficentes que desejam remunerar seus dirigentes. Na prática, as instituições podem:

  • Alterar seus estatutos para prever a remuneração de presidentes e diretores;
  • Remunerar tanto dirigentes estatutários quanto aqueles com vínculo empregatício;
  • Manter a imunidade relativa às contribuições sociais, desde que cumpridos todos os requisitos legais.

No entanto, as entidades devem estar atentas aos limites de remuneração estabelecidos na lei e garantir que os dirigentes remunerados exerçam efetivamente funções executivas na instituição.

Considerações finais

A possibilidade de remuneração de dirigentes em entidades beneficentes representa um avanço na profissionalização da gestão dessas instituições. Ao permitir a remuneração dentro de limites razoáveis, a legislação reconhece a necessidade de atrair e manter profissionais qualificados para a administração de entidades que desempenham importante papel social.

É importante ressaltar que, além dos requisitos específicos relacionados à remuneração de dirigentes, as entidades beneficentes precisam atender a todos os demais requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 para usufruir da imunidade tributária, como a aplicação integral de seus recursos no território nacional, a não distribuição de resultados e o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Por fim, vale lembrar que a certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), requisito para o gozo da imunidade, é analisada e concedida pelos órgãos responsáveis pelas áreas pertinentes – saúde, educação ou assistência social -, conforme a área de atuação da entidade.

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