simples-nacional-cpp-limpeza
  • Acórdão nº: 2201-012.678
  • Processo nº: 10283.723126/2018-18
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
  • Relator: Luana Esteves Freitas
  • Data da Sessão: 25 de março de 2026
  • Resultado: Não conhecido do recurso em relação à Representação Fiscal para Fins Penais (por incompetência do CARF); Negado provimento na parte conhecida
  • Votação: Unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Tributos Envolvidos: Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) e GILRAT
  • Setor Econômico: Serviços de Limpeza e Conservação

O CARF manteve a autuação de empresa de limpeza e conservação optante do Simples Nacional por falta de recolhimento de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). A decisão esclarece que a atividade de limpeza, apesar de permitir inscrição no Simples, não dispensa o recolhimento de CPP conforme legislação geral. O tribunal também afastou a responsabilidade solidária da sócia administradora e manteve a suspensão de exigibilidade pelo impugnação tempestiva.

O Caso em Análise

Blue Clean Serviços de Limpeza Eireli, microempresa optante do Simples Nacional, prestava serviços de limpeza e conservação de prédios e domicílios (CNAE 8121-4/00). A Receita Federal autuou a empresa por divergências de CPP e GILRAT no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015.

A questão controvertida era a interpretação correta da legislação do Simples Nacional quanto à obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias patronais para empresas no ramo de limpeza e conservação. A empresa declarava-se optante do Simples em suas GFIPs, mas não recolhia as contribuições previdenciárias exigidas.

A autoridade fiscal qualificou a autuação com multa de 150% por fraude e sonegação. A DRJ/SDR julgou procedente em parte a impugnação, excluindo a responsabilidade solidária da sócia Luciana Mattos Caldeira. Insatisfeita, a contribuinte recorreu ao CARF.

Questões Processuais Prévias

Incompetência do CARF para Representação Fiscal para Fins Penais

A contribuinte suscitou questões relacionadas a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais em suas alegações recursais. O CARF não conheceu deste tópico por razão de competência.

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais” (Súmula CARF nº 28).

A fundamentação legal é clara: conforme a Súmula CARF nº 28, o tribunal administrativo não possui competência para apreciar matérias penais. Tal discussão foge ao escopo do julgamento de impugnações ao lançamento tributário administrativo.

Preclusão de Matérias Estranhas ao Litígio

A empresa apresentou alegações em recurso que não havia deduzido na impugnação primeira instância. O CARF não as conheceu, invocando princípios fundamentais do processo administrativo tributário.

“Matérias não alegadas na impugnação não podem ser conhecidas em recurso voluntário por ofensa ao devido processo legal e ao princípio da devolutividade. A preclusão encontra fundamento no artigo 342 do CPC e nos artigos 17 e 33 do Decreto nº 70.235/1972.”

O devido processo legal exige que o contribuinte debate todas as matérias em primeira instância, sob pena de preclusão em segunda instância. Neste caso, a empresa tentou inovar suas alegações, o que não é admitido.

Simples Nacional e Contribuição Patronal Previdenciária: a Questão Central

O que Defendia o Contribuinte

A empresa argumentava que, por se enquadrar no Simples Nacional na atividade de limpeza e conservação (CNAE 8121-4/00), estava dispensada do recolhimento de CPP conforme legislação geral. Sustentava que o regime unificado absorveria todas as contribuições previdenciárias.

O que Argumentava a Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional apontava que a atividade de limpeza está incluída no § 5º-C, inciso VI do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, o que obriga a tributação na forma do Anexo IV do Simples com recolhimento de CPP conforme legislação geral, sem qualquer dispensa.

A Decisão do CARF

O CARF confirmou a tese da Fazenda Nacional, esclarecendo o regime aplicável:

“A sociedade empresária no ramo de serviço de portaria, limpeza ou conservação pode se enquadrar no Simples Nacional, entretanto está sujeita a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, segundo o § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não ficando dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais na forma das demais pessoas jurídicas.”

O fundamento é direto: a Lei Complementar nº 123/2006 autoriza que empresas de limpeza se inscrevam no Simples Nacional (art. 13, inciso VI), mas exclui expressamente a CPP do recolhimento mensal único. A contribuição patronal segue as regras da Lei nº 8.212/1991 (artigo 22), como para qualquer pessoa jurídica.

Trata-se de uma atividade “vedada” ao regime completamente simplificado. O Simples não dispensa, apenas simplifica a apuração dos demais tributos e contribuições. A CPP permanece fora da alíquota unificada.

Responsabilidade Solidária da Sócia Administradora

Posição da Fazenda

A Fazenda Nacional havia atribuído responsabilidade solidária à sócia administradora Luciana Mattos Caldeira, argumentando que a não declaração em GFIP e o não recolhimento das contribuições constituíram infração de lei, contrato social ou estatutos.

Decisão do CARF

O CARF reconheceu que a mera omissão de declaração e não recolhimento, sem evidência de excesso de poderes ou infração específica do contrato social, não justifica responsabilidade solidária:

“A não declaração em GFIP dos fatos geradores e o não recolhimento das contribuições devidas não são elementos suficientes para a atribuição da responsabilidade solidária, por excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (artigo 135, III do CTN) ao sócio administrador da pessoa jurídica.”

A responsabilidade solidária prevista no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional exige prova concreta de violação normativa ou estatutária. Mero descumprimento contábil não é suficiente. Portanto, a sócia foi excluída do polo passivo.

Suspensão de Exigibilidade do Crédito

Um ponto favorável ao contribuinte foi reconhecido: a interposição tempestiva da impugnação ao lançamento gera efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

“A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN.”

Este benefício decorre do artigo 151, inciso III do CTN e garante que, enquanto a discussão administrativa prossegue, o crédito fica suspenso. Juros e multa não incidem neste período.

Questão da Multa Qualificada

A empresa foi autuada com multa qualificada de 150% (artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/1996) por fraude e sonegação. A contribuinte não impugnou especificamente a qualificação da multa em seus recursos.

O CARF não conheceu desta questão: “A contribuinte não impugnou a qualificação da multa de ofício que lhe foi aplicada no percentual de 150%, razão pela qual não se fará qualquer análise sobre tal tema.”

Sem debate prévio e recurso específico, o tribunal não pode reexaminar a penalidade.

Impacto Prático para Empresas de Limpeza e Conservação

Esta decisão tem implicações diretas para microempresas e pequenas empresas do setor de limpeza:

  • Obrigatoriedade de CPP: Mesmo optando pelo Simples Nacional, é obrigatório recolher Contribuição Patronal Previdenciária conforme legislação geral. A omissão gera autuação e multa.
  • Apuração correta: A empresa deve segregar a CPP do recolhimento mensal único do Simples. Não há simplificação ou redução de alíquota para esta contribuição.
  • Responsabilidade pessoal: Embora o tribunal tenha excluído a responsabilidade solidária da sócia neste caso por falta de prova, gestores devem estar atentos a irregularidades que possam caracterizar infração pessoal.
  • Revisão de GFIP: A declaração em GFIP deve refletir corretamente o status tributário. Inconsistências podem ensejar qualificação de multa (fraude/sonegação).

Conclusão

O CARF manteve a autuação de Blue Clean por não recolhimento de Contribuição Patronal Previdenciária, esclarecendo que empresas de limpeza e conservação, apesar de optarem pelo Simples Nacional, não ficam dispensadas de recolher CPP conforme legislação geral. A decisão reforça jurisprudência consolidada sobre atividades vedadas ao regime simplificado.

Por outro lado, o tribunal afastou a responsabilidade solidária da sócia administradora por entender que mera omissão declaratória e de recolhimento não configura infração pessoal suficiente. Manteve também o efeito suspensivo da exigibilidade durante o processo administrativo. A orientação prática é clara: empresas de limpeza no Simples devem reservar o recolhimento mensal de CPP em suas contas, cumprindo obrigação que não se confunde com o regime tributário simplificado.

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