- Acórdão: nº 2201-012.684
- Processo: 11516.724580/2017-97
- Câmara: 2ª Câmara — 1ª Turma Ordinária — 2ª Seção
- Relator: Thiago Alvares Feital
- Data da sessão: 25/03/2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
- Tributo: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) + Multa por descumprimento de obrigação acessória
- Valor da disputa: R$ 1.352.016,27
- PerÃodo fiscalizado: 11/2013 a 12/2015
A Avalius Engenharia e Avaliação Ltda, empresa atuante na construção civil, recorreu ao CARF para tentar reverter a constituição de crédito tributário no valor de R$ 1.352.016,27 relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e multa por descumprimento de obrigação acessória. O colegiado, de forma unânime, rejeitou todas as teses defensivas do contribuinte, mantendo tanto o lançamento da CPRB quanto a penalidade por falta de documentação.
O Caso em Análise
A empresa Avalius, classificada no CNAE 41.20-4-00 (Construção de edifÃcios), foi fiscalizada pela Receita Federal no perÃodo de novembro de 2013 a dezembro de 2015. Embora tivesse sido excluÃda do Simples Nacional em 01/01/2010 por ato administrativo da administração tributária, a empresa continuou se declarando como optante até 30 de junho de 2015.
Durante a autuação, constatou-se que a empresa:
- Não recolheu Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no perÃodo fiscalizado;
- Omitiu grande parte de suas receitas ao Fisco;
- Apresentou documentação contábil e notas fiscais de forma parcial e deficiente;
- Manteve escriturações não formalizadas com informações incompletas.
A Fazenda Nacional constituiu crédito tributário incluindo CPRB e multa por descumprimento de obrigação acessória (CFL 38), totalizando R$ 1.352.016,27.
As Teses em Disputa
Preliminar 1: Nulidade do Auto de Infração
Tese do contribuinte: O Auto de Infração seria nulo por falta de fundamentação concreta e comprovada da ocorrência do fato gerador, violando o direito de defesa.
Tese da Fazenda Nacional: O Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente e contém todos os elementos que motivaram sua lavratura, expõe de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador e elenca todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
Preliminar 2: Realização de PerÃcia Técnica
Tese do contribuinte: Deve ser realizada prova pericial para a apuração do valor de incidência das contribuições previdenciárias, com quesitos a serem apresentados quando do deferimento da prova.
Tese da Fazenda Nacional: A perÃcia, pela sua especificidade, não tem faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno.
Mérito 1: Decadência do Direito de Lançamento
Tese do contribuinte: O lançamento seria caduco, pois teria ultrapassado o prazo decadencial de 5 anos contados do primeiro dia do exercÃcio seguinte à quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tese da Fazenda Nacional: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se apenas após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercÃcio seguinte à quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que não ocorreu.
Mérito 2: Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória
Tese do contribuinte: A multa por descumprimento de obrigação acessória seria indevida, pois o contribuinte apresentou os documentos solicitados, ainda que parcialmente, e não há comprovação de dolo ou má-fé.
Tese da Fazenda Nacional: A empresa deixou de exibir qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentou documento que não atenda as formalidades legais exigidas, configurando infração à Lei nº 8.212/1991, art. 33, §§2º e 3º.
Mérito 3: Obrigatoriedade da CPRB para Construção Civil
Tese do contribuinte: O contribuinte recolheu corretamente os tributos no perÃodo fiscalizado e não há comprovação de omissão de receitas; a Fazenda não apresentou prova concreta e individualizada do fato gerador.
Tese da Fazenda Nacional: A empresa, enquadrada no CNAE 41.20-4-00 (Construção de edifÃcios), está sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) conforme Lei nº 12.546/2011. A empresa omitiu grande parte de suas receitas ao Fisco, não declarou a CPRB nem recolheu em DARF.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF entendeu que não há nulidade quando o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente. Conforme a decisão:
“Não há que se falar em nulidade quando o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente, e os relatórios que o compõem trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.”
A Corte aplicou a Lei nº 8.212/1991 (art. 33, §§2º e 3º) e a Lei nº 9.430/1996 (art. 44, inciso I), estabelecendo que a falta de apresentação de documentos ou livros relacionados com contribuições previdenciárias configura infração legÃtima.
Indeferimento do Pedido de PerÃcia
Quanto à perÃcia técnica solicitada, o CARF negou o pedido com base na Súmula CARF nº 163, que dispõe que o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perÃcia não configura cerceamento do direito de defesa. Explicou a Corte:
“A perÃcia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perÃcia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador.”
A decisão indica que a empresa teve oportunidade de apresentar documentos comprobatórios durante a defesa, e sua omissão não pode ser suprida por perÃcia posteriormente.
Decadência: Aplicação do Prazo Legal
O CARF confirmou que o direito de lançamento não tinha decaÃdo. Segundo a Lei nº 8.212/1991, art. 33, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercÃcio seguinte à quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A Corte consignou:
“Não sendo comprovado o pagamento, ainda que parcial, da contribuição exigida, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercÃcio seguinte à quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Portanto, o lançamento realizado estava dentro do prazo legal.
Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória
O CARF manteve a multa de 75% estabelecida pelos arts. 92 e 102 da Lei nº 8.212/1991 e arts. 283, II, ‘j’ e 373 do Regulamento da Previdência Social (RPS). A fundamentação foi precisa:
“Constitui infração à Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§2º e 3º, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informações diversas da realidade ou que omita a informação verdadeira. A multa estipulada como penalidade está definida nos arts. 92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991 e nos arts. 283, II, ‘j’ e 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS.”
A empresa apresentou documentação parcial e deficiente, com escriturações não formalizadas e informações incompletas, justificando plenamente a penalidade.
Obrigatoriedade da CPRB em Construção Civil
No mérito principal, o CARF reafirmou que empresas construtoras enquadradas no CNAE 41.20-4-00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A Corte se apoiou em:
- Lei nº 12.546/2011, art. 1º — que estabelece a CPRB para empresas de construção civil;
- Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, art. 4º — que normatiza a forma de apuração e pagamento, estabelecendo regras especÃficas para obras matriculadas no Cadastro EspecÃfico do INSS (CEI);
- Lei nº 8.212/1991, art. 22 — que estabelece as formas de recolhimento de contribuições previdenciárias.
“A empresa, sendo construtora enquadrada no CNAE 41.20-4-00 (Construção de edifÃcios), está sujeita à CPRB conforme Lei nº 12.546/2011. A empresa foi responsável pela matrÃcula de obras no Cadastro EspecÃfico do INSS (CEI) e, portanto, estava obrigada ao recolhimento de CPRB conforme as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.”
Ficou comprovado que a Avalius Engenharia omitiu:
- Receitas de obras matriculadas no CEI (perÃodo 11/2013 a 12/2015) — não recolhidas e não declaradas à Receita Federal;
- Receitas de obras não matriculadas no CEI — sujeitas à CPRB conforme Lei nº 12.546/2011, art. 1º, mas não recolhidas nem declaradas;
- Receitas de obras matriculadas após 01/11/2013 — que deveriam ter sido recolhidas na forma de CPRB, mas não foram.
Impacto Prático para o Setor
Este acórdão reforça jurisprudência consolidada no CARF quanto à obrigatoriedade da CPRB para empresas de construção civil. Empresas do setor devem observar:
- Enquadramento no CNAE 41.20-4-00 — implica automaticamente obrigação de CPRB conforme Lei nº 12.546/2011, independentemente de regime tributário anterior (como Simples Nacional);
- MatrÃcula no CEI — a responsabilidade pela matrÃcula de obra é fato gerador que obriga ao recolhimento de CPRB sobre a receita bruta das atividades;
- Documentação completa e formalizada — a omissão ou apresentação deficiente de diários, razões e notas fiscais resulta em multa de 75% sobre a CPRB não recolhida, independentemente de questões de mérito relacionadas ao cálculo;
- Exclusão do Simples não é retroativa — empresas excluÃdas do regime simplificado devem cumprir rigorosamente as obrigações do regime normal, incluindo CPRB.
A decisão também demonstra que o CARF não aceita perÃcia para suprir deficiências de prova documental que deveriam ter sido apresentadas durante a defesa. Contribuintes devem acumular e organizar toda a documentação comprobatória logo na fase administrativa.
Por fim, o acórdão ratifica que o prazo decadencial de 5 anos, contados do primeiro dia do exercÃcio seguinte à quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, é aplicado rigorosamente. No caso, a Fazenda lançou dentro deste prazo, tornando qualquer argumento de decadência inviável.
Conclusão
O acórdão nº 2201-012.684 encerra a controvérsia de forma desfavorável ao contribuinte, mantendo Ãntegra a cobrança de R$ 1.352.016,27 em CPRB e multa por obrigação acessória. A decisão unânime reafirma que empresas construtoras não podem esquivar-se da contribuição previdenciária sobre receita bruta, mesmo que tenham sido excluÃdas do Simples Nacional, e que a falta de documentação formalizada acarreta penalidade de 75% independentemente de questões meritórias.
Empresa do setor de construção civil deve garantir: (i) cadastro correto no CEI para todas as obras; (ii) recolhimento mensal de CPRB sobre receita bruta declarada; (iii) manutenção de documentação contábil completa, formalizada e organizada, com notas fiscais detalhadas. A tentativa de se defender apenas na esfera administrativa, sem acumular documentos sólidos, tende ao insucesso, como demonstra este acórdão.



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