- Acórdão nº: 2001-008.259
- Processo nº: 10825.720352/2011-04
- Turma: 1ª Turma Extraordinária — 2ª Seção
- Relator: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Tributos: IRPF e IRRF
- Valor da Controvérsia: R$ 9.281,85 (IRRF) + R$ 10.000,00 (indenização)
- Período de Apuração: Ano-calendário de 2007
Edmur Jose Nuzzi, sócio e diretor administrativo da empresa individual A A R Arielo – EPP, recorreu ao CARF contra a glosa de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA). O colegiado, de forma unânime, manteve integralmente a decisão que negou o crédito, confirmando a responsabilidade solidária do sócio/diretor administrativo pela retenção e recolhimento do imposto e estabelecendo precedente importante: o cargo de diretor é suficiente para gerar responsabilidade, independentemente de prova de gestão ativa.
O Caso em Análise
Edmur Jose Nuzzi, na qualidade de sócio e diretor administrativo da empresa individual A A R Arielo – EPP, declarou na DAA do ano-calendário 2007 a compensação de IRRF no valor de R$ 9.281,85, alegando que o imposto havia sido retido pela fonte pagadora. A Fazenda Nacional realizou ação fiscal e glosou integralmente a compensação por não restar comprovado o efetivo recolhimento do imposto pela fonte pagadora.
A decisão de primeira instância (DRJ) manteve integralmente o lançamento e o indeferimento da compensação. O contribuinte, então, interpôs Recurso Voluntário ao CARF, argumentando que:
- Não possuía poderes de gestão significativos na empresa;
- Sua atuação limitava-se ao acompanhamento formal de obrigações administrativas;
- A empresa possuía natureza individual, sendo o titular único responsável;
- Não lhe seria possível comprovar o recolhimento por não deter controle sobre a gestão financeira.
Além disso, o lançamento também incluiu como rendimento tributável um valor de R$ 10.000,00 referente a indenização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, que o contribuinte alegava ser isento.
As Teses em Disputa
Questão 1: Admissibilidade do Recurso
Posição do Contribuinte: O recurso era tempestivo e atendia aos demais pressupostos de admissibilidade.
Resultado: O CARF reconheceu a admissibilidade do recurso, acolhendo a tese do contribuinte neste ponto. A Turma constatou que o recurso foi interposto dentro do prazo e satisfazia os requisitos formais de recebimento.
Questão 2: Responsabilidade Solidária e Compensação de IRRF
Posição do Contribuinte: O recorrente argumentava ausência de poderes de gestão, limitação formal de suas atribuições e que a empresa possuía natureza individual. Alegava ainda que o escritório de contabilidade era responsável pela gestão tributária, não lhe sendo possível comprovar o recolhimento sem acesso aos dados financeiros.
Posição da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentava que o contribuinte, sendo diretor administrativo da fonte pagadora, era solidariamente responsável pelo recolhimento do IRRF, e que a compensação depende da comprovação do efetivo recolhimento pela fonte pagadora nos registros fiscais.
A Decisão do CARF
A 1ª Turma Extraordinária, de forma unânime, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a glosa da compensação de IRRF e consolidando a tese da responsabilidade solidária do sócio/diretor administrativo.
“Nos termos do artigo 8° do Decreto n° 1.736, de 1979, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. Sendo o beneficiário dos rendimentos sócio ou dirigente da fonte pagadora, mantém-se o lançamento quando o conjunto probatório produzido não se presta a demonstrar a ocorrência do recolhimento na fonte do imposto deduzido na declaração de ajuste anual.”
O CARF estabeleceu fundamentos decisivos:
Fundamento 1: Automaticidade da Responsabilidade Solidária
A responsabilidade solidária não é condicional. A legislação (art. 8º do Decreto nº 1.736/1979 e art. 723 do RIR/99) não exige prova de gestão ativa, assinatura de DARFs, ou participação efetiva na decisão tributária. Basta o exercício do cargo de direção no período correspondente. O simples fato de Edmur Jose Nuzzi ser diretor administrativo da empresa durante o período de apuração gerou automaticamente a solidariedade tributária.
Fundamento 2: Inversão do Ônus Probatório
A decisão ressalta que o ônus probatório incumbe ao contribuinte, não à Fazenda. O contribuinte deveria ter comprovado:
- Ausência de poderes de gestão;
- Limitação formal de suas atribuições;
- Exclusão expressa de sua responsabilidade administrativa;
- Que a gestão tributária estivesse atribuída exclusivamente a terceiro.
No caso, a simples afirmação defensiva, sem suporte documental, não possui força para elidir a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. O fato de o contribuinte alegar que o contabilista era responsável, sem comprovar documentalmente essa atribuição exclusiva, não é suficiente.
Fundamento 3: Presunção de Legitimidade do Lançamento
A Administração Tributária goza de presunção de legitimidade sobre os atos que pratica. A simples declaração do contribuinte de que a compensação é devida, sem comprovar o recolhimento efetivo pela fonte, não derroga essa presunção. O lançamento mantém-se até que prova contrária e robusta seja apresentada.
Jurisprudência Precedente
O CARF citou precedente próprio (Acórdão nº 2003-005.909, de 29/11/2023) que reforça este entendimento: “A compensação de IRRF pelo sócio administrador está condicionada à comprovação do efetivo recolhimento pela fonte pagadora. Mantém-se o lançamento quando o conjunto probatório não se presta a demonstrar a ocorrência do recolhimento na fonte.”
Questão 3: Indenização e Rendimento Tributável
Quanto ao valor de R$ 10.000,00 referente à indenização prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, o CARF não entrou no mérito. A questão restou prejudicada pela própria decisão de primeira instância que manteve integralmente o lançamento, focando toda a análise na questão da responsabilidade solidária pelo IRRF.
Análise Detalhada da Controvérsia
O caso envolve um ponto crítico do direito tributário: quando o sócio/diretor administrador pode ser responsabilizado pelo recolhimento de impostos retidos na fonte?
| Elemento | Descrição | Resultado no CARF |
|---|---|---|
| Compensação de IRRF | R$ 9.281,85 — valor retido pela fonte (alegado pelo contribuinte) | Glosado — não comprovado o recolhimento pela fonte pagadora; responsabilidade solidária do sócio/diretor |
| Indenização — CCT | R$ 10.000,00 — valor em controvérsia sobre inclusão como rendimento tributável | Não analisado no mérito — matéria prejudicada |
O fundamento legal é claro no art. 8º do Decreto nº 1.736/1979, que estabelece responsabilidade solidária para:
“Acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte.”
A norma não distingue entre direto responsável e solidário, não requer prova de gestão financeira ativa, e não permite exclusões baseadas em argumentos sobre divisão de responsabilidades internas. O cargo é suficiente.
Impacto Prático para Contribuintes e Empresas
Esta decisão tem implicações importantes para sócios, diretores e administradores de empresas:
1. Responsabilidade Não Negociável
Se você é diretor administrativo, gerente ou representante de empresa que retém IRRF de seus funcionários ou de terceiros, você é solidariamente responsável pelo recolhimento desse imposto à Receita Federal. Essa responsabilidade não pode ser transferida internamente para um contabilista ou gestor financeiro sem documentação formal e vinculante.
2. Importância da Documentação
Se a empresa possui norma interna ou contrato explícito atribuindo exclusivamente a terceiro (ex: contador, gestor) a responsabilidade pelo recolhimento de IRRF, é essencial manter essa documentação em ordem e demonstrável à Fazenda. Mas mesmo assim, a responsabilidade solidária é dividida, não transferida.
3. Comprovação do Recolhimento
Ao declarar na DAA compensação de IRRF retido na fonte, o contribuinte deve estar prepared to demonstrate o recolhimento. Isso significa:
- Extratos do sistema bancário (REC ou SPED Contribuições);
- Comprovantes de DARFs pagos;
- Registros de movimento financeiro na conta corrente;
- Documentação da empresa fonte pagadora.
4. Ônus Probatório do Contribuinte
A Fazenda não precisa provar que o IRRF não foi recolhido. O contribuinte deve provar que foi. A inversão do ônus probatório é clara neste acórdão: a presunção é de que a compensação é indevida enquanto não comprovado o recolhimento.
5. Tendência Jurisprudencial
Essa decisão da 1ª Turma Extraordinária reforça uma jurisprudência consolidada no CARF, citada no próprio acórdão (Acórdão 2003-005.909). Contribuintes em situação similar devem compreender que o CARF tende a manter essa linha de responsabilidade solidária automática e exigência de comprovação rigorosa de recolhimento.
O Que Aprender com Esta Decisão
Este acórdão é uma lição importante sobre a diferença entre responsabilidade formal (cargo exercido) e responsabilidade material (gestão ativa). Para o fisco, a forma é suficiente. Se você é diretor, você responde — é assim que funciona.
A defesa do contribuinte de que “não tinha poderes reais” não convenceu o CARF porque a lei não permite essa distinção. O diretor administrativo, por mais que delegue tarefas, mantém responsabilidade solidária pelas retenções de IRRF realizadas durante seu mandato.
Se você ocupa posição de comando em empresa que retém impostos, certifique-se de que:
- Todos os IRRF retidos são prontamente recolhidos à Receita Federal;
- Documentação de recolhimento está centralizada e acessível;
- Na DAA, declare apenas compensações de IRRF cuja comprovação seja inequívoca;
- Em caso de dúvida, consulte antes de declarar a compensação.
A decisão unânime da Turma Extraordinária consolida entendimento que não deixa margem a interpretações: a responsabilidade solidária do sócio/diretor administrador pelo IRRF é automática, não condicional, e o ônus de prova sobre a gestão real é integralmente do contribuinte.



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