- Acórdão: 3402-013.076
- Processo: 10218.900369/2016-06
- Câmara: 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles
- Data da sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Declarada nulidade por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: COFINS e PIS não cumulativos
- Crédito solicitado: R$ 404.058,15
- Crédito reconhecido: R$ 38.900,21
- Período: 4º trimestre de 2009 (outubro a dezembro)
- Setor econômico: Siderurgia
A Sidenorte Siderurgia Ltda, empresa produtora e exportadora de ferro gusa, conquistou uma importante vitória processual no CARF. O tribunal de segunda instância declarou a nulidade da decisão de primeira instância por preterição do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRJ) em Belém para novo julgamento. A decisão foi unânime e reafirma a importância do direito de defesa e do contraditório no processo administrativo fiscal.
O Caso em Análise
A Sidenorte Siderurgia Ltda solicitou ressarcimento de crédito de COFINS não cumulativa no valor de R$ 404.058,15 relativo ao 4º trimestre de 2009 (outubro a dezembro). Durante a fiscalização, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá reconheceu apenas parcialmente o direito ao crédito no valor de R$ 38.900,21, realizando extensas glosas nos demais insumos e serviços.
A contribuinte, inconformada com as glosas, apresentou Manifestação de Inconformidade questionando especificamente: (i) a essencialidade dos insumos glosados; (ii) a admissibilidade do creditamento de fretes de entrada de insumos; e (iii) a aplicação do rateio de receita de exportação em base mensal versus trimestral. A DRJ/BEL julgou a manifestação improcedente, mantendo as glosas realizadas pela fiscalização.
Insatisfeita, a Sidenorte Siderurgia interpôs Recurso Voluntário ao CARF, alegando que a decisão de primeira instância havia sido omissa em relação às matérias de defesa apresentadas. O CARF converteu o recurso em diligência para esclarecimento das glosas reclamadas e, após recebimento das informações, apreciou o mérito da questão.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte — Nulidade por Preterição de Defesa
A Sidenorte Siderurgia alegou que o Acórdão recorrido é nulo por omissão, uma vez que a autoridade julgadora de primeira instância não se manifestou sobre as seguintes questões de defesa:
- As diferenças de insumos apontadas nas planilhas que acompanharam a Manifestação de Inconformidade;
- A glosa dos fretes de entrada de insumos, particularmente quanto aos eventos ocorridos em novembro de 2009.
A contribuinte argumentou que a omissão caracteriza violação do direito de defesa e do contraditório, fundamentos essenciais do processo administrativo fiscal, tornando a decisão nula de pleno direito.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu que não havia nulidade, argumentando que a autoridade julgadora havia explicitado as razões pelas quais enfrentou apenas as questões relativas ao mês de dezembro, excluindo as glosas dos fretes de entrada de insumos de novembro por ausência de comprovação de exportação naquele período.
Segundo a Fazenda, a decisão havia sido suficientemente clara quanto aos motivos da exclusão de determinadas matérias, não havendo, portanto, preterição do direito de defesa.
A Decisão do CARF
Fundamentação da Nulidade
O CARF, por unanimidade, acolheu a tese da contribuinte e declarou a nulidade da decisão recorrida. O tribunal reconheceu que houve preterição do direito de defesa, conforme preceitua o art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece as causas de nulidade do processo administrativo fiscal.
“Há de ser declarada a nulidade da decisão recorrida, com o retorno dos autos à DRJ de origem, por preterição do direito de defesa ocasionada pela falta de enfrentamento de matéria de defesa apresentada em sede de manifestação de inconformidade (art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972).”
O CARF identificou que a decisão de primeira instância não abordou todas as questões suscitadas pela contribuinte na Manifestação de Inconformidade, especialmente:
- As diferenças de insumos constantes nas planilhas juntadas;
- A glosa dos fretes de entrada de insumos ocorridos em novembro de 2009.
Segundo o tribunal, a simples menção aos motivos da exclusão não supre a obrigação processual de análise e pronunciamento sobre todas as matérias de defesa apresentadas pelo contribuinte. A omissão caracteriza violação do direito fundamental de defesa, tornando a decisão nula.
Consequência: Retorno para Novo Julgamento
Como consequência da nulidade, o CARF determinou o retorno dos autos à DRJ de origem para nova decisão que se manifeste sobre todas as matérias suscitadas na Manifestação de Inconformidade. Isso significa que a Sidenorte Siderurgia terá oportunidade de ser efetivamente ouvida e defendida sobre:
- A essencialidade dos insumos glosados (tijolo refratário, lingonteira, massa de tamponamento, areia, lubrificantes);
- O creditamento de fretes de aquisição de insumos;
- O creditamento de fretes de transferência entre estabelecimentos;
- O rateio da receita de exportação em base mensal ou trimestral.
Matérias que Retornarão para Análise de Mérito
Essencialidade de Insumos — Creditamento de COFINS/PIS
Na nova decisão, a DRJ deverá analisar se os seguintes insumos devem ser considerados como essenciais e relevantes para fins de creditamento de COFINS e PIS não cumulativos:
- Tijolo refratário: glosado por falta de nota fiscal de aquisição
- Lingonteira: glosado por falta de nota fiscal
- Massa de tamponamento: glosado por falta de nota fiscal
- Areia: glosado por falta de nota fiscal
- Combustíveis (gasolina, álcool, diesel): glosado por entendimento de que são despesas de manutenção de veículos, não insumo de produção
- Lubrificantes: glosados por falta de nota fiscal
- Energia elétrica (outubro/2009): divergência de R$ 698.420,87 entre valores declarados no DACON, planilha e notas fiscais
- Locação de máquinas: R$ 247.463,16 glosados por não caracterização como insumo
- Embarque de ferro gusa: R$ 500,00 glosados
A Sidenorte Siderurgia argumentou que todos esses itens são essenciais ao processo produtivo de ferro gusa, aplicando-se o critério jurisprudencial do STJ (REsp nº 1.221.170-PR), que estabelece o conceito de essencialidade e relevância para caracterização de insumo. A legislação aplicável é:
- Lei nº 10.637/2002 — art. 5º (PIS não cumulativo)
- Lei nº 10.833/2003 — art. 3º, inciso II (COFINS não cumulativa)
- Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 — orientação sobre cumprimento da jurisprudência do STJ
- Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACETVPGFN-MF — orientação da PGF sobre aplicação do conceito de insumo
Creditamento de Fretes de Aquisição e Transferência
A contribuinte defende que os fretes de aquisição são serviços creditáveis conforme inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente de o insumo estar ou não sujeito ao pagamento das contribuições. Além disso, os fretes de transferência entre estabelecimentos de insumos e produtos acabados seriam essenciais à atividade da empresa e creditáveis.
A Fazenda, por seu turno, sustentou que os fretes de combustível referiam-se a abastecimento e manutenção de veículos, não caracterizando insumo produtivo, e que os fretes de transferência em novembro não poderiam ser creditados por ausência de exportação naquele mês.
Rateio de Receita de Exportação — Mensal vs. Trimestral
Outro ponto crítico é a forma de aplicação do rateio da receita de exportação. A Sidenorte Siderurgia sustenta que o rateio deve ser realizado em base trimestral, não mensal. Seu argumento é que o fato de não haver exportação em um mês (outubro ou novembro) não significa que os insumos consumidos naquele mês não foram exportados — eles podem ter sido utilizados para a produção de bens exportados no mês seguinte (dezembro).
Segundo essa tese, a proporcionalidade deve considerar as vendas totais do trimestre (internas e externas) e ser aplicada uniformemente a todos os meses do trimestre, não apenas aos meses em que houve exportação efetiva.
A Fazenda argumenta que a legislação (art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º c/c art. 15, inciso III, da Lei nº 10.833/2003) exige que efetivamente tenha ocorrido exportação no mês para que haja direito à apuração de crédito ressarcível relativo aos insumos daquele período.
Impacto Prático para Empresas do Setor de Siderurgia
Reafirmação do Direito de Defesa no Processo Administrativo
Esta decisão reforça um princípio fundamental do processo administrativo fiscal: o contribuinte tem direito de ser efetivamente ouvido e ter suas defesas analisadas pela autoridade julgadora. Não é suficiente mencionar que determinada matéria foi excluída; é necessário enfrentar argumentativamente a defesa apresentada.
Para empresas de siderurgia e outros setores industriais que reclamam crédito de COFINS/PIS não cumulativos, a decisão demonstra que:
- As omissões de análise em decisões administrativas podem resultar em nulidade;
- A apresentação de planilhas e documentação clara das matérias discutidas é fundamental;
- Cada argumento deve ser respondido pela administração, não apenas excluído.
Destaque para a Jurisprudência do STJ sobre Essencialidade
Embora o mérito não tenha sido julgado por estar prejudicado pela nulidade, o CARF fez referência ao REsp nº 1.221.170-PR do STJ, que estabelece critério de essencialidade e relevância para caracterização de insumo. Esse precedente é importante para futuras decisões sobre creditamento em casos similares.
A administração tributária já havia editado orientações (Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e Nota SEI nº 63/2018) reconhecendo a jurisprudência do STJ, mas a fiscalização em Marabá não as aplicou adequadamente. A nova decisão na DRJ deverá corrigir essa situação.
Questões Processualmente Relevantes
Para contribuintes em situação similar:
- Documente claramente todas as questões em defesa: Use planilhas, tabelas e referências cruzadas para facilitar o análise das autoridades;
- Cite a legislação aplicável: Indique as leis, decretos e orientações normativas que fundamentam seus argumentos;
- Apresente jurisprudência: Mencione decisões do STJ e CARF que apoiem sua posição;
- Questione explicitamente a análise deficiente: Se uma defesa for ignorada, argumente sobre a nulidade por preterição do direito.
Conclusão
A decisão do CARF no Acórdão 3402-013.076 é um exemplo importante de proteção ao direito de defesa no processo administrativo fiscal. A Sidenorte Siderurgia obteve a nulidade da decisão de primeira instância por preterição de defesa, com retorno dos autos para novo julgamento que deverá analisar todas as matérias relacionadas ao creditamento de COFINS e PIS não cumulativos.
Embora o mérito das questões (essencialidade de insumos, creditamento de fretes e rateio de exportação) tenha ficado prejudicado neste julgamento, a decisão estabelece precedente importante: autoridades administrativas não podem deixar de se manifestar sobre defesas apresentadas pelo contribuinte. Essa garantia processual é fundamental para assegurar a legitimidade das decisões no processo administrativo fiscal.



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